Juros legais são os juros fixados pela taxa legal quando não convencionados pelas partes, quando convencionados sem taxa estipulada ou quando provierem de determinação da lei (Art. 406). Distinguem-se dos juros convencionais (pactuados) e dos juros moratórios legais (fixados por lei específica, como 1% a.m. no Art. 916). A taxa legal é um índice oficial calculado sobre a Selic, não uma taxa fixa em percentual.
Taxa legal (CC art. 406)
Definição e metodologia
O Art. 406 estabelece que, na ausência de convenção, ou quando a lei determinar a incidência de juros sem fixar taxa, aplica-se a taxa legal: a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (índice de atualização monetária do Art. 389, parágrafo único). A metodologia de cálculo é definida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central do Brasil (Art. 406 § 2º).
Piso zero
Se a taxa legal (Selic − IPCA) apresentar resultado negativo em determinado período, considera-se zero para efeito de cálculo dos juros naquele período de referência (Art. 406 § 3º). Isso evita que o credor tenha juros negativos.
Relação com a correção monetária
A separação é conceitual e operacional: o IPCA corrige o valor nominal da dívida (atualização monetária); a taxa legal (Selic residual) remunera o capital ou indeniza a mora. Somados, equivalem à própria Selic, dada a fórmula taxa legal = Selic − IPCA (Art. 406 § 1º). Ver Juros e correção monetária.
Hipóteses de incidência
Juros legais como supletivos da vontade
Sempre que as partes não convencionarem a taxa, ou convencionarem sem estipular o percentual, incidem os juros legais. Exemplos típicos:
- Mútuo com finalidade econômica: os juros são presumidos (Art. 591); se a taxa não for pactuada, aplica-se a taxa legal do art. 406 (Art. 591, parágrafo único).
- Condomínio edilício: o condômino que não pagar a contribuição fica sujeito a juros moratórios convencionados ou, não havendo previsão, aos juros do art. 406 (Art. 8209 § 1º).
Juros legais como indenização
Nas obrigações em geral, o inadimplemento ou a mora geram juros como parcela integrante das perdas e danos. O devedor responde por juros + atualização monetária + honorários (Art. 389; Art. 404), independentemente de alegação de prejuízo (Art. 407). Em obrigações solidárias, todos os devedores respondem pelos juros da mora (Art. 280).
Juros legais determinados por lei especial
Em diversas leis, “juros legais” é a expressão usada para remeter à taxa legal do CC art. 406 ou a percentual específico fixado na própria lei:
| Lei | Dispositivo | Hipótese |
|---|---|---|
| CDC | Art. 42, parágrafo único | Repetição de indébito: dobro + correção + juros legais |
| Lei 7.357-1985 (Cheque) | Art. 52, II | Ação cambiária: juros legais desde a apresentação |
| Lei 7.357-1985 (Cheque) | Art. 53, II | Ação de regresso: juros legais desde o pagamento |
| Lei 11.101-2005 (Falências) | Art. 77 | Falência: vencimento antecipado com abatimento proporcional de juros |
| Lei 11.101-2005 (Falências) | Art. 98 | Depósito para elidir falência: + correção + juros + honorários |
| Lei 11.101-2005 (Falências) | Art. 124 | Juros vencidos após falência: inexigíveis se ativo insuficiente |
| Constituicao Federal | Art. 182, § 3º | Desapropriação: indenização com juros legais |
| Lei 8.245-1991 (Inquilinato) | Art. 62, II, c | Purgação da mora: débito inclui juros de mora |
Juros legais como presunção de pagamento
Se a quitação do capital é dada sem reserva dos juros, estes presumem-se pagos (Art. 2192). Na imputação do pagamento, quando há capital e juros, o pagamento imputa-se primeiro nos juros vencidos, depois no capital (Art. 354).
Termo inicial dos juros legais
O termo inicial varia conforme a natureza da obrigação:
- Obrigação contratual líquida: da citação inicial (Art. 405; Súmula 163).
- Responsabilidade extracontratual: do evento danoso (Súmula 54).
- Fazenda Pública (obrigação ilíquida): do trânsito em julgado da sentença de liquidação (Súmula 255).
- Benefícios previdenciários: da citação válida (Súmula 204).
- Repetição de indébito tributário: do trânsito em julgado (Súmula 188).
- Desapropriação (juros moratórios): do trânsito em julgado (Súmula 70).
- Honorários advocatícios em quantia certa: do trânsito em julgado da decisão (Art. 85 § 16).
- Precatórios: juros simples no percentual da caderneta de poupança, excluídos juros compensatórios (Art. 100 § 12).
Juros legais no processo civil
O juiz deve definir na sentença a taxa de juros, o termo inicial e a periodicidade da capitalização (Art. 491). Compreendem-se no principal os juros legais e a correção monetária (Art. 322 § 1º).
Na execução, o demonstrativo de débito deve discriminar a taxa de juros aplicada, os termos inicial e final e a periodicidade da capitalização (Art. 524; Art. 534 para Fazenda Pública; Art. 798 para título extrajudicial). A penhora deve recair sobre bens suficientes para o principal atualizado, juros, custas e honorários (Art. 831). O executado pode remir a execução pagando o principal atualizado acrescido de juros, custas e honorários (Art. 826). No parcelamento do art. 916, os juros são de 1% ao mês (taxa fixa legal específica, não a taxa do art. 406).
Distinção entre juros legais e outras espécies
- Juros convencionais: resultam de pacto entre as partes; a taxa é livremente estipulada, observados os limites legais (p. ex., 1% a.m. nos contratos bancários não regulados: Súmula 379; a taxa > 12% a.a. por si só não é abusiva: Súmula 382).
- Juros moratórios legais: fixados em percentual certo por lei especial (p. ex., 1% a.m. no Art. 916; 12% a.a. nos juros compensatórios: Súmula 260).
- Juros compensatórios (expropriatórios): específicos da desapropriação, à taxa de 12% a.a. (Súmula 618), cumuláveis com moratórios (Súmula 12).
Capitalização
A capitalização de juros (anatocismo) é vedada pela Súmula 121, mas admite-se:
- Nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial (Súmula 93);
- Para instituições do SFN, com periodicidade inferior à anual desde a MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada (Súmula 539).
O Decreto 22.626/33 (Lei de Usura) não se aplica a instituições financeiras (Súmula 596), e a limitação de juros reais a 12% a.a. do art. 192, § 3º da Constituição (redação original) foi revogada pela EC 40/2003 (Súmula 648).
Base legal
| Fonte | Dispositivo | Objeto |
|---|---|---|
| Codigo Civil | Art. 280 | Solidariedade: todos os devedores respondem por juros da mora |
| Codigo Civil | Art. 354 | Imputação: primeiro juros vencidos, depois capital |
| Codigo Civil | Art. 389 | Inadimplemento: juros + atualização + honorários; IPCA como índice supletivo |
| Codigo Civil | Art. 404 | Perdas e danos em obrigações pecuniárias: correção + juros + custas + honorários |
| Codigo Civil | Art. 405 | Juros de mora desde a citação inicial |
| Codigo Civil | Art. 406 | Taxa legal = Selic deduzido IPCA; se negativa, zero; CMN regulamenta |
| Codigo Civil | Art. 407 | Juros de mora independentemente de alegação de prejuízo |
| Codigo Civil | Art. 591 | Mútuo econômico: juros presumidos; taxa legal se não pactuada |
| Codigo Civil | Art. 2192 | Quitação do capital sem reserva: juros presumem-se pagos |
| Codigo Civil | Art. 8209, § 1º | Condomínio: juros do art. 406 se não convencionados |
| CPC | Art. 85, § 16 | Honorários: juros moratórios do trânsito em julgado |
| CPC | Art. 292, I | Valor da causa: soma corrigida do principal + juros de mora |
| CPC | Art. 322, § 1º | Principal compreende juros legais e correção |
| CPC | Art. 491 | Sentença deve definir juros, correção, termos e capitalização |
| CPC | Art. 826 | Remição: dívida atualizada + juros |
| CPC | Art. 831 | Penhora: bens bastantes para principal + juros |
| CPC | Art. 916 | Parcelamento: juros de 1% a.m. |
| CDC | Art. 42, p.u. | Repetição de indébito: dobro + correção + juros legais |
| CDC | Art. 52 | Informação ao consumidor sobre juros de mora e taxa efetiva |
| CDC | Art. 54-B | Informação sobre taxa mensal de juros |
| Constituicao Federal | Art. 100, § 12 | Precatórios: índice poupança; juros simples; excluídos compensatórios |
| Constituicao Federal | Art. 182, § 3º | Desapropriação: juros legais assegurados |
| Lei 11.101-2005 | Art. 77 | Falência: vencimento antecipado com abatimento de juros |
| Lei 11.101-2005 | Art. 98 | Depósito para elidir falência: + correção + juros |
| Lei 11.101-2005 | Art. 124 | Juros após falência inexigíveis se ativo insuficiente |
| Lei 7.357-1985 | Art. 10 | Cheque: nula estipulação de juros |
| Lei 7.357-1985 | Art. 52, II | Ação cambiária: juros legais desde a apresentação |
| Lei 7.357-1985 | Art. 53, II | Regresso: juros legais desde o pagamento |
| Lei 8.245-1991 | Art. 62, II, c | Purgação: débito inclui juros de mora |
| Lei 9.099-1995 | Art. 38 | JEC: cálculos de juros por servidor |
| Súmulas do STF | 121 | Vedada capitalização de juros |
| Súmulas do STF | 163 | Juros moratórios: da citação (salvo Fazenda) |
| Súmulas do STF | 255 | Juros contra Fazenda Pública: do trânsito em julgado |
| Súmulas do STF | 260 | Juros compensatórios: 12% a.a. |
| Súmulas do STF | 596 | Lei de Usura não se aplica a instituições financeiras |
| Súmulas do STF | 648 | Art. 192, § 3º limitava juros; aplicabilidade condicionada; revogado |
| Súmulas do STJ | 54 | Juros moratórios extracontratuais: do evento danoso |
| Súmulas do STJ | 70 | Desapropriação: juros moratórios do trânsito em julgado |
| Súmulas do STJ | 188 | Repetição de indébito tributário: juros do trânsito em julgado |
| Súmulas do STJ | 204 | Benefícios previdenciários: juros da citação |
| Súmulas do STJ | 379 | Juros moratórios bancários: até 1% a.m. |
| Súmulas do STJ | 382 | Taxa > 12% a.a. não indica abusividade |
| Súmulas do STJ | 523 | Repetição de indébito estadual: Selic |
| Súmulas do STJ | 539 | Capitalização de juros no SFN: permitida desde a MP 2.170-36/2001 |
Relacionados
- Juros e correção monetária — conceito geral do qual juros legais são espécie
- Mora
- Cláusula penal
- Inadimplemento contratual
- Mútuo
- Condomínio edilício
- Cumprimento de Sentença
- Execução
- Desapropriação
- Falência
- Responsabilidade civil
- Precatório
- Honorários de sucumbência