| Tipo | Conceito |
|---|---|
| Tags | institutos, direito processual, sanções processuais, má-fé, litigância abusiva, litigância predatória, eproc |
| Fontes | CPC, Art. 79 CPC, Art. 80 CPC, Art. 81 CPC, Art. 96 CPC, Art. 142 CPC, Art. 526 CPC, Art. 702 CPC, Art. 777 |
| Atualizado | 2026-06-29 |
A litigância abusiva é o desvio ou o manifesto excesso dos limites do direito de acesso ao Judiciário, compreendendo tanto a litigância de má-fé — sanção processual tipificada no CPC — quanto a litigância temerária ou predatória, caracterizada pelo uso do processo para fins ilegítimos, protelatórios ou fraudulentos. O instituto cruza direito processual, direito civil (abuso do direito) e normas infralegais de gestão processual.
Conceito e requisitos
A base civil do instituto está no Art. 187, que qualifica como ato ilícito o exercício de um direito que excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. No âmbito processual, a tipificação mais precisa é a da litigância de má-fé, definida no Art. 80 como conduta do autor, réu ou interveniente que:
- deduz pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
- altera a verdade dos fatos;
- usa do processo para conseguir objetivo ilegal;
- opõe resistência injustificada ao andamento do processo;
- procede de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
- provoca incidente manifestamente infundado;
- interpõe recurso com intuito manifestamente protelatório.
O reconhecimento exige análise subjetiva e objetiva das circunstâncias, podendo ser decretado de ofício ou a requerimento (Art. 81). Para a ação popular, a Constituição estabelece que o autor ficará isento de custas e do ônus da sucumbência, salvo comprovada má-fé (Art. 5º, LXXIII).
Espécies e manifestações
Além da litigância de má-fé propriamente dita, a doutrina e a jurisprudência distinguem:
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Litigância temerária / lide temerária — demanda sem fundamento jurídico ou fático minimamente razoável. O Art. 32, parágrafo único, impõe ao advogado responsabilidade solidária com o cliente, desde que coligado para lesar a parte contrária, apurada em ação própria.
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Litigância abusiva / predatória — fenômeno massificado de demandas infundadas, com impacto sistêmico no Judiciário. O STJ, no Tema 1198, firmou a tese de que, constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.
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Colusão processual — quando autor e réu se servem do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé (Art. 142).
Efeitos e sanções
As sanções da litigância de má-fé são reparatórias e compensatórias, revertendo em benefício da parte contrária (Art. 96):
- multa de 1% a 10% sobre o valor corrigido da causa (Art. 81); na ação monitória, multa específica de até 10% tanto para o autor propositor indevido quanto para o réu de má-fé que opuser embargos (Art. 702, §§ 10 e 11);
- indenização pelos prejuízos sofridos pela parte contrária;
- honorários advocatícios e despesas processuais efetuadas pela parte contrária;
- solidariedade entre litigantes que se coligaram para lesar a parte contrária (Art. 81, § 1º).
No cumprimento de sentença que reconheça obrigação de fazer ou de não fazer, o executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial (Art. 526, § 3º).
A cobrança de multas ou indenizações decorrentes de litigância de má-fé ou de prática de ato atentatório à dignidade da justiça será promovida nos próprios autos (Art. 777).
Normas especiais:
- Ações coletivas (CDC): a associação autora e os diretores responsáveis serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo de perdas e danos, quando houver litigância de má-fé (Art. 87, parágrafo único; Art. 17). Salvo comprovada má-fé, não há adiantamento de custas nem condenação em honorários (Art. 18).
- Juizados Especiais: a sentença de primeiro grau não condena o vencido em custas e honorários, ressalvados os casos de litigância de má-fé (Art. 55). Na execução, as custas só são devidas quando reconhecida a litigância de má-fé (Art. 55, § 1º, I).
- Arbitragem: a sentença arbitral decidirá sobre verba decorrente de litigância de má-fé, respeitadas as disposições da convenção de arbitragem (Art. 27).
- Direito eleitoral: o autor da ação de impugnação de mandato responderá, na forma da lei, se a ação for temerária ou de manifesta má-fé (Art. 14, § 11).
Cumulação de sanções: é possível a cumulação da multa aplicada em razão do caráter protelatório dos embargos de declaração (natureza administrativa) com a sanção reparatória da litigância de má-fé, por terem naturezas diversas (Tema 507).
🏛️ Na UPJ de Piracicaba
Peculiaridade local (UPJ Piracicaba —
ambito: local). Não é regra nacional. Acervo: Localizadores eproc (UPJ Piracicaba) · fluxo: Fluxo de trabalho da UPJ (Piracicaba).
A UPJ de Piracicaba opera com o localizador de sistema “LITIGÂNCIA ABUSIVA - INDÍCIOS”, inserido automaticamente pelo eproc quando a automação institucional (InfoEproc 131) detecta indícios de litigância abusiva/predatória a partir dos dados do NUMOPEDE. A unidade deve analisar e classificar a ocorrência no dado complementar do processo:
- Indícios ausentes → exclui a etiqueta da capa;
- Indícios presentes;
- Reconhecida a litigância abusiva.
A classificação é feita pela capa do processo (Consulta Processual → Detalhes do Processo → Informações Adicionais → Editar) ou durante o agendamento da minuta, sendo visível apenas para usuários da unidade judicial.
Base legal
- Art. 79 — Responsabilidade por litigar de má-fé.
- Art. 80 — Hipóteses de litigante de má-fé.
- Art. 81 — Multa, indenização, honorários e despesas.
- Art. 96 — Reversão das sanções à parte contrária.
- Art. 142 — Colusão entre autor e réu e penalidades de ofício.
- Art. 526, § 3º — Descumprimento injustificado de ordem judicial.
- Art. 702, §§ 10 e 11 — Multa na ação monitória.
- Art. 777 — Cobrança nos próprios autos.
- Art. 87, parágrafo único — Ações coletivas: décuplo das custas e honorários.
- Art. 17 — Lei 7.347/85 (redação CDC): litigância de má-fé.
- Art. 18 — Isenção de custas salvo comprovada má-fé.
- Art. 55 — Custas e honorários no Juizado Especial.
- Art. 5º, LXXIII — Ação popular: isenção salvo má-fé.
- Art. 14, § 11 — Impugnação de mandato: temeridade ou má-fé.
- Art. 32, parágrafo único — Lide temerária do advogado.
- Art. 27 — Verba de litigância de má-fé na arbitragem.
- Art. 187 — Abuso do direito.
- Tema 507 — Cumulação de multa protelatória com litigância de má-fé.
- Tema 1198 — Exigência de emenda da petição inicial por indícios de litigância abusiva.