Cessão de crédito é o negócio jurídico bilateral pelo qual o credor (cedente) transfere a terceiro (cessionário), total ou parcialmente, a titularidade de um crédito, independentemente de anuência do devedor. Opera-se por instrumento público ou particular e tem eficácia perante o devedor desde a notificação. O cessionário sub-entra na posição do credor originário com todos os acessórios, mas o cedente, salvo estipulação, não responde pela solvência do devedor.
Requisitos, limites e forma
- Licitude: o credor pode ceder seu crédito, salvo se a isso se opuser a natureza da obrigação, a lei ou convenção com o devedor; a cláusula proibitiva não pode ser oposta ao cessionário de boa-fé se não constar do instrumento da obrigação (Art. 286).
- Acessórios: salvo disposição em contrário, a cessão abrange todos os acessórios do crédito (Art. 287).
- Forma: exige instrumento público ou particular revestido das solenidades do art. 654 CC; em relação a terceiros, é ineficaz a transmissão sem essa formalidade (Art. 288).
- Proibições: estendem-se à cessão de crédito as proibições de compra e venda do art. 497 CC (tutores, servidores públicos, juízes, leiloeiros), ressalvadas as exceções do art. 498 CC (co-herdeiros, pagamento de dívida, garantia de bens) (Art. 497, parágrafo único; Art. 498).
- Crédito penhorado: uma vez penhorado, o crédito não pode mais ser transferido pelo credor que tiver ciência da penhora (Art. 298).
- Cessão pelo co-herdeiro: é ineficaz a cessão de direito hereditário sobre bem singular da herança (Art. 1.793).
Eficácia perante o devedor e concorrência
- Notificação: a cessão só tem eficácia perante o devedor quando a ele notificada; considera-se notificado o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente (Art. 290).
- Pagamento antes da ciência: fica desobrigado o devedor que, antes de conhecer a cessão, paga ao credor primitivo; na hipótese de mais de uma cessão notificada, paga validamente ao cessionário que lhe apresenta o título de cessão e o da obrigação cedida; quando constar de escritura pública, prevalece a prioridade da notificação (Art. 292).
- Concorrência entre cessionários: ocorrendo várias cessões do mesmo crédito, prevalece a que se completar com a tradição do título do crédito cedido (Art. 291).
- Atos conservatórios: independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer atos conservatórios do direito cedido (Art. 293).
- Exceções oponíveis: o devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que teve conhecimento da cessão, tinha contra o cedente (Art. 294).
- Compensação: o devedor notificado que nada opõe à cessão não pode opor ao cessionário compensação que antes poderia opor ao cedente; se não notificado, pode opô-la (Art. 377).
Responsabilidade do cedente
- Existência do crédito: na cessão onerosa, o cedente responde ao cessionário pela existência do crédito ao tempo da cessão, ainda que não se responsabilize expressamente; na cessão gratuita, responde se tiver procedido de má-fé (Art. 295).
- Solvência do devedor: salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor (Art. 296). Se responsabilizado, não responde por mais do que recebeu, com os respectivos juros, mas deve ressarcir as despesas da cessão e as de cobrança feitas pelo cessionário (Art. 297).
Cessão do crédito hipotecário e registral
- Averbação: o cessionário de crédito hipotecário tem o direito de fazer averbar a cessão no registro do imóvel (Art. 289).
- Registro de imóveis: são registráveis: (a) cessão de direitos e de créditos (art. 127, I, 10); (b) cessão do crédito com garantia real sobre imóvel (art. 167, I, 21); (c) cessão de crédito ou sub-rogação decorrente de transferência de financiamento com garantia real (art. 167, I, 35) (Art. 127; Art. 167).
Cessão de crédito em leis especiais
- Precatórios: o credor pode ceder total ou parcialmente seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor; não se aplica ao cessionário o regime de ordem cronológica dos §§ 2º e 3º; a cessão só produz efeitos após comunicação ao tribunal de origem e ao ente devedor (Art. 100, §§ 13-14).
- Falência e recuperação judicial: (a) a cessão ou promessa de cessão do crédito habilitado deve ser imediatamente comunicada ao juízo da recuperação judicial (Art. 39, § 7º); (b) não se compensam créditos transferidos após a decretação da falência, salvo sucessão por fusão, incorporação, cisão ou morte (Art. 122, parágrafo único, I); (c) na securitização de créditos do devedor, não se declara a ineficácia nem se revoga o ato de cessão em prejuízo dos portadores de valores mobiliários (Art. 136, § 1º).
- Alienação fiduciária: a cessão do crédito objeto da alienação fiduciária implica transferência ao cessionário de todos os direitos e obrigações inerentes à propriedade fiduciária (Art. 33); admite-se a cessão fiduciária de direitos creditórios (Art. 18, II), e o contrato respectivo opera a transferência ao credor da titularidade dos créditos até a liquidação (Art. 22).
- Cheque: o cheque “não à ordem” só é transmissível pela forma e com os efeitos de cessão; o endosso posterior ao protesto ou à expiração do prazo de apresentação produz apenas efeitos de cessão (Art. 17, § 1º; Art. 27).
- Benefícios previdenciários: é nula de pleno direito a venda ou cessão de benefício previdenciário (Art. 114).
- Juizados Especiais: excluem-se dos Juizados os cessionários de direito de pessoas jurídicas (Art. 8, § 1º e I).
Cessão de crédito no processo (CPC)
- Direito litigioso: a alienação da coisa ou do direito litigioso não altera a legitimidade das partes; o cessionário não pode suceder o cedente em juízo sem consentimento da parte contrária, mas pode intervir como assistente litisconsorcial; os efeitos da sentença estendem-se ao cessionário (Art. 109).
- Execução: o cessionário, quando o direito resultante de título executivo lhe for transferido por ato entre vivos, pode promover a execução forçada ou nela prosseguir, independentemente de consentimento do executado (Art. 778, § 1º, III).
Base legal
| Fonte | Dispositivo | Objeto |
|---|---|---|
| Codigo Civil | caput | Licitude e limites da cessão |
| Codigo Civil | caput | Acessórios do crédito cedido |
| Codigo Civil | caput | Forma: instrumento público ou particular |
| Codigo Civil | caput | Cessionário de crédito hipotecário — averbação |
| Codigo Civil | caput | Notificação ao devedor |
| Codigo Civil | caput | Concorrência entre cessionários |
| Codigo Civil | caput | Pagamento pelo devedor antes da ciência |
| Codigo Civil | caput | Atos conservatórios pelo cessionário |
| Codigo Civil | caput | Exceções oponíveis pelo devedor |
| Codigo Civil | caput | Responsabilidade pela existência do crédito |
| Codigo Civil | caput | Não responsabilidade pela solvência (regra geral) |
| Codigo Civil | caput | Limite da responsabilidade assumida |
| Codigo Civil | caput | Crédito penhorado não pode ser transferido |
| Codigo Civil | caput | Compensação após notificação da cessão |
| Codigo Civil | parágrafo único | Proibições de compra estendem-se à cessão |
| Codigo Civil | caput | Exceções às proibições |
| Codigo Civil | caput | Ineficácia da cessão de bem singular da herança |
| CPC | §§ 1º-3º | Cessão de direito litigioso no processo |
| CPC | § 1º, III | Execução pelo cessionário |
| Lei 11.101-2005 | § 7º | Comunicação da cessão ao juízo recuperacional |
| Lei 11.101-2005 | parágrafo único, I | Créditos transferidos após falência |
| Lei 11.101-2005 | § 1º | Securitização: proteção da cessão |
| Constituicao Federal | §§ 13-14 | Cessão de precatórios |
| Lei 6.015-1973 | I, 10 | Registro de cessão de direitos e créditos |
| Lei 6.015-1973 | I, 21 e 35 | Registro de cessão de crédito com garantia real |
| Lei 8.213-1991 | caput | Nulidade da cessão de benefício previdenciário |
| Lei 9.099-1995 (Juizados Especiais) | § 1º e I | Exclusão de cessionários de PJ dos Juizados |
| Lei 9.514-1997 (Alienação Fiduciária de Imóveis) | II | Cessão fiduciária de direitos creditórios |
| Lei 9.514-1997 (Alienação Fiduciária de Imóveis) | caput | Contrato de cessão fiduciária em garantia |
| Lei 9.514-1997 (Alienação Fiduciária de Imóveis) | caput | Cessão do crédito na alienação fiduciária |
| Lei 7.357-1985 | § 1º | Cheque não à ordem — transmissão como cessão |
| Lei 7.357-1985 | caput | Endosso posterior com efeitos de cessão |