Lesão à aparência física ou à estética corporal da pessoa, causada por ato ilícito de terceiro. Constitui espécie autônoma de dano extrapatrimonial (ou, para parte da doutrina, de dano material com repercussão estética), indenizável cumulativamente com o Dano moral.

Natureza e autonomia

A deformidade ou alteração estética — cicatrizes, queimaduras, amputações, perda de movimento que afete a simetria ou harmonia corporal — pode atingir simultaneamente a esfera patrimonial (gastos com correção, redução da capacidade laboral) e a extrapatrimonial (sofrimento pela alteração da própria imagem). O direito brasileiro admite a cumulação das indenizações de dano estético e dano moralSúmula 387.

O dano estético não se confunde com o dano moral: este atinge a honra, a intimidade ou a psique; aquele agride a imagem física da pessoa. Ambos coexistem quando o mesmo evento produz alteração visível e sofrimento anímico.

Fundamento constitucional e civil

Proteção constitucional. A Constituição assegura indenização por dano material, moral ou à imagemArt. 5º V e declara invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem, garantindo indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violaçãoArt. 5º X. A imagem — incluída a aparência física — é bem jurídico constitucionalmente tutelado.

Cláusula geral de reparação. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem comete ato ilícitoArt. 186 e fica obrigado a repará-loArt. 927.

Tutela específica dos direitos da personalidade. Pode-se exigir que cesse a ameaça ou lesão a direito da personalidade — gênero em que se insere a integridade estética — e reclamar perdas e danosArt. 12.

Lesão à saúde e indenização

A lesão estética enquadra-se no conceito de “lesão ou outra ofensa à saúde” do CC. O ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofridoArt. 949. Esse “outro prejuízo” é a porta de ingresso do dano estético: a deformidade que permanece após a convalescença.

Se da ofensa resultar defeito que diminua a capacidade de trabalho, a indenização incluirá pensão correspondente à depreciação sofridaArt. 950.

Quantificação

A indenização mede-se pela extensão do danoArt. 944. Na fixação do quantum, o juiz considera: (a) a natureza e a gravidade da lesão estética; (b) a possibilidade de correção cirúrgica; (c) a idade da vítima; (d) o sexo; (e) a repercussão social e profissional da deformidade; (f) as condições econômicas das partes.

A existência de excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano autoriza o juiz a reduzir equitativamente a indenizaçãoArt. 944, parágrafo único.

Prescrição

A pretensão de reparação civil — incluído o dano estético — prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, V do CCArt. 206 §3º V.

  • Art. 5º V — direito de resposta e indenização por dano material, moral ou à imagem
  • Art. 5º X — inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem; indenização pelo dano material ou moral
  • Art. 12 — tutela inibitória e reparatória dos direitos da personalidade
  • Art. 186 — ato ilícito
  • Art. 927 — obrigação de reparar o dano
  • Art. 944 — indenização medida pela extensão do dano; redução equitativa
  • Art. 949 — indenização por lesão ou ofensa à saúde (inclui dano estético como “outro prejuízo”)
  • Art. 950 — indenização por defeito permanente que reduza a capacidade de trabalho
  • Art. 206 §3º V — prescrição trienal da pretensão de reparação civil
  • Súmula 387 — licitude da cumulação das indenizações de dano estético e dano moral

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