A cláusula penal (também chamada pena convencional) é a prestação acessória que as partes convencionam para o caso de inadimplemento contratual, funcionando como pré-liquidação de perdas e danos e como meio de pressão ao cumprimento da obrigação. Submete-se ao limite do valor da obrigação principal e ao controle judicial de excesso.

Natureza, requisitos e espécies

A cláusula penal pode ser estipulada conjuntamente com a obrigação ou em ato posterior, e referir-se à inexecução completa, a cláusula especial ou simplesmente à mora Art. 409. Incorre de pleno direito o devedor desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora Art. 408.

  • Cláusula penal para total inadimplemento: a obrigação converte-se em alternativa a benefício do credor, que pode exigir a prestação principal ou a pena Art. 410.
  • Cláusula penal moratória (para mora ou em segurança de outra cláusula): o credor pode exigir a pena juntamente com o desempenho da obrigação principal Art. 411.
  • Na transação: é admissível a pena convencional Art. 847.

Nas obrigações divisíveis, só incorre na pena o devedor ou seu herdeiro que infringir, proporcionalmente à sua parte Art. 415. Sendo indivisível, todos incorrem, mas a pena só se demanda integralmente do culpado, respondendo os demais pela sua quota Art. 414.

Limites ao valor e controle judicial

O valor da cominação na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal Art. 412. A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante for manifestamente excessivo, consideradas a natureza e a finalidade do negócio Art. 413.

No âmbito consumerista, são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade Art. 51, IV. A multa de mora nas relações de consumo não pode exceder 2% do valor da prestação Art. 52 §1º. Consideram-se nulas as cláusulas que estabeleçam perda total das prestações pagas em contratos de compra e venda parcelada Art. 53.

Efeitos e exigibilidade

Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo Art. 416. Ainda que o prejuízo exceda o previsto na cláusula penal, o credor não pode exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado; se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente Art. 416, parágrafo único.

Nas obrigações de pagamento em dinheiro, as perdas e danos abrangem atualização monetária, juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional Art. 404. Provado que os juros de mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional, o juiz pode conceder indenização suplementar Art. 404, parágrafo único.

Disciplina processual e súmulas

No processo civil, o juiz pode, de ofício ou a requerimento, impor multa coercitiva (astreinte) para efetivação da tutela específica de obrigações de fazer ou de não fazer Art. 536. A multa independe de requerimento, deve ser suficiente e compatível com a obrigação, fixando-se prazo razoável para cumprimento; o juiz pode modificar-lhe o valor ou periodicidade se insuficiente ou excessiva Art. 537.

A multa contratual é cumulável com honorários de advogado Súmula 616. A cobrança de comissão de permanência exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual Súmula 472.

Previsão em leis especiais

  • Locações: na devolução antecipada pelo locatário, paga-se a multa pactuada proporcionalmente ao período de cumprimento do contrato Art. 4º.
  • Registros Públicos: o contrato de locação com cláusula de vigência registrado consigna também a pena convencional Art. 242.
  • Art. 404 — perdas e danos sem prejuízo da pena convencional
  • Art. 408 — incidência de pleno direito por inadimplemento culposo
  • Art. 409 — objeto: inexecução completa, cláusula especial ou mora
  • Art. 410 — inadimplemento total converte-se em alternativa
  • Art. 411 — cláusula moratória: pena + prestação principal
  • Art. 412 — limite: valor da obrigação principal
  • Art. 413 — redução equitativa judicial
  • Art. 414 — obrigação indivisível e pluralidade de devedores
  • Art. 415 — obrigação divisível
  • Art. 416 — desnecessidade de alegar prejuízo; indenização suplementar
  • Art. 847 — pena convencional na transação
  • Art. 536 — multa coercitiva para tutela específica
  • Art. 537 — astreinte: fixação, modificação, destino
  • Art. 51 — nulidade de cláusulas abusivas
  • Art. 52 §1º — multa moratória limitada a 2%
  • Art. 53 — nulidade de perda total das prestações pagas
  • Art. 4º — multa na devolução antecipada em locação
  • Art. 242 — pena convencional no registro de locação
  • Súmula 616 — cumulação com honorários advocatícios
  • Súmula 472 — comissão de permanência exclui multa contratual

Relacionados

  • Obrigações — o gênero do qual a cláusula penal é espécie acessória
  • Mora — o inadimplemento relativo que desencadeia a cláusula moratória
  • Contrato — ambiente negocial onde a cláusula penal é estipulada
  • Boa-fé objetiva — parâmetro para aferição de abusividade da cláusula penal
  • Dano moral — distinto da cláusula penal (natureza patrimonial vs. extrapatrimonial)
  • Compensação — modo de extinção que pode interagir com a execução da pena
  • Locação — contrato típico com previsão específica de multa convencional
  • Fiança — garantia pessoal que pode cobrir a cláusula penal
  • Despejo — ação que frequentemente envolve cobrança de multa contratual