A habilitação de crédito é o procedimento pelo qual o credor pleiteia o reconhecimento, a classificação e a inclusão de seu crédito no quadro-geral de credores em processos de falência, recuperação judicial ou extrajudicial. Compreende também a habilitação em inventário (créditos contra o espólio) e na sucessão processual (substituição da parte falecida). É instrumento de concretização do par conditio creditorum.
Procedimento na falência e recuperação judicial
A verificação dos créditos é realizada pelo administrador judicial com base nos livros contábeis e documentos do devedor e dos credores Art. 7º. Publicado o edital de que trata o art. 52, § 1º, ou o art. 99, parágrafo único, os credores têm 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou divergências Art. 7º § 1º.
O pedido de habilitação deve conter: nome e endereço do credor; valor atualizado do crédito, sua origem e classificação; documentos comprobatórios; indicação de garantia prestada pelo devedor, se houver; especificação do objeto da garantia na posse do credor Art. 9º.
Créditos derivados da relação de trabalho podem ser habilitados perante o administrador judicial, mas as ações trabalhistas tramitam na Justiça especializada até a apuração do valor, que será inscrito no quadro-geral pelo valor da sentença Art. 6º § 2º.
O CPC estabelece como dever de cooperação a facilitação de habilitação de créditos na falência e na recuperação judicial Art. 6º V.
Habilitação retardatária
Não observado o prazo de 15 dias, as habilitações são recebidas como retardatárias Art. 10. Efeitos:
- Recuperação judicial: os titulares de créditos retardatários perdem o direito a voto na assembleia-geral de credores, exceto créditos trabalhistas Art. 10 § 1º.
- Falência: os créditos retardatários perdem o direito a rateios já realizados e ficam sujeitos ao pagamento de custas, não se computando acessórios entre o término do prazo e o pedido de habilitação Art. 10 § 3º.
- Se apresentadas antes da homologação do quadro-geral, são recebidas como impugnação Art. 10 § 5º; após a homologação, o credor pode requerer retificação do quadro-geral pelo rito ordinário Art. 10 § 6º.
- Prazo decadencial de 3 anos contados da publicação da sentença de falência Art. 10 § 10.
Na Lei de Custas do Estado de São Paulo, a habilitação retardatária em recuperação judicial ou falência sujeita-se a taxa judiciária calculada sobre o valor atualizado do crédito Art. 4º § 8º.
Habilitação em inventário e sucessão
No inventário, os credores do espólio podem requerer o pagamento de dívidas vencidas e exigíveis antes da partilha Art. 642. O pedido é distribuído por dependência e apensado aos autos do inventário Art. 642 § 1º. Crédito líquido e certo ainda não vencido também pode ser habilitado Art. 644.
Na sucessão processual (falecimento de parte), a habilitação ocorre nos autos do processo principal, suspendendo-o, e pode ser requerida pela parte em relação aos sucessores ou por estes em relação à parte Art. 687, Art. 688, Art. 689. O juiz decide o pedido imediatamente, salvo se houver impugnação com necessidade de dilação probatória não documental Art. 691.
As Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ) disciplinam que:
- A habilitação de crédito na falência é incidente processual autuado em apartado Art. 917 XI.
- Habilitações por sucessão processual tramitam nos autos principais se presentes as hipóteses do CPC, art. 689; do contrário, são distribuídas Art. 917 § 6º.
- Habilitações de crédito do espólio são distribuídas por dependência e processadas em apenso ao inventário Art. 917 § 7º.
Habilitação de credores do herdeiro renunciante e outras hipóteses
O Código Civil prevê que, quando o herdeiro renuncia à herança em prejuízo de seus credores, estes podem, com autorização judicial, aceitá-la em nome do renunciante; a habilitação dos credores far-se-á no prazo de 30 dias seguintes ao conhecimento do fato Art. 1.813.
No CDC, em ação civil coletiva, decorrido um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, os legitimados do art. 82 podem promover a liquidação e execução da indenização Art. 100.
Crime de habilitação ilegal de crédito
Constitui crime, punido com reclusão de 2 a 4 anos e multa, apresentar, em falência, recuperação judicial ou extrajudicial, relação de créditos, habilitação de créditos ou reclamação falsas, ou juntar título falso ou simulado Art. 175.
Base legal
- Art. 6º § 2º — Habilitação de créditos trabalhistas perante administrador judicial
- Art. 7º — Verificação dos créditos pelo administrador judicial; prazo de 15 dias
- Art. 7º-A — Incidente de classificação de crédito público
- Art. 9º — Conteúdo obrigatório do pedido de habilitação
- Art. 10 — Habilitação retardatária; prazos e efeitos
- Art. 10 § 1º — Perda de direito a voto na recuperação judicial
- Art. 10 § 3º — Perda de rateios na falência
- Art. 10 § 10 — Prazo decadencial de 3 anos
- Art. 52 III — Edital com advertência sobre prazos de habilitação
- Art. 175 — Crime de habilitação ilegal de crédito
- Art. 6º V — Facilitação de habilitação de créditos (cooperação)
- Art. 642 — Habilitação de credores do espólio no inventário
- Art. 644 — Habilitação de crédito líquido e certo não vencido no inventário
- Art. 687 — Conceito de habilitação por sucessão processual
- Art. 688 — Legitimidade para requerer habilitação
- Art. 689 — Procedimento nos autos principais; suspensão do processo
- Art. 691 — Decisão do pedido de habilitação
- Art. 1.813 — Habilitação de credores do herdeiro renunciante
- Art. 4º § 8º — Taxa judiciária na habilitação retardatária
- Art. 917 XI — Habilitação de crédito na falência como incidente processual
- Art. 917 § 6º — Tramitação da habilitação por sucessão processual
- Art. 917 § 7º — Habilitação de crédito do espólio no inventário
- Art. 100 — Habilitação de interessados em ação civil coletiva
🏛️ Na UPJ de Piracicaba
Peculiaridade local (UPJ 1ª–7ª VC de Piracicaba —
ambito: local). É como esta lotação opera no eproc, não regra nacional. Acervo: Localizadores eproc (UPJ Piracicaba) · fluxo: Fluxo de trabalho da UPJ (Piracicaba).
Habilitações e impugnações de crédito no eproc — Comunicado Conjunto nº 909/2025 (Parte X): as habilitações e impugnações de crédito relativas a processos de falência e recuperação judicial que tramitam no SAJ devem ser distribuídas no eproc; decisão cadastrada: 953791 - UPJ CIV - Habilitação ou impugnação de crédito em RJ - Falência - Determina distribuição no EPROC - Com. 909/2025. Deferida a habilitação de crédito público, solicitar ao Administrador Judicial a instauração do incidente, com a Massa Falida no polo ativo e a Fazenda no polo passivo (inversão dos polos) — não se determina à serventia essa instauração. Ofícios em falências/recuperações judiciais: decisão servindo de ofício, encaminhada pelo Administrador Judicial — e não pela serventia (Orientações UPJ — Localizadores, preferências e automações).