Conjunto de serviços públicos de telecomunicações — transmissão de voz, dados e imagens por meios eletromagnéticos — explorados pela União, direta ou indiretamente, sob regime de concessão, permissão ou autorização. A telefonia (fixa e móvel) é o segmento mais difundido e o que mais gera litígios no contencioso de massa, abrangendo relações de consumo, obrigações societárias (contratos de participação financeira), tributação e direitos fundamentais.

Quadro constitucional e regulatório

A União detém competência administrativa e legislativa sobre telecomunicações. O Art. 21, XI da Constituicao Federal atribui à União explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações. O Art. 22, IV reserva à União competência privativa para legislar sobre telecomunicações e radiodifusão.

O Art. 5º, XII da Constituicao Federal assegura a inviolabilidade do sigilo das comunicações telefônicas, só podendo ser quebrado por ordem judicial, nas hipóteses legais, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.

Relações de consumo

Em regra, o usuário de serviços de telefonia é consumidor final, aplicando-se o CDC:

  • Oferta por telefone (Art. 33): na venda ou oferta por telefone, o nome do fabricante e endereço devem constar da embalagem e de todos os impressos. É proibida a publicidade por telefone quando a chamada for onerosa ao consumidor que a origina.
  • Direito de arrependimento (Art. 49): o consumidor pode desistir do contrato no prazo de 7 dias quando a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone.

O STJ firmou que a Anatel não é parte legítima nas demandas entre concessionária e usuário decorrentes de relação contratual (Súmula 506). A relação é de consumo e o fornecedor responde diretamente.

Contratos de participação financeira (linhas telefônicas)

Antes da privatização do setor (meados dos anos 1990), a aquisição de linha telefônica era feita mediante contratos de participação financeira, em que o assinante integralizava capital na concessionária. Desse passivo histórico originaram-se inúmeros litígios:

  • Súmula 193: o direito de uso de linha telefônica pode ser adquirido por usucapião.
  • Súmula 371: nos contratos de participação financeira, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização.
  • Súmula 551: nas demandas por complementação de ações de empresas de telefonia, admite-se condenação ao pagamento de dividendos e juros sobre capital próprio independentemente de pedido expresso; todavia, só podem ser executados se previstos no título executivo.

Aspectos tributários

  • Súmula 659: é legítima a cobrança de COFINS, PIS e FINSOCIAL sobre serviços de telecomunicações.
  • Súmula 350: o ICMS não incide sobre o serviço de habilitação de telefone celular.
  • Art. 155, § 3º: o ICMS incide sobre prestações de serviço de comunicação; a mesma norma veda a incidência de outros impostos (que não ICMS e IPI/IOF) sobre operações com serviços de telecomunicações. A EC 132/2023 (reforma tributária) manteve a não incidência do IBS/CBS sobre exportações de telecomunicações (Art. 153, § 6º, I — combinado com o novo sistema).
  • Súmula 356: é legítima a cobrança da tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa.

Locação predial urbana

Na locação de imóveis, a Lei 8.245-1991 disciplina a telefonia como encargo:

  • Despesas condominiais extraordinárias (Art. 22, V, e): a instalação de equipamentos de telefonia no edifício é considerada obra extraordinária, a cargo do locador (proprietário).
  • Despesas de consumo (Art. 23, VIII): o locatário é obrigado a pagar as despesas de telefone, energia, água, gás e esgoto.

Acessibilidade e prerrogativas profissionais

  • Art. 65: as empresas de telecomunicações devem garantir pleno acesso à pessoa com deficiência.
  • Art. 66: o poder público deve incentivar a oferta de aparelhos de telefonia com acessibilidade (indicação e ampliação sonoras).
  • Art. 7º, II: as comunicações telefônicas do advogado são invioláveis, desde que relativas ao exercício da profissão, ressalvada busca ou apreensão judicial com representante da OAB.

Processo civil

O CPC admite o uso do telefone para comunicação de atos processuais:

  • Art. 264: a carta precatória e a carta de ordem podem ser transmitidas por telefone ou telegrama, contendo em resumo os requisitos do art. 250.
  • Art. 265: o escrivão ou chefe de secretaria do juízo deprecante transmite a carta por telefone ao juízo deprecado, que a submete a despacho após confirmação.
DispositivoSíntese
Constituicao FederalInviolabilidade do sigilo das comunicações telefônicas
Constituicao FederalCompetência da União para explorar serviços de telecomunicações
Constituicao FederalCompetência privativa da União para legislar sobre telecomunicações
Constituicao FederalICMS sobre serviços de comunicação; vedação a outros impostos
CDCOferta por telefone: identificação do fabricante; proibição de publicidade onerosa
CDCDireito de arrependimento em contratações por telefone (7 dias)
CPCCarta precatória/de ordem por telefone ou telegrama
CPCTransmissão telefônica da carta e confirmação pelo escrivão
Lei 8.245-1991Instalação de telefonia como despesa condominial extraordinária
Lei 8.245-1991Locatário paga despesas de telefone
Lei 8.906-1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB)Inviolabilidade das comunicações telefônicas do advogado
Lei 13.146-2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência)Empresas de telecomunicações devem garantir acessibilidade
Lei 13.146-2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência)Incentivo a aparelhos telefônicos acessíveis
Súmulas do STJUsucapião de linha telefônica
Súmulas do STJICMS não incide sobre habilitação de celular
Súmulas do STJLegitimidade da tarifa básica de telefonia fixa
Súmulas do STJVPA apurado pelo balancete da integralização
Súmulas do STJAnatel não é parte legítima nas relações contratuais
Súmulas do STJDividendos e JCP em complementação de ações independentemente de pedido
Súmulas do STFLegitimidade da COFINS/PIS sobre telecomunicações

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Precedentes do STJ (Temas Repetitivos)

Temas Repetitivos e IACs do STJ sobre este instituto (fonte: Temas Repetitivos e IAC (STJ)).

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