| Tipo | Conceito |
|---|---|
| Fontes | CPC, Art. 199 CPC, Art. 224 § 1º CPC, Art. 231 V CPC, Art. 231 IX CPC, Art. 232 CPC, Art. 246 CPC, Art. 246 § 1º-A CPC, Art. 246 § 1º-C |
| Atualizado | 2026-07-03 |
Modalidade de comunicação processual e negocial realizada por meio eletrônico, que permite envio e recebimento de mensagens e documentos com valor jurídico. No âmbito processual, o e-mail é instrumento de Citação, Intimação e comunicação de atos entre unidades judiciais e partes, terceiros ou órgãos externos. No direito material, é meio idôneo para comunicações entre particulares, especialmente nas relações de consumo e obrigacionais.
Natureza jurídica e admissibilidade
O ordenamento jurídico brasileiro reconhece o e-mail e demais meios eletrônicos como forma válida de comunicação, desde que observados os requisitos de segurança, integridade e identificação dos envolvidos.
No processo judicial, o Art. 246 estabelece que a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário. O Art. 247 determina que a citação será feita por meio eletrônico ou pelo correio para qualquer comarca do País, com exceções legais. O Art. 275 determina que as intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico.
O Art. 199 assegura às pessoas com deficiência acessibilidade à comunicação eletrônica dos atos processuais. O Art. 224 § 1º dispõe que, havendo indisponibilidade da comunicação eletrônica, os prazos são protraídos para o primeiro dia útil seguinte.
No direito material, o Tema 1315 — Validade da comunicação ao consumidor realizada por meio eletrônico fixou a tese de que é válida a comunicação ao consumidor realizada por meio eletrônico, desde que comprovados o envio da notificação e a respectiva entrega ao destinatário, não se exigindo a prova da efetiva leitura.
O § 6º prevê que a notificação na alienação fiduciária será feita preferencialmente por meio eletrônico, ao endereço eletrônico indicado em contrato pelo devedor. Na mesma linha, a Art. 14 II admite a comunicação ao devedor por correio eletrônico.
Requisitos de validade da comunicação por e-mail
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Indicação/fornecimento prévio do endereço eletrônico pelo destinatário ou pela parte, conforme o Art. 246 (endereços indicados no banco de dados do PJ) e o Tema 1315 — Validade da comunicação ao consumidor realizada por meio eletrônico (endereço previamente fornecido ao credor ou cadastrado no ato da contratação).
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Comprovação de envio e entrega: na comunicação eletrônica ao consumidor, é indispensável a prova do efetivo envio e da respectiva entrega ao endereço eletrônico, evitando-se notificações a endereços inexistentes, inativos ou inacessíveis (Tema 1315 — Validade da comunicação ao consumidor realizada por meio eletrônico).
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Confirmação de recebimento: nas citações por correio eletrônico, o Art. 246 § 4º exige que sejam acompanhadas das orientações para realização da confirmação de recebimento e de código identificador que permita a identificação na página eletrônica do órgão judicial citante.
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Prazo para confirmação: a ausência de confirmação em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implica a realização da citação por meios subsidiários (correio, oficial de justiça, edital) (Art. 246 § 1º-A). A falta injustificada de confirmação constitui ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% do valor da causa (Art. 246 § 1º-C).
Prazos e contagem
A Art. 231 V estabelece que, quando a citação ou intimação for eletrônica, considera-se dia do começo do prazo o dia útil seguinte à consulta ao teor do ato ou ao término do prazo para que a consulta se dê. Já o Art. 231 IX fixa o quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico.
Na Art. 5º § 3º, aplicável a intimações eletrônicas de auxiliares da justiça, se o destinatário não abrir o prazo manualmente, a contagem inicia-se automaticamente após 10 dias corridos do envio.
Sigilo e proteção das comunicações
O Art. 7º II garante a inviolabilidade e o sigilo do fluxo de comunicações pela internet, salvo por ordem judicial. O Art. 10 determina que a guarda e disponibilização de registros e do conteúdo de comunicações privadas devem atender à preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem das partes.
Espécies de comunicação por e-mail no processo
- Citação eletrônica: ato de convocação do réu para integrar a relação processual, preferencialmente por meio eletrônico (Art. 246 e Art. 247). Aplica-se também a empresas públicas e privadas, obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo eletrônico (Art. 246 § 1º).
- Intimação eletrônica: ato de comunicação de atos processuais, realizada sempre que possível por meio eletrônico (Art. 275).
- Comunicação entre juízos: nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação ou intimação será imediatamente informada por meio eletrônico (Art. 232). As cartas devem, preferencialmente, ser expedidas por meio eletrônico (Art. 263).
- Comunicação com hora certa: feita a citação com hora certa, o escrivão enviará ao réu, no prazo de 10 dias, carta, telegrama ou correspondência eletrônica (Art. 254).
- Comunicação administrativa/institucional: envio de ofícios, requisições ou documentos decisórios para órgãos externos e empresas.
No eproc
Cadastro do endereço institucional
Para que a unidade judicial possa encaminhar e-mails, o endereço de e-mail institucional deve estar cadastrado no eproc, na tela “Endereço do Órgão” (InfoEproc-075).
Envio de e-mail
O envio é realizado pelo botão “Enviar Email” na seção “Ações” da tela “Consulta Processual – Detalhes do Processo”. Uma tela suspensa é aberta para preenchimento (InfoEproc-075):
- “De:” — preenchido automaticamente com o e-mail institucional do órgão.
- “Para – partes do processo” — preenchido automaticamente com as partes cadastradas (com e-mail no sistema). É possível marcar/desmarcar com CTRL.
- “Para – outros destinatários” — campo livre, separado por vírgula ou ponto e vírgula; utilizado para órgãos e empresas não cadastradas.
- “Assunto” — preenchido automaticamente com a localidade, órgão/Vara e número completo do processo.
- Anexos: é possível anexar documentos já lançados no processo ou anexos externos (botão “Escolher arquivo”). O tamanho máximo total é de 26 MB (InfoEproc-075).
Resposta com juntada automática
O destinatário pode realizar a juntada da resposta nos próprios autos por meio de chave de acesso ao documento, gerada e encaminhada juntamente com o e-mail (InfoEproc-075). Vide Resposta com juntada automática e InfoEproc-002.
Quando usar
Utilizado principalmente para (InfoEproc-075):
- Envio de ofícios, requisições ou documentos decisórios servindo como ofício para órgãos externos ou empresas, em qualquer competência.
- Intimações eletrônicas nos Juizados Especiais Cíveis, quando o jus postulandi concorda em receber intimações eletrônicas durante o ajuizamento ou por petição.
- Comunicação ao Juízo de origem do resultado de diligência — no Requerimento de Apreensão de Veículo, a comunicação do resultado (certidão do Oficial de Justiça e Auto de Apreensão) ao Juízo da ação originária é feita por e-mail, via botão “Enviar Email”. (InfoEproc-091)
🏛️ Na UPJ de Piracicaba
Peculiaridade local (UPJ 1ª–7ª VC de Piracicaba —
ambito: local). É como esta lotação opera no eproc, não regra nacional. Acervo: Localizadores eproc (UPJ Piracicaba) · fluxo: Fluxo de trabalho da UPJ (Piracicaba).
Competência (item 14.1 — art. 8º, XIII, Prov. Conj. 278/2025): cabe ao gabinete abrir diariamente o e-mail institucional da Vara, tratando os que dependam de conferência/aprovação do magistrado (p. ex., Agravo de instrumento) e encaminhando ao e-mail da UPJ apenas os de providência exclusiva da unidade. Mensagens sobre a fila de petição juntada não são encaminhadas à UPJ — são respondidas nos termos do Provimento CG nº 09/2023, com modelos de resposta que informam (a) não tratar-se de canal substituto do peticionamento eletrônico e (b), para os assuntos previstos (levantamento de depósitos de conta judicial; busca e apreensão de pessoas, bens ou valores; medida liminar e de antecipação de tutela — art. 2º, § 1º), que a petição está na fila correta do sistema. Acesso: os e-mails das unidades (piracicaba1cv@ a piracicaba6cv@tjsp.jus.br) foram alterados de ofício para Vara, liberados aos 4 escreventes do gabinete (chefes e escreventes); os assistentes acessam o e-mail do gabinete do magistrado. O e-mail institucional da UPJ nos modelos é upj1a7cvpiracicaba@tjsp.jus.br (integração da 7ª VC — v. item 8.9). MOVJUD: solicitação de acesso por e-mail a cmjsuporte@tjsp.jus.br (item 14.5). Serventias extrajudiciais: reclamação/ofício da DICOGE é encaminhado diretamente ao Distribuidor (expediente administrativo — Comunicado CG nº 1072/2016), sem envio ao e-mail do gabinete (item 14.3) (Orientações UPJ — Rotinas administrativas e de comunicação).
Base legal
- Art. 199 — acessibilidade de pessoas com deficiência à comunicação eletrônica dos atos processuais.
- Art. 224 § 1º — indisponibilidade da comunicação eletrônica protrai prazos.
- Art. 231 V — termo inicial do prazo na comunicação eletrônica.
- Art. 231 IX — termo inicial do prazo na citação eletrônica confirmada.
- Art. 232 — informação por meio eletrônico do cumprimento de carta precatória/rogatória/de ordem.
- Art. 246 — citação preferencialmente por meio eletrônico.
- Art. 246 § 1º-A — prazo de 3 dias úteis para confirmação da citação eletrônica.
- Art. 246 § 1º-C — multa por ausência injustificada de confirmação.
- Art. 246 § 4º — requisitos da citação por correio eletrônico (orientações e código identificador).
- Art. 247 — citação por meio eletrônico ou pelo correio.
- Art. 254 — comunicação eletrônica após citação com hora certa.
- Art. 263 — cartas preferencialmente expedidas por meio eletrônico.
- Art. 275 — intimações preferencialmente por meio eletrônico.
- Art. 5º § 3º — prazo de graça de 10 dias na intimação eletrônica de auxiliares da justiça.
- Art. 7º II — inviolabilidade e sigilo do fluxo de comunicações.
- Art. 10 — preservação da intimidade e vida privada nas comunicações.
- Tema 1315 — Validade da comunicação ao consumidor realizada por meio eletrônico — validade da comunicação eletrônica ao consumidor com prova de envio e entrega.
- § 6º — notificação preferencial por meio eletrônico na alienação fiduciária.
- Art. 14 II — comunicação ao devedor por correio eletrônico no protesto.