Modalidade de responsabilidade civil em que o dever de indenizar exige a demonstração de culpa (dolo ou culpa stricto sensu) do agente. Distingue-se da Responsabilidade civil objetiva porque o elemento subjetivo é requisito indispensável: provado o ato ilícito culposo, o dano e o nexo causal, surge a obrigação de reparar.

Conceito e requisitos

Ato ilícito subjetivo. A base da responsabilidade subjetiva é o ato ilícito definido no art. 186 do CC: quem, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícitoArt. 186. O exercício abusivo de direito também configura ato ilícito quando o titular excede manifestamente os limites do fim econômico ou social, da boa-fé ou dos bons costumesArt. 187.

Dever de reparar. O caput do art. 927 estabelece a regra geral: aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem fica obrigado a repará-loArt. 927. Essa é a cláusula geral da responsabilidade subjetiva — o parágrafo único do mesmo artigo é que institui a exceção objetiva. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão indenizatóriaArt. 189.

Excludentes de ilicitude. Não constituem ato ilícito: os atos praticados em legítima defesa ou no exercício regular de direito; a deterioração ou destruição de coisa alheia, ou lesão a pessoa, para remover perigo iminente (estado de necessidade), desde que o ato seja absolutamente necessário e não exceda o indispensávelArt. 188.

Elementos: (a) conduta humana voluntária (ação ou omissão); (b) culpa em sentido amplo (dolo ou culpa stricto sensu — negligência, imprudência, imperícia); (c) dano patrimonial ou extrapatrimonial; (d) nexo de causalidade entre a conduta e o dano (teoria dos danos diretos e imediatos)Art. 403.

A culpa como elemento distintivo

Na responsabilidade subjetiva, a culpa é o fundamento do dever de reparar — é o que a separa da modalidade objetiva.

Dolo: intenção deliberada de violar direito e causar dano. Culpa stricto sensu: conduta sem intenção de lesionar, mas que viola um dever objetivo de cuidado nas modalidades de negligência (falta de cuidado), imprudência (ação sem cautela) ou imperícia (falta de habilidade técnica ou profissional)Art. 186.

Graduação da culpa e redução equitativa. A indenização mede-se pela extensão do dano; se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, o juiz pode reduzir equitativamente a indenizaçãoArt. 944, parágrafo único.

Culpa concorrente. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a indenização será fixada considerando a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do danoArt. 945.

Solidariedade entre coautores. Se a ofensa tiver mais de um autor, todos respondem solidariamente pela reparação, incluídos coautores e as pessoas designadas no art. 932Art. 942.

Hipóteses especiais de responsabilidade subjetiva

Profissionais liberais (CDC). No regime do CDC, a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais é subjetiva — apura-se mediante verificação de culpa, excepcionando a regra objetiva do fornecedor de serviçosArt. 14 §4º.

Transporte desinteressado (cortesia). No transporte de simples cortesia, o transportador só responde civilmente por danos ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa graveSúmula 145.

Responsabilidade profissional (CC). O profissional que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão ou inabilitá-lo para o trabalho, responde nos termos dos arts. 948 a 950Art. 951.

Regresso contra o agente público (CF). O Estado responde objetivamente perante o terceiro, mas assegura-se o direito de regresso contra o agente público responsável nos casos de dolo ou culpaArt. 37 §6º — hipótese de responsabilização subjetiva do agente perante a Administração.

Advogados (Lei 8.906/1994). O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar. O sócio responde subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia.

Tabeliães de protesto (Lei 9.492/1997). Os tabeliães de protesto são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.

Efeitos, indenização e prescrição

Perdas e danos. As perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do dano emergente (o que efetivamente perdeu), os lucros cessantes (o que razoavelmente deixou de lucrar)Art. 402. Ainda que a inexecução resulte de dolo, as perdas e danos só incluem os prejuízos diretos e imediatosArt. 403.

Independência das esferas. A responsabilidade civil é independente da criminal; não se pode questionar sobre a existência do fato ou sua autoria quando já decididas no juízo criminalArt. 935.

Direitos fundamentais à indenização. A Constituição assegura o direito de resposta e indenização por dano material, moral ou à imagemArt. 5º V e a inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem, com direito a indenização pelo dano decorrente de sua violaçãoArt. 5º X.

Prescrição. A pretensão de reparação civil submete-se ao prazo prescricional de três anosArt. 206 §3º V. Subsidiariamente, se a lei não houver fixado prazo menor, a prescrição ocorre em dez anosArt. 205.

Súmulas do STJ:

  • Súmula 37: São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fatoSúmula 37.
  • Súmula 43: Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízoSúmula 43.
  • Súmula 54: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratualSúmula 54.
  • Súmula 186: Nas indenizações por ato ilícito, os juros compostos somente são devidos por aquele que praticou o crimeSúmula 186.
  • Súmula 281: A indenização por dano moral não está sujeita à tarifação prevista na Lei de ImprensaSúmula 281.
  • Súmula 326: Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíprocaSúmula 326.
  • Súmula 362: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramentoSúmula 362.
  • Súmula 387: É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moralSúmula 387.
  • Súmula 403: Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciaisSúmula 403.
  • Súmula 498: Não incide imposto de renda sobre a indenização por danos moraisSúmula 498.
  • Súmula 537: Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada direta e solidariamente junto com o segurado, nos limites contratadosSúmula 537.
  • Súmula 642: O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titularSúmula 642.
  • Súmula 647: São imprescritíveis as ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de perseguição política durante o regime militarSúmula 647.

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