Dever jurídico de reparar o dano causado a outrem. Funda-se no ato ilícito (culposo ou doloso) ou no risco da atividade, independentemente de culpa, nos casos previstos em lei.

Requisitos e espécies

Ato ilícito subjetivo. Comete ato ilícito quem, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moralArt. 186. Também comete ato ilícito o titular de direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes (abuso de direito)Art. 187. Consolidou-se a pretensão à reparação tão logo violado o direitoArt. 189.

Responsabilidade objetiva. Haverá obrigação de reparar o dano independentemente de culpa nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outremArt. 927, parágrafo único. Exemplos no próprio CC: responsabilidade dos empresários individuais e empresas por produtos postos em circulaçãoArt. 931 e responsabilidade das pessoas indicadas no art. 932 (pais, tutores, empregadores, etc.) ainda que não haja culpa de sua parteArt. 933.

Excludentes. Não constituem atos ilícitos: os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de direito; a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, para remover perigo iminente (estado de necessidade), desde que absolutamente necessária e não excedente ao indispensávelArt. 188. No estado de necessidade, o lesado ou dono da coisa não culpados pelo perigo têm direito à indenização; o autor do dano tem ação regressiva contra o culpadoArt. 929, Art. 930.

Responsabilidade por fato de terceiro. São responsáveis pela reparação: pais por filhos menores; tutor e curador por pupilos e curatelados; empregador por empregados e prepostos; donos de hotéis e estabelecimentos por hóspedes e educandos; os que gratuitamente participaram nos produtos do crimeArt. 932. O direito de regresso é garantido a quem ressarcir o dano causado por outremArt. 934.

Independência das esferas. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar sobre a existência do fato ou sua autoria quando já decididas no juízo criminalArt. 935.

Efeitos e extensão da indenização

Regra geral, a indenização mede-se pela extensão do dano. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, o juiz pode reduzi-la equitativamenteArt. 944. Se a vítima concorreu culposamente para o evento danoso, a indenização será fixada considerando a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do danoArt. 945.

Os bens do responsável ficam sujeitos à reparação; se mais de um autor, todos respondem solidariamente, abrangendo coautores e as pessoas indicadas no art. 932Art. 942. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herançaArt. 943.

Espécies de indenização. No homicídio: despesas de tratamento e funeral, prestação de alimentos aos dependentesArt. 948. Na lesão à saúde: despesas de tratamento, lucros cessantes até o fim da convalescençaArt. 949. Se resultar defeito que reduza a capacidade de trabalho: pensão correspondente, além do tratamento e lucros cessantesArt. 950. Aplica-se o mesmo ao profissional que, por negligência, imprudência ou imperícia, causar dano a pacienteArt. 951. Na injúria, difamação ou calúnia: reparação do dano; sem prova de prejuízo material, fixação equitativa pelo juizArt. 953. Na ofensa à liberdade pessoal: perdas e danos, com aplicação da regra equitativa se não houver prova de prejuízoArt. 954.

Responsabilidade processual. Litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente gera responsabilidade por perdas e danosArt. 79. São hipóteses de má-fé: deduzir pretensão contra texto expresso de lei, alterar a verdade dos fatos, usar o processo para objetivo ilegal, opor resistência injustificada, proceder de modo temerário, provocar incidente infundado, interpor recurso protelatórioArt. 80. A condenação inclui multa de 1% a 10% do valor da causa, indenização dos prejuízos e honoráriosArt. 81.

Responsabilidade civil nas relações de consumo

O CDC institui regime de responsabilidade objetiva na cadeia de fornecimento. O fabricante, produtor, construtor e importador respondem independentemente de culpa por defeitos de produto (fato do produto)Art. 12. O comerciante responde subsidiariamente nas hipóteses do art. 13Art. 13. O fornecedor de serviços respede objetivamente por defeitos na prestaçãoArt. 14, ressalvada a responsabilidade dos profissionais liberais, apurada mediante verificação de culpaArt. 14 §4º. Equiparam-se a consumidores todas as vítimas do eventoArt. 17.

Por vício do produto ou serviço, os fornecedores respondem solidariamenteArt. 18, Art. 20. A ignorância do fornecedor sobre os vícios não o eximeArt. 23, e é nula cláusula que exonere ou atenue a obrigação de indenizarArt. 25.

A ação de responsabilidade civil do fornecedor pode ser proposta no domicílio do autorArt. 101.

Responsabilidade civil do Estado

As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpaArt. 37 §6º.

Prescrição e súmulas relevantes

A pretensão de reparação civil submete-se ao prazo prescricional de três anos (CC)Art. 206 §3º V. Na relação de consumo, o prazo é de cinco anos, contados do conhecimento do dano e de sua autoriaArt. 27.

Súmulas do STJ:

  • Súmula 39: Prescreve em vinte anos a ação indenizatória por responsabilidade civil contra sociedade de economia mistaSúmula 39.
  • Súmula 54: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso na responsabilidade extracontratualSúmula 54.
  • Súmula 132: A ausência de registro de transferência não implica responsabilidade do antigo proprietário por acidente com veículo alienadoSúmula 132.
  • Súmula 529: No seguro de responsabilidade civil facultativo, o terceiro prejudicado não pode ajuizar ação diretamente contra a seguradoraSúmula 529.
  • Súmula 638: É abusiva cláusula que restringe a responsabilidade de instituição financeira por danos decorrentes de roubo, furto ou extravio de bem dado em garantiaSúmula 638.
  • Súmula 652: A responsabilidade civil da Administração Pública por danos ao meio ambiente, por omissão no dever de fiscalização, é solidária, mas de execução subsidiáriaSúmula 652.

Súmulas do STF:

  • Súmula 188: A responsabilidade contratual do transportador por acidente com passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressivaSúmula 188.
  • Súmula 491: A pensão por indenização oriunda de responsabilidade civil calcula-se pelo salário mínimo vigente ao tempo da sentençaSúmula 491.

Relacionados

  • Prescrição — instituto correlato: a pretensão indenizatória extingue-se pela prescrição
  • Decadência — diferencia-se da prescrição e aplica-se a vícios nas relações de consumo (Art. 26)
  • Ônus da prova — regras de distribuição do ônus probatório na ação indenizatória
  • Custas — despesas processuais nas ações de responsabilidade civil
  • Fazenda Pública — regime de responsabilidade civil do Estado e execução contra a Fazenda

Precedentes do STJ (Temas Repetitivos)

Temas Repetitivos e IACs do STJ sobre este instituto (fonte: Temas Repetitivos e IAC (STJ)).

  • Tema 517 — Afastamento da responsabilização da concessionária de transporte ferroviário em decorrência de culpa exclusiva da vítima, no caso de atropelamento de pedestre….
  • Tema 518 — Requisitos para caracterização de concorrência de causas em caso de atropelamento de pedestre em via férrea.

IRDR do TJSP (precedentes locais)

Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas admitidos no TJSP sobre este instituto (fonte: IRDR (TJSP)).

  • IRDR 45 — Direito de imagem — uso em jogo eletrônico de futebol, indenização.
  • IRDR 59 — Desconto indevido em benefício previdenciário — dano moral.