Faculdade processual conferida ao executado na execução de quantia certa, no prazo para embargos à execução, de pagar o débito em até 6 (seis) parcelas mensais mediante reconhecimento do crédito e depósito prévio de 30% do valor em execução, acrescido de custas e honorários de advogado (CPC, art. 916, caput). A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de embargar e suspende os atos executivos até o integral cumprimento da obrigação.

Natureza e requisitos

O parcelamento é instituto de direito processual civil, de natureza executiva, que viabiliza a satisfação extrajudicial do crédito sem a necessidade de defesa em ação autônoma. Seu cabimento exige, cumulativamente:

  1. Reconhecimento expresso do crédito do exequente no prazo para embargos — o executado declara a inexistência de controvérsia quanto ao montante exequendo, o que diferencia o parcelamento da mera impugnação ou dos embargos à execução (art. 916, caput).
  2. Depósito prévio de 30% do valor em execução, mais custas processuais e honorários advocatícios — trata-se de depósito em garantia do juízo, não de pagamento consignatório, de modo que os encargos moratórios continuam a correr até a efetiva entrega ao credor (art. 916, caput; ver Depósito em garantia do juízo).
  3. Ausência de embargos à execução — a opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º), de sorte que o executado abre mão da via defensiva típica da execução extrajudicial.
  4. Pagamento do restante em até 6 prestações mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês — taxa fixa legal específica, distinta da taxa legal do Código Civil, art. 406 (ver Juros moratórios legais).

Procedimento e efeitos

Intimado o exequente, o juiz decide o requerimento em 5 (cinco) dias (art. 916, § 1º). Enquanto não apreciado, o executado deve depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente o levantamento (art. 916, § 2º). Deferida a proposta, o exequente levanta o depósito e suspendem-se os atos executivos (art. 916, § 3º), nos termos do inciso V do art. 921 do CPC (ver No processo de execução).

Indeferida a proposta, seguem-se os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora (art. 916, § 4º). Nessa hipótese, o valor depositado integra a ordem de constrição patrimonial e pode ser levado a alienação judicial.

Descumprimento e sanções

O inadimplemento de qualquer prestação acarreta, cumulativamente: (i) o vencimento antecipado das prestações subsequentes e o prosseguimento imediato da execução, com reinício dos atos executivos; e (ii) a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas (art. 916, § 5º). A multa é processual, incidente sobre o saldo devedor remanescente, e independe de nova intimação.

Aplicação ao procedimento monitório e distinções

Por força do art. 700, § 5º, do CPC, o parcelamento do art. 916 aplica-se à ação monitória “no que couber”, estendendo-se ao réu monitório a faculdade de quitar o débito parceladamente, desde que não oposição embargos à ação monitória no prazo de 15 (quinze) dias.

À margem do parcelamento do art. 916, o CPC prevê, no âmbito da gratuidade da justiça, o parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (CPC, art. 98, § 6º). Trata-se de instituto distinto, de natureza processual-social, sem conexão com o parcelamento do débito executado.

Ademais, o regime do art. 916 não se aplica ao cumprimento de sentença (art. 916, § 7º), hipótese em que a defesa do executado processa-se por impugnação nos próprios autos (arts. 525 e ss. do CPC).

  • Art. 916 — parcelamento do pagamento na execução (caput e §§ 1º a 7º).
  • Art. 700 — aplicação do parcelamento ao procedimento monitório (§ 5º).
  • Art. 921 — suspensão da execução quando concedido o parcelamento (inc. V).
  • Art. 98 — parcelamento de despesas processuais na gratuidade da justiça (§ 6º).

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