| Tipo | Conceito |
|---|---|
| Fontes | CPC Codigo Civil CDC Lei 11.101-2005 Lei 8.245-1991 Súmulas do STJ Súmulas do STF Constituicao Federal |
| Atualizado | 2026-06-29 |
Verba de natureza alimentar devida ao advogado da parte vencedora, imposta ao vencido como consecrário da derrota no processo. A condenação independe de pedido expresso (Súmula 256) e inclui-se no principal da obrigação (Art. 322 § 1º).
Regime geral de fixação
O art. 85 do CPC rege a matéria. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor (Art. 85, caput). Os honorários são devidos cumulativamente na reconvenção, no cumprimento de sentença (provisório ou definitivo), na execução (resistida ou não) e nos recursos interpostos (Art. 85 § 1º).
A fixação observa percentual entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, considerando o grau de zelo, o lugar da prestação, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado (Art. 85 § 2º).
Fazenda Pública
Quando a Fazenda Pública é parte, aplicam-se percentuais escalonados por faixas de salário-mínimo (Art. 85 § 3º), com incidência sucessiva nas faixas excedentes (Art. 85 § 5º). Não são devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda que enseje precatório, desde que não impugnado (Art. 85 § 7º). Os advogados públicos percebem honorários de sucumbência nos termos da lei (Art. 85 § 19).
Hipóteses especiais de fixação
- Valor inestimável/irrisório: o juiz fixa por apreciação equitativa (Art. 85 § 8º), observando os valores recomendados pela OAB ou o mínimo de 10% (Art. 85 § 8º-A).
- Ação de indenização por ato ilícito: o percentual incide sobre a soma das prestações vencidas + 12 vincendas (Art. 85 § 9º).
- Perda do objeto: devidos por quem deu causa ao processo (Art. 85 § 10).
- Majoração recursal: o tribunal, ao julgar recurso, majora os honorários considerando o trabalho adicional, vedado ultrapassar os limites da fase de conhecimento (Art. 85 § 11), cumulável com multas e sanções processuais (Art. 85 § 12).
Natureza e efeitos
Os honorários constituem direito do advogado, têm natureza alimentar com privilégios de crédito trabalhista, e é vedada a compensação em caso de sucumbência parcial (Art. 85 § 14). O advogado pode requerer pagamento em favor da sociedade de advogados que integra (Art. 85 § 15). Juros moratórios em quantia certa incidem do trânsito em julgado (Art. 85 § 16). São devidos também quando o advogado atua em causa própria (Art. 85 § 17). Decisão omissa quanto a honorários admite ação autônoma (Art. 85 § 18). O § 14 veda a compensação em caso de sucumbência parcial — regra reiterada pela Súmula 306, que determina a compensação dos honorários na sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo.
Base de cálculo
Incluem-se no principal da obrigação os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive honorários advocatícios (Art. 322 § 1º). Arbitrados em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide do ajuizamento (Súmula 14). Não podem ser fixados em salários-mínimos (Súmula 201).
Limitação nas ações coletivas
Nas ações coletivas do CDC, não há condenação da associação autora em honorários, salvo má-fé (Art. 87 c/c Art. 18 da LACP). Em caso de má-fé, os diretores respondem solidariamente (Art. 87 parágrafo único).
Sucumbência na desistência, renúncia, transação e reconhecimento do pedido
Na desistência, renúncia ou reconhecimento, quem desistiu, renunciou ou reconheceu paga as despesas e honorários (Art. 90, caput). Se o réu reconhece e cumpre integralmente a prestação, os honorários reduzem-se à metade (Art. 90 § 4º). Na transação, as despesas dividem-se igualmente se nada dispuserem as partes (Art. 90 § 2º).
O autor que der causa à extinção sem resolução de mérito (art. 485, III — abandono) é condenado ao pagamento de despesas e honorários (Art. 485 § 2º). Proferida sentença sem mérito a requerimento do réu, o autor só pode repropor a ação após pagar as despesas e honorários a que foi condenado (Art. 92).
Nos recursos repetitivos, a desistência antes da contestação isenta a parte de custas e honorários de sucumbência (Art. 1.040 § 2º).
Sucumbência recíproca e litisconsórcio
Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, as despesas distribuem-se proporcionalmente; se a sucumbência for mínima, o outro responde por inteiro (Art. 86 e parágrafo único). Concorrendo diversos autores ou réus, os vencidos respondem proporcionalmente; se a sentença não distribuir a responsabilidade, a solidariedade presume-se (Art. 87 e §§).
Na substituição do réu (ilegitimidade), o autor reembolsa despesas e paga honorários ao procurador do réu excluído, entre 3% e 5% do valor da causa (Art. 338, parágrafo único).
Honorários na execução e cumprimento de sentença
No cumprimento de sentença, não havendo pagamento voluntário em 15 dias, o débito é acrescido de multa de 10% e honorários de advogado de 10% (Art. 523 § 1º), devidos mesmo sem impugnação (Súmula 517). Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários (Súmula 519).
Na execução de título extrajudicial, o juiz fixa desde logo honorários de 10%, reduzidos à metade se pago em 3 dias, e eleváveis até 20% se rejeitados os embargos (Art. 827 e §§). O executado pode remir a execução pagando o principal acrescido de juros, custas e honorários (Art. 826), ou parcelar o débito mediante depósito de 30% acrescido de custas e honorários (Art. 916).
Os honorários fixados em embargos à execução rejeitados e em cumprimento de sentença são acrescidos ao débito principal (Art. 85 § 13). Honorários sucumbenciais omitidos em decisão transitada em julgado não podem ser cobrados em execução ou ação própria (Súmula 453).
Regimes especiais em leis extravagantes
Lei de Falências (Lei 11.101/2005)
No incidente de que trata o art. 6º da LRF, não há condenação em honorários de sucumbência (Art. 6º § 8º). No pedido de restituição, se não houver contestação, a massa não é condenada ao pagamento de honorários advocatícios (Art. 88, parágrafo único). No pagamento em juízo para elidir falência, são devidos correção monetária, juros e honorários de advogado (Súmula 29). Na ação de falência, o devedor pode depositar o valor do crédito acrescido de honorários para evitar a decretação (Art. 98, parágrafo único).
Lei do Inquilinato (Lei 8.245/1991)
Nas ações de despejo por falta de pagamento, o locatário que se utiliza da emenda da mora responde pelas custas e honorários advocatícios de 10% (Art. 62, inciso II, alínea “d”). Na ação de despejo com concordância na desocupação, impõe-se ao vencido honorários de 20% sobre o valor da causa (Art. 61). Na consignatória de aluguel, a procedência condena o réu a custas e honorários de 20% (Art. 67, inciso IV), e o autor que complementa o depósito após resposta do locador arca com honorários de 20% (Art. 67, inciso VII).
Código Civil — inadimplemento obrigacional
O devedor que não cumpre a obrigação responde por perdas e danos, juros, atualização monetária e honorários de advogado (Art. 389). O mesmo se aplica ao devedor em mora (Art. 395) e nas obrigações de pagamento em dinheiro (Art. 404). Nas arras confirmatórias, o desfazimento do contrato por parte de quem recebeu as arras implica devolução com honorários (Art. 420, inciso II). Na evicção, o alienante responde pelas custas judiciais e honorários do advogado do evicto (Art. 447, inciso III).
A pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo prescreve em 5 anos (Art. 206 § 3º, inciso III). A pretensão dos profissionais liberais por seus honorários prescreve em 5 anos (Art. 206 § 3º, inciso II).
Precedentes sumulados
STJ
- Súmula 14 — correção monetária dos honorários fixados em percentual sobre o valor da causa incide do ajuizamento.
- Súmula 105 — em mandado de segurança não se admite condenação em honorários.
- Súmula 110 — isenção de honorários nas ações acidentárias é restrita ao segurado.
- Súmula 111 — nas ações previdenciárias, honorários não incidem sobre prestações vencidas após a sentença.
- Súmula 141 — em desapropriação direta, honorários calculados sobre a diferença entre indenização e oferta.
- Súmula 201 — honorários não podem ser fixados em salários-mínimos.
- Súmula 232 — Fazenda Pública está sujeita ao depósito prévio de honorários do perito.
- Súmula 303 — nos embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida arca com honorários.
- Súmula 306 — sucumbência recíproca: honorários compensam-se, assegurado o direito autônomo do advogado ao saldo.
- Súmula 325 — remessa oficial devolve o reexame dos honorários de advogado.
- Súmula 326 — condenação em valor inferior ao postulado não implica sucumbência recíproca.
- Súmula 345 — Fazenda Pública deve honorários nas execuções individuais de sentença coletiva, ainda que não embargadas.
- Súmula 421 — (cancelada) honorários devidos à Defensoria Pública (não mais vigente).
- Súmula 453 — honorários omitidos em decisão transitada em julgado não podem ser cobrados em execução ou ação própria.
- Súmula 488 — repartição de honorários (art. 6º § 2º Lei 9.469/1997) não se aplica a acordos anteriores.
- Súmula 517 — honorários no cumprimento de sentença são devidos após o prazo de pagamento voluntário, haja ou não impugnação.
- Súmula 519 — rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários.
STF
- Súmula 256 — é dispensável pedido expresso para condenação em honorários.
- Súmula 257 — cabíveis honorários na ação regressiva do segurador.
- Súmula 378 — na indenização por desapropriação incluem-se honorários do advogado do expropriado.
- Súmula 389 — a fixação depende das circunstâncias da causa, não dando lugar a RE.
- Súmula 450 — devidos honorários sempre que vencedor o beneficiário de justiça gratuita.
- Súmula 472 — condenação do autor em honorários depende de reconvenção (sob CPC/73 — superado pelo CPC/2015).
- Súmula 512 — não cabe condenação em honorários em mandado de segurança.
- Súmula 616 — é permitida a cumulação de multa contratual com honorários de advogado.
- Súmula 617 — base de cálculo dos honorários em desapropriação é a diferença entre oferta e indenização.
Gratuidade de justiça e honorários
A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelos honorários decorrentes de sua sucumbência (Art. 98 § 2º). Vencido o beneficiário, a obrigação fica sob condição suspensiva de exigibilidade por 5 anos (Art. 98 § 3º). O recurso que verse exclusivamente sobre honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário está sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar direito à gratuidade (Art. 99 § 5º). São devidos honorários sempre que vencedor o beneficiário de justiça gratuita (Súmula 450). A CF veda aos juízes receber honorários ou custas processuais (Art. 95, parágrafo único, II, “a”).
Base legal
| Dispositivo | Síntese |
|---|---|
| CPC | Regra geral: condenação do vencido; base de cálculo (10%-20%); Fazenda Pública; majoração recursal; natureza alimentar; veda compensação |
| CPC | Sucumbência recíproca: distribuição proporcional |
| CPC | Litisconsórcio: responsabilidade proporcional ou solidária |
| CPC | Desistência, renúncia, reconhecimento: responsabilidade de quem desistiu/renunciou/reconheceu |
| CPC | Condenação prévia em honorários para repropositura |
| CPC | Verbas de sucumbência compreendidas no principal |
| CPC | Honorários na substituição do réu (3%-5%) |
| CPC | Extinção sem mérito por abandono: autor condenado |
| CPC | Multa e honorários de 10% no cumprimento de sentença |
| CPC | Honorários fixados de plano na execução (10%, reduzíveis à metade, eleváveis até 20%) |
| CPC | Parcelamento na execução: depósito de 30% + custas + honorários |
| CPC | Isenção de honorários na desistência em recursos repetitivos |
| Codigo Civil | Inadimplemento obrigacional: honorários de advogado |
| Codigo Civil | Mora do devedor: honorários de advogado |
| Codigo Civil | Obrigações em dinheiro: honorários de advogado |
| Codigo Civil | Prescrição quinquenal: honorários profissionais e do vencedor |
| CDC | Ações coletivas: sem condenação salvo má-fé |
| Lei 11.101-2005 | Falências: sem honorários de sucumbência no incidente |
| Lei 8.245-1991 | Despejo: honorários de 20% sobre o valor da causa |
| Súmulas do STJ | Correção monetária dos honorários do ajuizamento |
| Súmulas do STJ | Sem honorários em mandado de segurança |
| Súmulas do STJ | Previdenciárias: sem incidência sobre prestações vincendas |
| Súmulas do STJ | Desapropriação: diferença entre oferta e indenização |
| Súmulas do STJ | Vedação de fixação em salários-mínimos |
| Súmulas do STJ | Compensação na sucumbência recíproca |
| Súmulas do STJ | Remessa oficial abrange honorários |
| Súmulas do STJ | Honorários pela Fazenda Pública na execução de sentença coletiva |
| Súmulas do STJ | Honorários omitidos não podem ser cobrados |
| Súmulas do STJ | Honorários no cumprimento de sentença |
| Súmulas do STJ | Sem honorários na impugnação rejeitada |
| Súmulas do STF | Independência de pedido expresso |
| Súmulas do STF | Beneficiário de gratuidade vencedor: honorários devidos |
| Súmulas do STF | Mandado de segurança: sem honorários |
| Súmulas do STF | Desapropriação: base de cálculo |
Relacionados
- Custas — espécie de despesa processual distinta dos honorários, mas integra o mesmo regime de sucumbência.
- Assistência Judiciária Gratuita — gratuidade não exime o beneficiário de honorários sucumbenciais (CPC art. 98 § 2º).
- Cumprimento de Sentença — fase em que são devidos honorários de 10% (CPC art. 523 § 1º).
- Embargos à Execução — honorários acrescidos ao principal (CPC art. 85 § 13).
- Valor da causa — base de cálculo subsidiária dos honorários.
- Fazenda Pública — regime especial de honorários (CPC art. 85 §§ 3º-7º).
- Precatório — honorários no cumprimento contra Fazenda que enseja precatório (CPC art. 85 § 7º).
- Litisconsórcio — distribuição da responsabilidade por honorários entre litisconsortes vencidos.
- Mandado de Segurança — não admite condenação em honorários (Súmula STJ 105, Súmula STF 512).
- Revelia — o revel pode ser condenado em honorários de sucumbência.
- Certidão de Honorários — convênio DPESP-OABSP para certidão de honorários advocatícios.
Precedentes do STJ (Temas Repetitivos)
Temas Repetitivos e IACs do STJ sobre este instituto (fonte: Temas Repetitivos e IAC (STJ)).
- Tema 450 — Inaplicabilidade do disposto no art. 6º, § 2º, da Lei 9.469/1997, que determina a repartição dos honorários advocatícios, a acordos ou transações celebrados….
- Tema 525 — Possibilidade de arbitramento de honorários advocatícios após a conversão da execução provisória em definitiva.
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