A sucessão causa mortis é o instituto pelo qual se opera a transmissão dos bens, direitos e obrigações de uma pessoa falecida (de cujus) a seus herdeiros ou legatários. O direito de herança é garantido constitucionalmente (Art. 5º, XXX) e a sucessão de bens de estrangeiros situados no País rege-se pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus (Art. 5º, XXXI).

Natureza, modalidades e regras gerais

Aberta a sucessão, a herança transmite-se desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários (Art. 1.784). A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido (Art. 1.785) e dá-se por lei (sucessão legítima) ou por disposição de última vontade (sucessão testamentária) — Art. 1.786. A lei vigente ao tempo da abertura da sucessão regula a legitimação para suceder (Art. 1.787). Morrendo a pessoa sem testamento, a herança transmite-se aos herdeiros legítimos; o mesmo ocorre quanto aos bens não compreendidos no testamento, e subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar ou for julgado nulo (Art. 1.788). Havendo herdeiros necessários, o testador só pode dispor da metade da herança (Art. 1.789).

Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão; na sucessão testamentária, podem ainda ser chamados os filhos ainda não concebidos de pessoas indicadas pelo testador e as pessoas jurídicas (Art. 1.798). São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários que houverem sido autores, coautores ou partícipes de homicídio doloso contra o de cujus, entre outras hipóteses (Art. 1.814).

No direito internacional privado, a sucessão por morte ou ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto; a sucessão de bens de estrangeiros situados no Brasil é regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros (Art. 10). A autoridade judiciária brasileira tem competência concorrente para proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro ou tenha domicílio no exterior (Art. 23, II).

Ordem da vocação hereditária, herdeiros necessários e direito de representação

A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: (I) descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente; (II) ascendentes, em concorrência com o cônjuge; (III) cônjuge sobrevivente; (IV) colaterais (Art. 1.829). O direito sucessório do cônjuge sobrevivente só é reconhecido se, ao tempo da morte, não estavam separados judicialmente nem separados de fato há mais de dois anos (Art. 1.830). Ao cônjuge sobrevivente assegura-se o direito real de habitação sobre o imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar (Art. 1.831). Entre os descendentes, os em grau mais próximo excluem os mais remotos, salvo o direito de representação (Art. 1.833).

São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge, a quem pertence, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima (Art. 1.845 e Art. 1.846). O direito de representação dá-se na linha reta descendente, chamando certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos em que ele sucederia se vivo fosse (Art. 1.851)

O companheiro ou companheira participa da sucessão do outro quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável (Art. 1.790 — dispositivo com eficácia alterada pelos RE 646.721 e RE 878.694/STF, que reconheceram a inconstitucionalidade da distinção de tratamento entre cônjuge e companheiro).

Inventário, partilha e aspectos processuais

O foro de domicílio do autor da herança no Brasil é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação e demais ações em que o espólio for réu (Art. 48). O processo de inventário e partilha deve ser instaurado em 2 (dois) meses da abertura da sucessão e ultimado em 12 (doze) meses (Art. 611). Havendo testamento ou interessado incapaz, o inventário é judicial; se todos forem capazes e concordes, pode ser feito por escritura pública (Art. 610). Têm legitimidade concorrente para requerer o inventário o cônjuge ou companheiro supérstite, o herdeiro, o legatário, o testamenteiro e o Ministério Público, entre outros (Art. 616).

Até o compromisso do inventariante, a administração da herança cabe, sucessivamente, ao cônjuge ou companheiro, ao herdeiro na posse dos bens, ao testamenteiro ou a pessoa de confiança do juiz (Art. 1.797). No prazo de 30 dias da abertura da sucessão, deve instaurar-se o inventário (Art. 1.796).

Não havendo testamento nem herdeiro legítimo conhecido, os bens ficam sob curadoria (herança jacente); decorrido um ano sem habilitação, declara-se a vacância (Art. 1.819 e Art. 1.820; Art. 738 e Art. 743). Decorridos cinco anos da abertura da sucessão, os bens vacantes passam ao domínio do Município, Distrito Federal ou União (Art. 1.822).

Efeitos patrimoniais, transmissão de obrigações e sucessão processual

A herança defere-se como um todo unitário; até a partilha, o direito dos co-herdeiros é indivisível e rege-se pelas normas do condomínio (Art. 1.791). O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança (Art. 1.792). O direito à sucessão aberta e o quinhão do co-herdeiro podem ser cedidos por escritura pública, com direito de preferência aos demais co-herdeiros (Art. 1.793 e Art. 1.794). O herdeiro pode demandar o reconhecimento de seu direito sucessório por ação de petição de herança (Art. 1.824 — cf. Súmula 149, que estabelece a prescritibilidade dessa ação).

Na locação, a morte do locador transmite o contrato aos seus herdeiros; a morte do locatário sub-roga nos direitos e obrigações o cônjuge ou companheiro e, sucessivamente, os herdeiros necessários (Art. 10 e Art. 11).

Em matéria falimentar, a alienação de ativos não acarreta sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive tributárias, trabalhistas e decorrentes de acidentes de trabalho (Art. 66, Art. 141). O STJ consolidou que, na sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange também as multas moratórias ou punitivas (Súmula 554). O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, tendo os herdeiros legitimidade para ajuizar ou prosseguir a ação (Súmula 642).

No processo civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dá-se a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores (Art. 110). A sucessão voluntária (por alienação da coisa litigiosa) só é lícita nos casos expressos em lei (Art. 108). O espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor ou do devedor podem promover ou sofrer a execução (Art. 778, § 1º, II e Art. 779, II).

DispositivoSíntese
Constituicao Federal, XXXGarantia do direito de herança
Constituicao Federal, XXXISucessão de bens de estrangeiros
Codigo CivilTransmissão imediata da herança aos herdeiros
Codigo CivilAbertura no último domicílio do falecido
Codigo CivilSucessão legítima e testamentária
Codigo CivilLei aplicável: a vigente ao tempo da abertura
Codigo CivilPrevalência da sucessão legítima
Codigo CivilLimitação da disposição testamentária: metade
Codigo CivilHerança como todo unitário; indivisibilidade até a partilha
Codigo CivilResponsabilidade do herdeiro ultra vires hereditatis
Codigo CivilCessão do direito hereditário
Codigo CivilPrazo de 30 dias para instaurar inventário
Codigo CivilAdministração provisória da herança
Codigo CivilLegitimação para suceder
Codigo CivilExclusão da sucessão (indignidade)
Codigo CivilHerança jacente
Codigo CivilVacância e devolução ao Poder Público
Codigo CivilAção de petição de herança
Codigo CivilOrdem da vocação hereditária
Codigo CivilDireito sucessório do cônjuge
Codigo CivilDireito real de habitação do cônjuge
Codigo CivilExclusão dos descendentes mais remotos
Codigo CivilHerdeiros necessários
Codigo CivilLegítima (metade dos bens)
Codigo CivilDireito de representação
Codigo CivilLiberdade de testar
CPCCompetência internacional em sucessão
CPCForo competente para inventário e partilha
CPCSucessão voluntária das partes
CPCSucessão processual por morte
CPCInventário judicial e extrajudicial
CPCPrazos do inventário
CPCHerança jacente
CPCSucessão na execução
LINDBLei aplicável à sucessão internacional
Lei 8.245-1991Transmissão da locação aos herdeiros do locador
Lei 8.245-1991Sub-rogação pela morte do locatário
Lei 11.101-2005Não sucessão nas obrigações na alienação de ativos
Súmulas do STJSucessão empresarial: multas inclusas
Súmulas do STJTransmissão do direito a danos morais aos herdeiros
Súmulas do STFPrescritibilidade da ação de petição de herança

Relacionados