| Tipo | Conceito |
|---|---|
| Tags | institutos, processual civil, solução de conflitos, direito civil, direito empresarial |
| Fontes | Lei de Arbitragem CPC Codigo Civil CDC Lei 11.101-2005 Súmulas do STJ Lei 13.140-2015 (Mediação) Lei 11.608-2003 (Custas SP) |
| Atualizado | 2026-06-29 |
Método heterocompositivo de solução de conflitos em que as partes, por convenção, submetem a resolução de litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis a um árbitro (ou tribunal arbitral), que profere decisão com força de sentença judicial. A arbitragem é permitida pelo ordenamento jurídico brasileiro como alternativa à jurisdição estatal.
Convenção de arbitragem
A convenção de arbitragem é o gênero que compreende duas espécies: a cláusula compromissória (para litígios futuros, inserta em contrato) e o compromisso arbitral (para litígio já existente) Art. 3º.
Cláusula compromissória — convenção pela qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir Art. 4º. Deve ser estipulada por escrito (§1º). Em contratos de adesão, só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar expressamente, por escrito em documento anexo ou em negrito, com assinatura ou visto especial para a cláusula Art. 4º §2º. A cláusula compromissória é autônoma em relação ao contrato em que estiver inserta — a nulidade do contrato não implica, necessariamente, a nulidade da cláusula Art. 8º.
O Código Civil admite a cláusula compromissória nos contratos, na forma da lei especial Art. 853, e também o compromisso judicial ou extrajudicial entre pessoas que podem contratar Art. 851, vedando-o para questões de estado, direito pessoal de família e matérias sem caráter estritamente patrimonial Art. 852.
Compromisso arbitral — convenção que submete um litígio já existente à arbitragem, podendo ser judicial (por termo nos autos) ou extrajudicial (por escrito particular com duas testemunhas ou por instrumento público) Art. 9º. Deve conter obrigatoriamente: a identificação das partes, do(s) árbitro(s) ou da entidade indicadora, a matéria objeto da arbitragem e o lugar da sentença Art. 10.
Cláusula compromissória cheia e vazia — Se as partes, na cláusula, reportam-se a regras de órgão arbitral institucional ou entidade especializada, a arbitragem será instituída conforme tais regras Art. 5º. Não havendo acordo prévio sobre a forma de instituir, a parte interessada convocará a outra para firmar o compromisso; se houver resistência, caberá a ação do art. 7º perante o Poder Judiciário para lavratura do compromisso Art. 6º Art. 7º.
Efeitos processuais — A convenção de arbitragem é preliminar de contestação Art. 337 X; o juiz não a conhece de ofício (§5º), e a ausência de alegação implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral Art. 337 §6º. Acolhida a alegação, o processo é extinto sem resolução do mérito Art. 485 VII. A decisão que rejeita a alegação é agravável de instrumento Art. 1.015 III. A sentença que julga procedente o pedido de instituição de arbitragem produz efeitos imediatamente Art. 1.013 §1º IV.
Árbitros e procedimento
Quem pode ser árbitro — Qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes Art. 13. A nomeação deve ser em número ímpar (§1º). Aplicam-se aos árbitros as regras de impedimento e suspeição dos juízes Art. 14, com o dever de revelar fato que denote dúvida quanto à imparcialidade (§1º). O árbitro é juiz de fato e de direito; sua sentença não fica sujeita a recurso ou homologação pelo Poder Judiciário Art. 18, e ele é equiparado a funcionário público para fins penais Art. 17.
Instituição e procedimento — A arbitragem considera-se instituída quando aceita a nomeação pelo(s) árbitro(s) Art. 19. O procedimento é o estabelecido pelas partes na convenção, podendo delegar ao árbitro sua disciplina; na omissão, cabe ao árbitro regulá-lo Art. 21. Devem ser respeitados o contraditório, a igualdade das partes, a imparcialidade e o livre convencimento do árbitro (§2º).
Tutelas de urgência e carta arbitral
Antes da instituição — As partes podem recorrer ao Poder Judiciário para medida cautelar ou de urgência Art. 22-A. A eficácia cessa se a arbitragem não for requerida em 30 dias (§ único).
Após a instituição — Cabe aos árbitros manter, modificar ou revogar a medida; o pedido deve ser feito diretamente aos árbitros Art. 22-B.
Carta arbitral — O árbitro ou tribunal arbitral pode expedir carta arbitral para que o órgão jurisdicional pratique ou determine o cumprimento de ato solicitado Art. 22-C. A carta arbitral é espécie de carta no CPC Art. 237 IV, segue o regime das cartas em geral Art. 260 §1º, e deve ser instruída com a convenção de arbitragem e as provas da nomeação e aceitação do árbitro Art. 260 §3º. O juiz pode recusar seu cumprimento se ausentes os requisitos legais ou faltar competência Art. 267.
O CPC qualifica como segredo de justiça os processos que versem sobre arbitragem, inclusive cumprimento de carta arbitral, desde que comprovada a confidencialidade Art. 189 IV.
A taxa judiciária (Custas SP) incide sobre a carta arbitral Art. 1º.
Sentença arbitral, nulidade e execução
Sentença arbitral — Deve ser proferida no prazo estipulado pelas partes ou, na omissão, em 6 meses da instituição Art. 23. Requisitos obrigatórios: relatório, fundamentação, dispositivo e data/lugar Art. 26. A sentença arbitral produz entre as partes e sucessores os mesmos efeitos da sentença judicial e constitui título executivo judicial Art. 31 Art. 515 VII.
Nulidade — Hipóteses: nulidade da convenção de arbitragem, incompetência do árbitro, vícios formais, ultra petição, prevaricação/concussão/corrupção, excesso de prazo, violação ao contraditório/imparcialidade/livre convencimento Art. 32. A ação de nulidade segue o procedimento comum e deve ser proposta em 90 dias do recebimento da notificação da sentença Art. 33 §1º. A nulidade também pode ser arguida na impugnação ao cumprimento de sentença Art. 33 §3º.
Execução — A sentença arbitral é título executivo judicial Art. 515 VII; seu cumprimento processa-se perante o juízo cível competente Art. 516 III.
Sentença arbitral estrangeira — Sujeita à homologação do STJ Art. 35, conforme tratados e lei Art. 960 §3º.
Interação com outros diplomas
| Diploma | Dispositivo | Conteúdo |
|---|---|---|
| CDC | Art. 51, VII | Nula a cláusula que determine utilização compulsória de arbitragem |
| Lei 11.101-2005 | Art. 6º, §9º | Recuperação judicial ou falência não autoriza recusar eficácia da convenção de arbitragem; não impede ou suspende procedimento arbitral |
| Súmulas do STJ | Súmula 485 | A Lei de Arbitragem aplica-se a contratos com cláusula arbitral mesmo anteriores à sua edição |
| Lei 13.140-2015 (Mediação) | Art. 5º | Mediador não pode atuar como árbitro no mesmo conflito |
| Idem | Arts. 16, 17 | Mediação pode ocorrer mesmo com arbitragem em curso; não comparecimento à mediação gera assunção de custas em arbitragem posterior |
| Idem | Art. 30 | Confidencialidade da mediação não pode ser revelada em processo arbitral |
| Lei 13.709-2018 (LGPD) | Arts. 7º, VI; 11, II, “d” | Tratamento de dados é lícito para exercício regular de direitos em processo arbitral, nos termos da Lei de Arbitragem |
Base legal
- Lei 9.307/1996 — Lei de Arbitragem (integral)
- CPC 3º, §1º — Permissão legal da arbitragem
- CPC 42 — Direito de instituir juízo arbitral
- CPC 189, IV — Segredo de justiça em processos arbitrais
- CPC 237, IV — Carta arbitral
- CPC 260, §1º e §3º — Regime da carta arbitral
- CPC 267 — Recusa de cumprimento da carta arbitral
- CPC 337, X, §§5º-6º — Convenção de arbitragem como preliminar
- CPC 485, VII — Extinção do processo por convenção de arbitragem
- CPC 515, VII — Sentença arbitral como título executivo judicial
- CPC 516, III — Competência para execução de sentença arbitral
- CPC 960, §3º — Homologação de sentença arbitral estrangeira
- CPC 1.013, §1º, IV — Efeito imediato da sentença que institui arbitragem
- CPC 1.015, III — Agravabilidade da rejeição da alegação de convenção de arbitragem
- CC 851 — Admissibilidade do compromisso
- CC 852 — Vedação a questões não patrimoniais
- CC 853 — Cláusula compromissória
- CDC 51, VII — Nulidade da arbitragem compulsória
- Lei 11.101/2005, art. 6º, §9º — Efeitos da recuperação judicial/falência sobre a arbitragem
- STJ, Súmula 485 — Aplicação da Lei de Arbitragem a contratos anteriores
- Lei 13.140/2015, arts. 5º, 16, 17, 30 — Interação mediação-arbitragem
- Lei 11.608/2003, art. 1º — Taxa judiciária na carta arbitral
Relacionados
- Capacidade civil — requisito subjetivo para a validade da convenção de arbitragem
- Contrato — suporte da cláusula compromissória
- Competência — distinção entre jurisdição estatal e juízo arbitral
- Tutela provisória — tutelas cautelares e de urgência na arbitragem
- Prova — produção probatória no procedimento arbitral
- Prescrição — interrompida pela instituição da arbitragem
- Coisa julgada — a sentença arbitral faz coisa julgada entre as partes
- Cumprimento de Sentença — execução da sentença arbitral
- Execução — execução de título executivo judicial arbitral
- Nulidades processuais — hipóteses de nulidade da sentença arbitral
- Honorários de sucumbência — fixação na sentença arbitral (art. 27)
- Custas — taxa judiciária na carta arbitral
- Carta Precatória — regime análogo ao da carta arbitral
- Falência — recuperação judicial/falência não suspende arbitragem
- Recuperação judicial — idem
- Ação rescisória — distinção: sentença arbitral não é rescindível, mas anulável
- Audiência — tentativa de conciliação na arbitragem
- Contestação — convenção de arbitragem como preliminar