Cessão de crédito é o negócio jurídico bilateral pelo qual o credor (cedente) transfere a terceiro (cessionário), total ou parcialmente, a titularidade de um crédito, independentemente de anuência do devedor. Opera-se por instrumento público ou particular e tem eficácia perante o devedor desde a notificação. O cessionário sub-entra na posição do credor originário com todos os acessórios, mas o cedente, salvo estipulação, não responde pela solvência do devedor.

Requisitos, limites e forma

  • Licitude: o credor pode ceder seu crédito, salvo se a isso se opuser a natureza da obrigação, a lei ou convenção com o devedor; a cláusula proibitiva não pode ser oposta ao cessionário de boa-fé se não constar do instrumento da obrigação (Art. 286).
  • Acessórios: salvo disposição em contrário, a cessão abrange todos os acessórios do crédito (Art. 287).
  • Forma: exige instrumento público ou particular revestido das solenidades do art. 654 CC; em relação a terceiros, é ineficaz a transmissão sem essa formalidade (Art. 288).
  • Proibições: estendem-se à cessão de crédito as proibições de compra e venda do art. 497 CC (tutores, servidores públicos, juízes, leiloeiros), ressalvadas as exceções do art. 498 CC (co-herdeiros, pagamento de dívida, garantia de bens) (Art. 497, parágrafo único; Art. 498).
  • Crédito penhorado: uma vez penhorado, o crédito não pode mais ser transferido pelo credor que tiver ciência da penhora (Art. 298).
  • Cessão pelo co-herdeiro: é ineficaz a cessão de direito hereditário sobre bem singular da herança (Art. 1.793).

Eficácia perante o devedor e concorrência

  • Notificação: a cessão só tem eficácia perante o devedor quando a ele notificada; considera-se notificado o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente (Art. 290).
  • Pagamento antes da ciência: fica desobrigado o devedor que, antes de conhecer a cessão, paga ao credor primitivo; na hipótese de mais de uma cessão notificada, paga validamente ao cessionário que lhe apresenta o título de cessão e o da obrigação cedida; quando constar de escritura pública, prevalece a prioridade da notificação (Art. 292).
  • Concorrência entre cessionários: ocorrendo várias cessões do mesmo crédito, prevalece a que se completar com a tradição do título do crédito cedido (Art. 291).
  • Atos conservatórios: independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer atos conservatórios do direito cedido (Art. 293).
  • Exceções oponíveis: o devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que teve conhecimento da cessão, tinha contra o cedente (Art. 294).
  • Compensação: o devedor notificado que nada opõe à cessão não pode opor ao cessionário compensação que antes poderia opor ao cedente; se não notificado, pode opô-la (Art. 377).

Responsabilidade do cedente

  • Existência do crédito: na cessão onerosa, o cedente responde ao cessionário pela existência do crédito ao tempo da cessão, ainda que não se responsabilize expressamente; na cessão gratuita, responde se tiver procedido de má-fé (Art. 295).
  • Solvência do devedor: salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor (Art. 296). Se responsabilizado, não responde por mais do que recebeu, com os respectivos juros, mas deve ressarcir as despesas da cessão e as de cobrança feitas pelo cessionário (Art. 297).

Cessão do crédito hipotecário e registral

  • Averbação: o cessionário de crédito hipotecário tem o direito de fazer averbar a cessão no registro do imóvel (Art. 289).
  • Registro de imóveis: são registráveis: (a) cessão de direitos e de créditos (art. 127, I, 10); (b) cessão do crédito com garantia real sobre imóvel (art. 167, I, 21); (c) cessão de crédito ou sub-rogação decorrente de transferência de financiamento com garantia real (art. 167, I, 35) (Art. 127; Art. 167).

Cessão de crédito em leis especiais

  • Precatórios: o credor pode ceder total ou parcialmente seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor; não se aplica ao cessionário o regime de ordem cronológica dos §§ 2º e 3º; a cessão só produz efeitos após comunicação ao tribunal de origem e ao ente devedor (Art. 100, §§ 13-14).
  • Falência e recuperação judicial: (a) a cessão ou promessa de cessão do crédito habilitado deve ser imediatamente comunicada ao juízo da recuperação judicial (Art. 39, § 7º); (b) não se compensam créditos transferidos após a decretação da falência, salvo sucessão por fusão, incorporação, cisão ou morte (Art. 122, parágrafo único, I); (c) na securitização de créditos do devedor, não se declara a ineficácia nem se revoga o ato de cessão em prejuízo dos portadores de valores mobiliários (Art. 136, § 1º).
  • Alienação fiduciária: a cessão do crédito objeto da alienação fiduciária implica transferência ao cessionário de todos os direitos e obrigações inerentes à propriedade fiduciária (Art. 33); admite-se a cessão fiduciária de direitos creditórios (Art. 18, II), e o contrato respectivo opera a transferência ao credor da titularidade dos créditos até a liquidação (Art. 22).
  • Cheque: o cheque “não à ordem” só é transmissível pela forma e com os efeitos de cessão; o endosso posterior ao protesto ou à expiração do prazo de apresentação produz apenas efeitos de cessão (Art. 17, § 1º; Art. 27).
  • Benefícios previdenciários: é nula de pleno direito a venda ou cessão de benefício previdenciário (Art. 114).
  • Juizados Especiais: excluem-se dos Juizados os cessionários de direito de pessoas jurídicas (Art. 8, § 1º e I).

Cessão de crédito no processo (CPC)

  • Direito litigioso: a alienação da coisa ou do direito litigioso não altera a legitimidade das partes; o cessionário não pode suceder o cedente em juízo sem consentimento da parte contrária, mas pode intervir como assistente litisconsorcial; os efeitos da sentença estendem-se ao cessionário (Art. 109).
  • Execução: o cessionário, quando o direito resultante de título executivo lhe for transferido por ato entre vivos, pode promover a execução forçada ou nela prosseguir, independentemente de consentimento do executado (Art. 778, § 1º, III).
FonteDispositivoObjeto
Codigo CivilcaputLicitude e limites da cessão
Codigo CivilcaputAcessórios do crédito cedido
Codigo CivilcaputForma: instrumento público ou particular
Codigo CivilcaputCessionário de crédito hipotecário — averbação
Codigo CivilcaputNotificação ao devedor
Codigo CivilcaputConcorrência entre cessionários
Codigo CivilcaputPagamento pelo devedor antes da ciência
Codigo CivilcaputAtos conservatórios pelo cessionário
Codigo CivilcaputExceções oponíveis pelo devedor
Codigo CivilcaputResponsabilidade pela existência do crédito
Codigo CivilcaputNão responsabilidade pela solvência (regra geral)
Codigo CivilcaputLimite da responsabilidade assumida
Codigo CivilcaputCrédito penhorado não pode ser transferido
Codigo CivilcaputCompensação após notificação da cessão
Codigo Civilparágrafo únicoProibições de compra estendem-se à cessão
Codigo CivilcaputExceções às proibições
Codigo CivilcaputIneficácia da cessão de bem singular da herança
CPC§§ 1º-3ºCessão de direito litigioso no processo
CPC§ 1º, IIIExecução pelo cessionário
Lei 11.101-2005§ 7ºComunicação da cessão ao juízo recuperacional
Lei 11.101-2005parágrafo único, ICréditos transferidos após falência
Lei 11.101-2005§ 1ºSecuritização: proteção da cessão
Constituicao Federal§§ 13-14Cessão de precatórios
Lei 6.015-1973I, 10Registro de cessão de direitos e créditos
Lei 6.015-1973I, 21 e 35Registro de cessão de crédito com garantia real
Lei 8.213-1991caputNulidade da cessão de benefício previdenciário
Lei 9.099-1995 (Juizados Especiais)§ 1º e IExclusão de cessionários de PJ dos Juizados
Lei 9.514-1997 (Alienação Fiduciária de Imóveis)IICessão fiduciária de direitos creditórios
Lei 9.514-1997 (Alienação Fiduciária de Imóveis)caputContrato de cessão fiduciária em garantia
Lei 9.514-1997 (Alienação Fiduciária de Imóveis)caputCessão do crédito na alienação fiduciária
Lei 7.357-1985§ 1ºCheque não à ordem — transmissão como cessão
Lei 7.357-1985caputEndosso posterior com efeitos de cessão

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