Perfil de usuário do eproc com privilégios especiais de criação e gestão de modelos documentais institucionais. É o perfil de mais alto nível para administração de conteúdo normatizado no sistema, distinto dos perfis de gestão de pessoas (Chefe de Cartório) e de gestão judiciária (Magistrado).

O instituto é entidade puramente operacional do sistema eproc, sem disciplina em lei ou súmula específica. Existe, no ordenamento jurídico, figura homônima porém distinta — o administrador de sistema autônomo do Art. 5º, IV (pessoa física ou jurídica que administra blocos de endereço IP e sistema autônomo de roteamento na internet), que não se confunde com o perfil funcional aqui tratado.

Atribuições

Distinção de outros perfis administrativos

PerfilAtribuição principal
Administrador de SistemaCria modelos institucionais (conteúdo documental)
Chefe de CartórioGere usuários internos, perfis e lotações (pessoas)
SEMACadastro inicial de magistrados
Advogado-TitularGere sociedade de advogados (usuários externos)

No eproc

No sistema, o Administrador de Sistema opera pela tela “Modelos” (categoria “Minutas”), onde cria os modelos que aparecem a todos os órgãos quando ativada a opção “Exibir Modelos da Instituição”. A criação de modelo institucional segue o mesmo fluxo de criação de Modelo Padrão, diferenciando-se apenas pelo perfil do criador (InfoEproc-019).

Os modelos institucionais podem conter Texto Padrão, Tags e Tags de Formulário; a importação por outras unidades replica automaticamente esses vínculos (InfoEproc-019).

Não há disposição em lei ou súmula que discipline o perfil especificamente — é entidade puramente operacional do sistema eproc, criada e regulada pela administração do TJSP no âmbito de suas competências de gestão de tecnologia da informação (Art. 96, I, “b” — poder dos tribunais de organizar seus serviços auxiliares).

O perfil insere-se, contudo, no ambiente normativo mais amplo dos sistemas de processo judicial eletrônico (Lei 11.419-2006) e da segurança de dados, cabendo ao administrador do sistema adotar as medidas técnicas e administrativas de proteção exigidas pela legislação aplicável (Art. 46).

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