Modalidade de responsabilidade civil em que o dever de indenizar prescinde da culpa do agente, bastando a constatação do dano e do nexo causal entre a conduta (ou atividade) e o resultado lesivo. Decorre de expressa previsão legal ou da natureza de risco da atividade exercida.

Fundamento e cláusula geral

O Código Civil estabelece a cláusula geral de responsabilidade objetiva no parágrafo único do art. 927: haverá obrigação de reparar o dano independentemente de culpa nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outremArt. 927, parágrafo único.

Esta cláusula geral convive com hipóteses típicas de responsabilidade objetiva espalhadas no próprio CC e na legislação extravagante. A responsabilidade objetiva não exige demonstração de dolo ou culpa do agente — o risco da atividade ou a previsão legal específica substitui o elemento subjetivo como fundamento do dever de reparar.

Espécies de responsabilidade objetiva

No Código Civil

A responsabilidade objetiva no CC abrange:

  • Responsabilidade do empresário por produtos: os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação, ressalvados outros casos previstos em lei especialArt. 931.
  • Responsabilidade por fato de terceiro: as pessoas indicadas nos incisos I a V do art. 932 (pais, tutores, empregadores, donos de estabelecimentos, participantes nos produtos do crime) respondem ainda que não haja culpa de sua parteArt. 933.
  • Responsabilidade por dano de animal: o dono ou detentor do animal ressarce o dano por este causado, só se eximindo se provar culpa da vítima ou força maiorArt. 936.
  • Responsabilidade por ruína de edifício: o dono responde pelos danos resultantes de ruína proveniente de falta de reparos manifestamente necessáriosArt. 937.
  • Responsabilidade por coisas caídas ou lançadas do prédio: o habitante responde pelo dano proveniente de coisas que caírem ou forem lançadas em lugar indevidoArt. 938.

Se a ofensa tiver mais de um autor, todos respondem solidariamente; idem os coautores e as pessoas do art. 932Art. 942.

Na Constituição Federal

  • Responsabilidade objetiva do Estado: as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpaArt. 37 §6º.
  • Danos nucleares: a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa, em todas as redações do art. 21, XXIII, c e dArt. 21, XXIII, c e d.

Nas relações de consumo (CDC)

O CDC institui um dos regimes mais amplos de responsabilidade objetiva:

  • Fato do produto: fabricante, produtor, construtor e importador respondem independentemente de culpa por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento, bem como por informações insuficientes ou inadequadasArt. 12. O comerciante responde subsidiariamente quando o fabricante não puder ser identificado ou o produto for fornecido sem identificação claraArt. 13.
  • Fato do serviço: o fornecedor de serviços responde independentemente de culpa por defeitos relativos à prestação dos serviçosArt. 14. Ressalva: a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais é subjetiva, apurada mediante culpaArt. 14 §4º.
  • Equiparação: equiparam-se a consumidores todas as vítimas do eventoArt. 17.
  • Solidariedade e irrenunciabilidade: havendo mais de um responsável, todos respondem solidariamente; é nula cláusula que exonere ou atenue a obrigação de indenizarArt. 25.

No Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014)

  • O provedor de conexão não é responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceirosArt. 18.
  • O provedor de aplicações somente pode ser responsabilizado se, após ordem judicial específica, não tornar indisponível o conteúdo apontado como infringenteArt. 19 (regime de responsabilidade subjetiva qualificada, não objetiva pura).
  • O provedor de aplicações que disponibilize conteúdo gerado por terceiros responde subsidiariamente pela violação da intimidade decorrente de divulgação não autorizada de cenas de nudez ou atos sexuais, se notificado e não agirArt. 21.

Na LGPD (Lei 13.709/2018)

O controlador ou operador que, em razão do tratamento de dados pessoais, causar dano patrimonial, moral, individual ou coletivo é obrigado a repará-loArt. 42. A responsabilidade é objetiva, com inversão do ônus da prova favorável ao titularArt. 42 §2º. Os agentes só se eximem se provarem: (I) que não realizaram o tratamento; (II) que não houve violação à legislação; ou (III) culpa exclusiva do titular ou de terceiroArt. 43.

Excludentes e limites

Na responsabilidade objetiva, as excludentes típicas são: culpa exclusiva da vítima, culpa exclusiva de terceiro (quando rompe o nexo causal), força maior e caso fortuito (externo). O fortuito interno (risco inerente à atividade) não exclui a responsabilidade — é o caso das instituições financeiras, que respondem objetivamente por fraudes e delitos de terceiros no âmbito de operações bancáriasSúmula 479.

A extensão da indenização mede-se pelo danoArt. 944; se a vítima tiver concorrido culposamente, a indenização será reduzida proporcionalmenteArt. 945.

Prazo prescricional

A pretensão de reparação civil submete-se ao prazo de três anos no regime geral do CCArt. 206 §3º V. Nas relações de consumo, o prazo é de cinco anos, contados do conhecimento do dano e de sua autoriaArt. 27.

Súmulas selecionadas

  • Súmula 37/STJ: São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fatoSúmula 37.
  • Súmula 479/STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancáriasSúmula 479.
  • Súmula 595/STJ: As instituições de ensino superior respondem objetivamente pelos danos suportados pelo aluno/consumidor pela realização de curso não reconhecido pelo MECSúmula 595.
  • Súmula 652/STJ: A responsabilidade civil da Administração Pública por danos ao meio ambiente, decorrente de omissão no dever de fiscalização, é solidária, mas de execução subsidiáriaSúmula 652.
  • Súmula 188/STF: O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano pelo que efetivamente pagou, até o limite do contratoSúmula 188.
  • Art. 927, parágrafo único — cláusula geral de responsabilidade objetiva
  • Art. 931 — responsabilidade objetiva do empresário por produtos
  • Art. 933 — responsabilidade objetiva dos indicados no art. 932
  • Art. 936 — responsabilidade objetiva por dano de animal
  • Art. 937 — responsabilidade por ruína de edifício
  • Art. 938 — responsabilidade por coisas caídas ou lançadas de prédio
  • Art. 942 — solidariedade na reparação
  • Art. 944 — extensão da indenização
  • Art. 945 — concorrência de culpas
  • Art. 37 §6º — responsabilidade objetiva do Estado
  • Art. 21, XXIII, c e d — responsabilidade objetiva por danos nucleares
  • Art. 12 — fato do produto (responsabilidade objetiva)
  • Art. 13 — responsabilidade subsidiária do comerciante
  • Art. 14 — fato do serviço (responsabilidade objetiva)
  • Art. 14 §4º — exceção dos profissionais liberais (responsabilidade subjetiva)
  • Art. 17 — equiparação a consumidor
  • Art. 25 — solidariedade e irrenunciabilidade
  • Art. 27 — prescrição quinquenal
  • Art. 18 — não responsabilização do provedor de conexão
  • Art. 19 — responsabilidade do provedor de aplicações após ordem judicial
  • Art. 21 — responsabilidade subsidiária por violação de intimidade
  • Art. 42 — responsabilidade objetiva por tratamento de dados
  • Art. 43 — excludentes de responsabilidade na LGPD
  • Súmula 37, Súmula 479, Súmula 595, Súmula 652
  • Súmula 188

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