Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 — Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil, determinando as diretrizes para a atuação dos entes federativos em relação à matéria Art. 1º.
Princípios e fundamentos
A disciplina do uso da internet no Brasil tem como fundamentos o respeito à liberdade de expressão, os direitos humanos, a livre iniciativa e a defesa do consumidor, a pluralidade, a abertura e a colaboração Art. 2º.
Os princípios da disciplina são: (I) garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, nos termos da CF; (II) proteção da privacidade; (III) proteção dos dados pessoais; (IV) neutralidade de rede; (V) estabilidade, segurança e funcionalidade da rede; (VI) responsabilização dos agentes segundo suas atividades; (VII) preservação da natureza participativa da rede; e (VIII) liberdade dos modelos de negócios Art. 3º.
Tais princípios se alinham aos direitos fundamentais da liberdade de expressão Art. 5º IV e IX, da inviolabilidade da intimidade e vida privada Art. 5º X, do sigilo de dados Art. 5º XII e da defesa do consumidor Art. 5º XXXII. A competência legislativa sobre informática e telecomunicações é privativa da União Art. 22 IV.
Na interpretação da lei, devem ser considerados a natureza da internet, seus usos e costumes particulares e sua importância para o desenvolvimento humano, econômico, social e cultural Art. 6º.
Direitos dos usuários e proteção de dados pessoais
O acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania [[Lei 12.965-2014 (Marco Civil da Internet)#art-7º-caput|Art. 7º, caput]]. São assegurados aos usuários, entre outros:
- inviolabilidade da intimidade e vida privada, com indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação Art. 7º I;
- inviolabilidade e sigilo do fluxo de comunicações pela internet, salvo por ordem judicial Art. 7º II;
- inviolabilidade e sigilo de comunicações privadas armazenadas, salvo por ordem judicial Art. 7º III;
- não fornecimento a terceiros de dados pessoais, registros de conexão e de acesso a aplicações, salvo com consentimento livre e informado ou previsão legal Art. 7º VII;
- consentimento expresso e destacado para coleta, uso e tratamento de dados pessoais Art. 7º IX;
- exclusão definitiva dos dados pessoais ao término da relação, ressalvada a guarda obrigatória de registros Art. 7º X;
- aplicação das normas de proteção e defesa do consumidor nas relações de consumo realizadas na internet Art. 7º XIII.
A garantia do direito à privacidade e à liberdade de expressão é condição para o pleno exercício do direito de acesso à internet. São nulas as cláusulas contratuais que ofendam a inviolabilidade e o sigilo das comunicações privadas, bem como as que, em contrato de adesão, não ofereçam alternativa de foro brasileiro Art. 8º.
A guarda e a disponibilização de registros de conexão e de acesso a aplicações de internet, dados pessoais e conteúdo de comunicações privadas devem atender à preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem das partes envolvidas Art. 10.
Aplica-se a legislação brasileira sempre que a coleta, armazenamento, guarda ou tratamento de registros, dados pessoais ou comunicações ocorra em território nacional, ainda que realizados por pessoa jurídica sediada no exterior que oferte serviço ao público brasileiro Art. 11.
O regime de proteção de dados do MCI é complementado pela Lei 13.709-2018 (LGPD), que detalha as hipóteses de tratamento, os direitos dos titulares e a governança de dados pessoais, e pela Art. 5º X e XII.
Neutralidade de rede
O responsável pela transmissão, comutação ou roteamento deve tratar de forma isonômica quaisquer pacotes de dados, sem distinção por conteúdo, origem, destino, serviço, terminal ou aplicação [[Lei 12.965-2014 (Marco Civil da Internet)#art-9º-caput|Art. 9º, caput]]. A discriminação ou degradação do tráfego somente pode decorrer de requisitos técnicos indispensáveis ou de priorização de serviços de emergência, conforme regulamentação Art. 9º §1º.
Na hipótese de discriminação, o responsável deve abster-se de causar dano aos usuários (na forma do Art. 927), agir com proporcionalidade e transparência, informar previamente os usuários e oferecer condições comerciais não discriminatórias Art. 9º §2º. É vedado bloquear, monitorar, filtrar ou analisar o conteúdo dos pacotes de dados Art. 9º §3º.
Responsabilidade civil dos provedores
O provedor de conexão à internet não é responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros Art. 18.
O provedor de aplicações de internet somente pode ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para tornar o conteúdo indisponível no prazo assinalado (regra da notificação judicial prévia, que visa assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura) [[Lei 12.965-2014 (Marco Civil da Internet)#art-19-caput|Art. 19, caput]]. A ordem judicial deve conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo infringente Art. 19 §1º.
As causas sobre ressarcimento por danos decorrentes de conteúdos na internet relacionados à honra, reputação ou direitos de personalidade podem ser apresentadas perante os Juizados Especiais Art. 19 §3º (Lei 9.099-1995 (Juizados Especiais)). O juiz pode antecipar os efeitos da tutela, presentes os requisitos de verossimilhança e fundado receio de dano irreparável Art. 19 §4º.
O provedor de aplicações de internet que disponibilize conteúdo gerado por terceiros será responsabilizado subsidiariamente pela violação da intimidade decorrente da divulgação não autorizada de imagens, vídeos ou materiais com cenas de nudez ou atos sexuais de caráter privado se, após notificação do participante, deixar de promover a indisponibilização (notice and takedown para conteúdo íntimo) Art. 21.
Guarda de registros e obtenção de provas
O administrador de sistema autônomo (provedor de conexão) deve manter os registros de conexão sob sigilo pelo prazo de 1 (um) ano Art. 13. O provedor de aplicações de internet constituído como pessoa jurídica deve manter os registros de acesso a aplicações sob sigilo pelo prazo de 6 (seis) meses Art. 15.
A parte interessada pode requerer ao juiz, em caráter incidental ou autônomo, que ordene o fornecimento de registros de conexão ou de acesso a aplicações de internet para formar conjunto probatório, devendo o requerimento conter fundados indícios do ilícito, justificativa motivada da utilidade dos registros e período ao qual se referem Art. 22.
Cabe ao juiz tomar as providências necessárias à garantia do sigilo das informações recebidas e à preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem do usuário, podendo determinar segredo de justiça Art. 23.
Base legal
- Art. 1º — objeto e âmbito de aplicação.
- Art. 2º — fundamentos.
- Art. 3º — princípios (liberdade de expressão, privacidade, proteção de dados, neutralidade de rede, responsabilização dos agentes).
- Art. 5º — definições legais (internet, terminal, IP, conexão, registros, aplicações).
- Art. 6º — critérios de interpretação.
- Art. 7º — direitos dos usuários (inviolabilidade, sigilo, consentimento, exclusão de dados, aplicação do CDC).
- Art. 8º — nulidade de cláusulas contratuais violadoras de privacidade e da opção de foro brasileiro.
- Art. 9º — neutralidade de rede (isonomia, discriminação excepcional, proibição de bloqueio/filtro).
- Art. 10 — proteção de registros, dados pessoais e comunicações privadas.
- Art. 11 — aplicação da lei brasileira extraterritorial.
- Art. 12 — sanções (advertência, multa de até 10% do faturamento, suspensão, proibição).
- Art. 13 — guarda de registros de conexão (1 ano).
- Art. 15 — guarda de registros de acesso a aplicações (6 meses).
- Art. 16 — vedação de guarda excessiva ou sem consentimento.
- Art. 18 — não responsabilidade do provedor de conexão por conteúdo de terceiros.
- Art. 19 — responsabilidade do provedor de aplicações após ordem judicial.
- Art. 19 §3º — competência dos Juizados Especiais para causas de dano na internet.
- Art. 19 §4º — tutela de urgência para indisponibilização de conteúdo.
- Art. 20 — comunicação ao usuário sobre indisponibilização (contraditório).
- Art. 21 — responsabilidade subsidiária por conteúdo íntimo não autorizado (notice and takedown).
- Art. 22 — requisição judicial de registros (prova).
- Art. 23 — segredo de justiça e proteção da intimidade.
- Art. 24 — diretrizes para atuação do poder público.
- Art. 29 — controle parental.
- Art. 5º IV e IX — liberdade de expressão e comunicação.
- Art. 5º X — inviolabilidade da intimidade e vida privada.
- Art. 5º XII — sigilo de dados.
- Art. 5º XXXII — defesa do consumidor.
- Art. 22 IV — competência privativa da União (informática e telecomunicações).
- Art. 927 — dever de reparar o dano.
- Art. 2º — conceito de consumidor (aplicável às relações de consumo na internet).
- Art. 3º — conceito de fornecedor e serviço.
- Súmula 334 — não incidência de ICMS sobre serviços de provedores de acesso à internet.
- Lei 13.709-2018 (LGPD) — Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, que complementa o MCI.
- Lei 9.099-1995 (Juizados Especiais) — rito dos Juizados aplicável às causas do art. 19 §3º.
Relacionados
- Proteção de Dados Pessoais — regime complementar de tutela de dados pessoais, dialogando com os arts. 7º, 10 e 11 do MCI.
- Responsabilidade civil — regime geral de responsabilidade, incidente nos casos de dano por conteúdo de terceiros (arts. 18, 19 e 21 do MCI).
- Juizados Especiais Cíveis — competência para causas de dano na internet (art. 19 §3º do MCI).
- Tutela provisória — tutela de urgência para indisponibilização de conteúdo (art. 19 §4º do MCI).