A cláusula penal (também chamada pena convencional) é a prestação acessória que as partes convencionam para o caso de inadimplemento contratual, funcionando como pré-liquidação de perdas e danos e como meio de pressão ao cumprimento da obrigação. Submete-se ao limite do valor da obrigação principal e ao controle judicial de excesso.
Natureza, requisitos e espécies
A cláusula penal pode ser estipulada conjuntamente com a obrigação ou em ato posterior, e referir-se à inexecução completa, a cláusula especial ou simplesmente à mora Art. 409. Incorre de pleno direito o devedor desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora Art. 408.
- Cláusula penal para total inadimplemento: a obrigação converte-se em alternativa a benefício do credor, que pode exigir a prestação principal ou a pena Art. 410.
- Cláusula penal moratória (para mora ou em segurança de outra cláusula): o credor pode exigir a pena juntamente com o desempenho da obrigação principal Art. 411.
- Na transação: é admissível a pena convencional Art. 847.
Nas obrigações divisíveis, só incorre na pena o devedor ou seu herdeiro que infringir, proporcionalmente à sua parte Art. 415. Sendo indivisível, todos incorrem, mas a pena só se demanda integralmente do culpado, respondendo os demais pela sua quota Art. 414.
Limites ao valor e controle judicial
O valor da cominação na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal Art. 412. A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante for manifestamente excessivo, consideradas a natureza e a finalidade do negócio Art. 413.
No âmbito consumerista, são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade Art. 51, IV. A multa de mora nas relações de consumo não pode exceder 2% do valor da prestação Art. 52 §1º. Consideram-se nulas as cláusulas que estabeleçam perda total das prestações pagas em contratos de compra e venda parcelada Art. 53.
Efeitos e exigibilidade
Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo Art. 416. Ainda que o prejuízo exceda o previsto na cláusula penal, o credor não pode exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado; se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente Art. 416, parágrafo único.
Nas obrigações de pagamento em dinheiro, as perdas e danos abrangem atualização monetária, juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional Art. 404. Provado que os juros de mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional, o juiz pode conceder indenização suplementar Art. 404, parágrafo único.
Disciplina processual e súmulas
No processo civil, o juiz pode, de ofício ou a requerimento, impor multa coercitiva (astreinte) para efetivação da tutela específica de obrigações de fazer ou de não fazer Art. 536. A multa independe de requerimento, deve ser suficiente e compatível com a obrigação, fixando-se prazo razoável para cumprimento; o juiz pode modificar-lhe o valor ou periodicidade se insuficiente ou excessiva Art. 537.
A multa contratual é cumulável com honorários de advogado Súmula 616. A cobrança de comissão de permanência exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual Súmula 472.
Previsão em leis especiais
- Locações: na devolução antecipada pelo locatário, paga-se a multa pactuada proporcionalmente ao período de cumprimento do contrato Art. 4º.
- Registros Públicos: o contrato de locação com cláusula de vigência registrado consigna também a pena convencional Art. 242.
Base legal
- Art. 404 — perdas e danos sem prejuízo da pena convencional
- Art. 408 — incidência de pleno direito por inadimplemento culposo
- Art. 409 — objeto: inexecução completa, cláusula especial ou mora
- Art. 410 — inadimplemento total converte-se em alternativa
- Art. 411 — cláusula moratória: pena + prestação principal
- Art. 412 — limite: valor da obrigação principal
- Art. 413 — redução equitativa judicial
- Art. 414 — obrigação indivisível e pluralidade de devedores
- Art. 415 — obrigação divisível
- Art. 416 — desnecessidade de alegar prejuízo; indenização suplementar
- Art. 847 — pena convencional na transação
- Art. 536 — multa coercitiva para tutela específica
- Art. 537 — astreinte: fixação, modificação, destino
- Art. 51 — nulidade de cláusulas abusivas
- Art. 52 §1º — multa moratória limitada a 2%
- Art. 53 — nulidade de perda total das prestações pagas
- Art. 4º — multa na devolução antecipada em locação
- Art. 242 — pena convencional no registro de locação
- Súmula 616 — cumulação com honorários advocatícios
- Súmula 472 — comissão de permanência exclui multa contratual
Relacionados
- Obrigações — o gênero do qual a cláusula penal é espécie acessória
- Mora — o inadimplemento relativo que desencadeia a cláusula moratória
- Contrato — ambiente negocial onde a cláusula penal é estipulada
- Boa-fé objetiva — parâmetro para aferição de abusividade da cláusula penal
- Dano moral — distinto da cláusula penal (natureza patrimonial vs. extrapatrimonial)
- Compensação — modo de extinção que pode interagir com a execução da pena
- Locação — contrato típico com previsão específica de multa convencional
- Fiança — garantia pessoal que pode cobrir a cláusula penal
- Despejo — ação que frequentemente envolve cobrança de multa contratual