Consignação judicial de valores ou bens à disposição do juízo, com efeito de pagamento ou garantia processual. O depósito judicial é modalidade de depósito necessário (Art. 647) — confiado a instituição financeira ou depositário nomeado pelo juiz — e pode ter função satisfativa (extinguir obrigação, como na Ação de consignação em pagamento) ou cautelar/executiva (garantir o juízo, como na penhora e no parcelamento da execução).
Natureza e espécies
- Depósito consignatório — o devedor deposita a coisa devida para exonerar-se, nos casos do Art. 335 (recusa ou mora do credor, incapacidade, dúvida sobre quem deve receber). Desde o depósito no lugar do pagamento, cessam juros e riscos para o devedor, salvo se a demanda for julgada improcedente (Art. 337; Art. 540). Julgado procedente, a obrigação extingue-se e o devedor não pode mais levantar o depósito (Art. 339).
- Depósito em garantia do juízo — na execução, o devedor deposita valor para garantir o juízo, viabilizando embargos com efeito suspensivo (Art. 919, § 1º) ou requerendo parcelamento do débito (Art. 916). O depósito em garantia não extingue a mora; os encargos moratórios continuam a correr até a efetiva entrega ao credor (STJ).
- Depósito de bens penhorados — os bens móveis, imóveis urbanos e direitos aquisitivos ficam em poder do depositário judicial, e as quantias em dinheiro preferencialmente no Banco do Brasil, Caixa ou banco estadual (Art. 840). O depositário é auxiliar da justiça (Art. 149), com direito a remuneração (Art. 160) e responsabilidade por dolo ou culpa (Art. 161).
- Depósito prévio processual — exigido por lei para certos atos: ação rescisória (5% sobre o valor da causa, limitado a 1.000 salários-mínimos — Art. 968, II); interposição de recurso após multa por embargos protelatórios (Art. 1.021, § 5º); honorários periciais (Art. 95, § 1º).
Efeitos
- Suspensão da exigibilidade — no âmbito tributário, o depósito judicial só suspende a exigibilidade do crédito se for integral e em dinheiro (Súmula 112).
- Correção monetária — o banco depositário responde pela correção monetária dos valores depositados (Súmula 179), com inclusão dos expurgos inflacionários (STJ). A correção independe de ação específica contra o banco (Súmula 271).
- Não incidência de IOF — sobre depósitos judiciais não incide imposto sobre operações financeiras (Súmula 185).
- Insuficiência do depósito — na Ação de consignação em pagamento, o depósito parcial não libera o devedor e conduz à improcedência do pedido (STJ). O autor pode, porém, completá-lo em 10 dias, salvo prestação cujo inadimplemento acarrete rescisão contratual (Art. 545).
- Prisão civil do depositário infiel — o Art. 652 prevê prisão civil de até 1 ano para o depositário que não restitui o depósito. O STJ, contudo, consolidou que descabe a prisão do depositário judicial infiel (Súmula 419), e a Súmula 1868 (que admitia a prisão sem ação autônoma) foi revogada.
Depósito no cumprimento de sentença e na execução
O réu pode, antes de intimado, oferecer em pagamento o valor que entender devido (Art. 526); se insuficiente, sobre a diferença incidem multa e honorários de 10% cada (§ 2º). No cumprimento provisório, o levantamento de depósito em dinheiro depende de caução idônea (Art. 520, IV). O executado que depositar 30% do valor em execução pode requerer pagamento do restante em até 6 parcelas mensais; indeferida a proposta, o depósito converte-se em penhora (Art. 916). No procedimento de penhora, o dinheiro em depósito ou aplicação financeira é o primeiro na ordem de preferência (Art. 835, I), e o juiz pode determinar a indisponibilidade eletrônica de ativos sem ciência prévia do executado (Art. 854).
No eproc
O depósito judicial de valores no eproc é feito pela parte ou seu advogado por meio do Portal de Custas do TJSP (1º Grau) ou diretamente pelo site do Banco do Brasil (2º Grau). O módulo de custas do eproc não abrange depósitos judiciais — estes permanecem no Portal de Custas.
Fluxo — 1º Grau (advogado)
- Acessar o Portal de Custas e acionar “Emissão de Guias”.
- Navegar até “DEPÓSITO JUDICIAL” e selecionar a opção adequada ao caso concreto.
- Informar o número do processo e acionar “Buscar”.
- Preencher os campos do formulário e acionar “Emitir Guia”.
- Pagar o boleto gerado.
- No eproc, peticionar com o evento “GUIAS DE RECOLHIMENTO / DEPÓSITO / CUSTAS” e tipos de documento “PETIÇÃO”, “GUIA DE DEPÓSITO” e “COMPROVANTES”.
Fluxo — 2º Grau (advogado)
Depósitos judiciais em processos originários do 2º Grau (eproc 2G) não podem ser realizados pelo Portal de Custas. A guia deve ser gerada diretamente no site do Banco do Brasil. O restante do procedimento replica o do 1º Grau. (InfoEproc-099)
O levantamento de valores depositados requer preenchimento do formulário Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) e peticionamento com eventos específicos. A emissão do MLE pela unidade judicial é feita pelo Portal de Custas, com juntada via evento “Expedição de Alvará (12548)“. (InfoEproc-099)
Base legal
Código Civil
- Art. 334 — depósito judicial como pagamento
- Art. 335 — hipóteses de cabimento da consignação
- Art. 337 — lugar do depósito; cessação de juros e riscos
- Art. 339 — irrevogabilidade do depósito após procedência
- Art. 627 — conceito de contrato de depósito
- Art. 635 — faculdade de requerer depósito judicial
- Art. 647 — depósito necessário (espécie que inclui o judicial)
CPC
- Art. 149 — depositário como auxiliar da justiça
- Art. 159 — guarda e conservação pelo depositário
- Art. 160 — remuneração do depositário
- Art. 161 — responsabilidade do depositário
- Art. 520, IV — caução para levantamento de depósito no cumprimento provisório
- Art. 526 — depósito pelo réu antes da intimação
- Art. 539–Art. 549 — consignação em pagamento (ritos e prazos)
- Art. 540 — efeitos do depósito consignatório
- Art. 542 — prazo de 5 dias para depósito inicial
- Art. 545 — complementação do depósito em 10 dias
- Art. 835, I — dinheiro em depósito na ordem de penhora
- Art. 840 — depósito preferencial de bens penhorados
- Art. 854 — penhora de dinheiro em depósito ou aplicação
- Art. 916 — parcelamento com depósito de 30%
- Art. 919, § 1º — efeito suspensivo com garantia do juízo
- Art. 968, II — depósito na ação rescisória
- Art. 974 — destino do depósito na rescisória (restituição ou reversão)
Súmulas do STJ
- Súmula 112 — depósito tributário: integral e em dinheiro
- Súmula 179 — banco depositário responde por correção monetária
- Súmula 185 — IOF não incide em depósitos judiciais
- Súmula 271 — correção monetária independe de ação contra o banco
- Súmula 373 — ilegítimo depósito prévio para recurso administrativo
- Súmula 419 — descabe prisão civil do depositário judicial infiel
Súmulas do STF
- Súmula 1868 — prisão do depositário judicial (revogada)
Temas Repetitivos (STJ)
- Tema 369 — expurgos inflacionários na correção de depósitos judiciais
- Tema 677 — depósito em garantia não cessa mora do devedor
- Tema 967 — insuficiência do depósito na consignatória
InfoEproc
- InfoEproc-099 — procedimento de depósito judicial e levantamento de valores no eproc
🏛️ Na UPJ de Piracicaba
Peculiaridade local (UPJ 1ª–7ª VC de Piracicaba —
ambito: local). É como esta lotação opera no eproc, não regra nacional. Acervo: Localizadores eproc (UPJ Piracicaba) · fluxo: Fluxo de trabalho da UPJ (Piracicaba).
Havendo bloqueio SISBAJUD acima de 03 UFESPs, a serventia promove a transferência do valor para depósito judicial (art. 747, § 1º, das NSCGJ) e intima o executado, na pessoa de seu procurador, para se manifestar em 5 dias úteis (art. 854, § 3º, do CPC) — OS nº 02/2025. Valores menos de 03 UFESPs são desbloqueados de imediato (art. 836 do CPC), dados os custos de intimação. A transferência dos bloqueios é feita pela equipe de pesquisas logo após o término da teimosinha ou do bloqueio (uniformizado em todas as Varas). Não estando o executado representado nos autos, intima-se o exequente a recolher a taxa/diligência para a intimação (Orientações UPJ — Execução e cumprimento de sentença).
Relacionados
- Depósito — contrato de depósito no direito civil (espécies, direitos e deveres das partes)
- Ação de consignação em pagamento — depósito consignatório como modalidade de adimplemento
- Pagamento e extinção das obrigações — consignação como causa extintiva
- Penhora — depósito de bens penhorados e preferências legais
- Execução — depósito em garantia do juízo
- Cumprimento provisório de sentença — levantamento de depósito mediante caução
- Custas — depósito de custas e sua distinção do depósito judicial no eproc
- Portal de Custas — sistema do TJSP para emissão de guias de depósito
- Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) — levantamento de valores depositados
- Ação rescisória — depósito prévio de 5%
- Arrematação — pagamento do preço por depósito judicial
- Obrigação de dar — obrigação de restituir no depósito
- Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária — conversão em ação de depósito
- Contrato — contrato de depósito como espécie contratual típica
- Juros e correção monetária — incidência sobre depósitos judiciais