Conjunto de serviços públicos de telecomunicações — transmissão de voz, dados e imagens por meios eletromagnéticos — explorados pela União, direta ou indiretamente, sob regime de concessão, permissão ou autorização. A telefonia (fixa e móvel) é o segmento mais difundido e o que mais gera litígios no contencioso de massa, abrangendo relações de consumo, obrigações societárias (contratos de participação financeira), tributação e direitos fundamentais.
Quadro constitucional e regulatório
A União detém competência administrativa e legislativa sobre telecomunicações. O Art. 21, XI da Constituicao Federal atribui à União explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações. O Art. 22, IV reserva à União competência privativa para legislar sobre telecomunicações e radiodifusão.
O Art. 5º, XII da Constituicao Federal assegura a inviolabilidade do sigilo das comunicações telefônicas, só podendo ser quebrado por ordem judicial, nas hipóteses legais, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.
Relações de consumo
Em regra, o usuário de serviços de telefonia é consumidor final, aplicando-se o CDC:
- Oferta por telefone (Art. 33): na venda ou oferta por telefone, o nome do fabricante e endereço devem constar da embalagem e de todos os impressos. É proibida a publicidade por telefone quando a chamada for onerosa ao consumidor que a origina.
- Direito de arrependimento (Art. 49): o consumidor pode desistir do contrato no prazo de 7 dias quando a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone.
O STJ firmou que a Anatel não é parte legítima nas demandas entre concessionária e usuário decorrentes de relação contratual (Súmula 506). A relação é de consumo e o fornecedor responde diretamente.
Contratos de participação financeira (linhas telefônicas)
Antes da privatização do setor (meados dos anos 1990), a aquisição de linha telefônica era feita mediante contratos de participação financeira, em que o assinante integralizava capital na concessionária. Desse passivo histórico originaram-se inúmeros litígios:
- Súmula 193: o direito de uso de linha telefônica pode ser adquirido por usucapião.
- Súmula 371: nos contratos de participação financeira, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização.
- Súmula 551: nas demandas por complementação de ações de empresas de telefonia, admite-se condenação ao pagamento de dividendos e juros sobre capital próprio independentemente de pedido expresso; todavia, só podem ser executados se previstos no título executivo.
Aspectos tributários
- Súmula 659: é legítima a cobrança de COFINS, PIS e FINSOCIAL sobre serviços de telecomunicações.
- Súmula 350: o ICMS não incide sobre o serviço de habilitação de telefone celular.
- Art. 155, § 3º: o ICMS incide sobre prestações de serviço de comunicação; a mesma norma veda a incidência de outros impostos (que não ICMS e IPI/IOF) sobre operações com serviços de telecomunicações. A EC 132/2023 (reforma tributária) manteve a não incidência do IBS/CBS sobre exportações de telecomunicações (Art. 153, § 6º, I — combinado com o novo sistema).
- Súmula 356: é legítima a cobrança da tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa.
Locação predial urbana
Na locação de imóveis, a Lei 8.245-1991 disciplina a telefonia como encargo:
- Despesas condominiais extraordinárias (Art. 22, V, e): a instalação de equipamentos de telefonia no edifício é considerada obra extraordinária, a cargo do locador (proprietário).
- Despesas de consumo (Art. 23, VIII): o locatário é obrigado a pagar as despesas de telefone, energia, água, gás e esgoto.
Acessibilidade e prerrogativas profissionais
- Art. 65: as empresas de telecomunicações devem garantir pleno acesso à pessoa com deficiência.
- Art. 66: o poder público deve incentivar a oferta de aparelhos de telefonia com acessibilidade (indicação e ampliação sonoras).
- Art. 7º, II: as comunicações telefônicas do advogado são invioláveis, desde que relativas ao exercício da profissão, ressalvada busca ou apreensão judicial com representante da OAB.
Processo civil
O CPC admite o uso do telefone para comunicação de atos processuais:
- Art. 264: a carta precatória e a carta de ordem podem ser transmitidas por telefone ou telegrama, contendo em resumo os requisitos do art. 250.
- Art. 265: o escrivão ou chefe de secretaria do juízo deprecante transmite a carta por telefone ao juízo deprecado, que a submete a despacho após confirmação.
Base legal
| Dispositivo | Síntese |
|---|---|
| Constituicao Federal | Inviolabilidade do sigilo das comunicações telefônicas |
| Constituicao Federal | Competência da União para explorar serviços de telecomunicações |
| Constituicao Federal | Competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações |
| Constituicao Federal | ICMS sobre serviços de comunicação; vedação a outros impostos |
| CDC | Oferta por telefone: identificação do fabricante; proibição de publicidade onerosa |
| CDC | Direito de arrependimento em contratações por telefone (7 dias) |
| CPC | Carta precatória/de ordem por telefone ou telegrama |
| CPC | Transmissão telefônica da carta e confirmação pelo escrivão |
| Lei 8.245-1991 | Instalação de telefonia como despesa condominial extraordinária |
| Lei 8.245-1991 | Locatário paga despesas de telefone |
| Lei 8.906-1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB) | Inviolabilidade das comunicações telefônicas do advogado |
| Lei 13.146-2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) | Empresas de telecomunicações devem garantir acessibilidade |
| Lei 13.146-2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) | Incentivo a aparelhos telefônicos acessíveis |
| Súmulas do STJ | Usucapião de linha telefônica |
| Súmulas do STJ | ICMS não incide sobre habilitação de celular |
| Súmulas do STJ | Legitimidade da tarifa básica de telefonia fixa |
| Súmulas do STJ | VPA apurado pelo balancete da integralização |
| Súmulas do STJ | Anatel não é parte legítima nas relações contratuais |
| Súmulas do STJ | Dividendos e JCP em complementação de ações independentemente de pedido |
| Súmulas do STF | Legitimidade da COFINS/PIS sobre telecomunicações |
Relacionados
- Usucapião — aquisição do direito de uso de linha telefônica (Súmula 193)
- Usucapião extrajudicial
- Contrato — contratos de participação financeira
- Contratos de adesão — contratos de telefonia tipicamente de adesão
- Oferta e publicidade no CDC — oferta por telefone
- Direito de empresa — sucessão de empresas de telefonia
- Prescrição — prazos prescricionais nas ações de complementação de ações
- Enriquecimento sem causa — fundamento do ressarcimento de PCTs
- Sigilo — inviolabilidade das comunicações telefônicas
- Estatuto da Pessoa com Deficiência — acessibilidade em telecomunicações
- Prerrogativas do advogado — inviolabilidade de comunicações telefônicas
- Locação — despesas de telefone na locação
- ICMS — tributação sobre serviços de telecomunicação
- Marco Civil da Internet
Precedentes do STJ (Temas Repetitivos)
Temas Repetitivos e IACs do STJ sobre este instituto (fonte: Temas Repetitivos e IAC (STJ)).
- Tema 910 — Legitimidade passiva da TELEBRAS, das companhias cindendas ou sucessoras destas, para figurar em demanda com pedido de complementação de ações, na hipótese em….
- Tema 307 — Cabimento de indenização a título de dividendos ao adquirente de linha telefônica, como decorrência da procedência do pedido de complementação das ações da….
- Tema 666 — Validade, no sistema de planta comunitária de telefonia PCT, de previsão contratual ou regulamentar que desobriga a companhia de subscrever ações em nome do….
- Temas 308, 309 — Termo inicial e prazo prescricional da pretensão de cobrança de indenização decorrente de dividendos relativos à subscrição complementar das ações da….
- Temas 42, 43 — Requisitos para configuração do interesse de agir em ação cautelar para obtenção de documentos com dados societários, relativos a contrato de participação….
- Temas 44, 45 — Prazo prescricional da pretensão de complementação de ações em decorrência de descumprimento de contrato de participação financeira firmado com empresa de….
- Tema 551 — Legitimidade passiva da Brasil Telecom para responder por atos praticados pela Telecomunicações de Santa Catarina (TELESC), quanto a credores cujos títulos não….
- Tema 657 — Legitimidade ativa do cessionário de contrato de participação financeira de telefonia para ajuizamento de ação de complementação de ações apenas quando o….
- Tema 658 — Critério para conversão da obrigação de subscrever ações em perdas e danos, decorrente de contrato de participação financeira de telefonia.
- Temas 659, 741 — Regras para pagamento de dividendos, decorrentes de contrato de participação financeira de telefonia.
- Temas 669, 670, 873 — Regras sobre cumulação, condenação e inclusão em cumprimento de sentença de dividendos e juros sobre capital próprio, nas demandas por complementação de ações….
- Tema 574 — Prazo prescricional da pretensão de ressarcimento do valor pago para o custeio de Plantas Comunitárias de Telefonia (PCTs).
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