| Tipo | Conceito |
|---|---|
| Atualizado | 2026-06-29 |
Definição
É a garantia legal implícita nos contratos onerosos pela qual o alienante responde perante o adquirente pela perda da posse ou da propriedade da coisa em decorrência de decisão judicial ou ato administrativo que reconheça direito anterior de terceiro. A disciplina central está nos Art. 447 a 457. A garantia subsiste ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública (Art. 447, parágrafo único). A pendência de ação de evicção suspende o curso da prescrição (Art. 199, III).
Requisitos e natureza jurídica
A evicção opera-se nos contratos onerosos, podendo as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade (Art. 448). Todavia, a cláusula de exclusão é ineficaz se o adquirente não soube do risco da evicção ou, dele informado, não o assumiu — hipótese em que fará jus ao menos ao preço pago (Art. 449). Não pode demandar pela evicção quem, ao adquirir, sabia que a coisa era alheia ou litigiosa (Art. 457).
O alienante responde ainda que a coisa se deteriore, salvo dolo do adquirente (Art. 451); as vantagens que o adquirente tiver auferido com as deteriorações são deduzidas da indenização (Art. 452).
Direitos do evicto e conteúdo da indenização
Consumada a evicção, o evicto tem direito a (Art. 450):
- restituição integral do preço ou das quantias pagas;
- indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;
- indenização das despesas contratuais e dos prejuízos diretamente resultantes da evicção;
- custas judiciais e honorários advocatícios.
O preço, total ou parcial, é o valor da coisa na época em que se evenceu (Art. 450, parágrafo único). As benfeitorias necessárias ou úteis não abonadas ao evicto serão pagas pelo alienante (Art. 453); se as benfeitorias foram feitas pelo alienante, seu valor é levado em conta na restituição (Art. 454). As benfeitorias só obrigam a ressarcimento se ao tempo da evicção ainda existirem (Art. 1.221).
Espécies e hipóteses especiais
Evicção total e parcial. Se a evicção for parcial mas considerável, o evicto pode optar entre a rescisão do contrato e a restituição proporcional do preço; se não considerável, cabe apenas indenização (Art. 455).
Dação em pagamento. Se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento, restabelece-se a obrigação primitiva (Art. 359).
Doação. Em regra, o doador não responde por evicção; na doação para casamento com pessoa determinada, porém, responde salvo convenção em contrário (Art. 552).
Fiança. O fiador desobriga-se se o credor aceitar do devedor prestação diversa e perdê-la por evicção (Art. 838, III).
Transação. Dada a evicção da coisa renunciada ou transferida na transação, não revive a obrigação extinta, cabendo ao evicto perdas e danos (Art. 845).
Sociedade. O sócio que integraliza quota com domínio, posse ou uso de bem responde pela evicção (Art. 1.005).
Partilha hereditária. Os co-herdeiros são reciprocamente obrigados a indenizar-se em caso de evicção dos bens aquinhoados (Art. 2.024), salvo convenção em contrário ou se a evicção decorrer de culpa do evicto ou de fato posterior à partilha (Art. 2.025). A indenização é rateada na proporção das quotas hereditárias, respondendo os demais pela parte do insolvente (Art. 2.026).
Aspecto processual
A denunciação da lide ao alienante imediato é o instrumento processual para que este exerça os direitos resultantes da evicção (Art. 125, I). O denunciado pode ser chamado pelo autor ou pelo réu na forma dos arts. 126 a 131 do CPC.
Base legal
- Art. 199 III — suspensão da prescrição
- Art. 359 — evicção na dação em pagamento
- Art. 447 — responsabilidade do alienante
- Art. 448 — autonomia privada para modulação
- Art. 449 — limites da cláusula de exclusão
- Art. 450 — direitos do evicto
- Art. 451 — deterioração da coisa
- Art. 452 — dedução de vantagens
- Art. 453 — benfeitorias necessárias ou úteis
- Art. 454 — benfeitorias feitas pelo alienante
- Art. 455 — evicção parcial
- Art. 457 — ciência do adquirente
- Art. 552 — evicção na doação
- Art. 838 III — evicção e fiança
- Art. 845 — evicção na transação
- Art. 1.005 — evicção na integralização de quotas
- Art. 1.221 — benfeitorias e evicção
- Art. 2.024 — garantia dos quinhões hereditários
- Art. 2.025 — exclusão da garantia na partilha
- Art. 2.026 — rateio da indenização entre co-herdeiros
- Art. 125 I — denunciação da lide