Juros legais são os juros fixados pela taxa legal quando não convencionados pelas partes, quando convencionados sem taxa estipulada ou quando provierem de determinação da lei (Art. 406). Distinguem-se dos juros convencionais (pactuados) e dos juros moratórios legais (fixados por lei específica, como 1% a.m. no Art. 916). A taxa legal é um índice oficial calculado sobre a Selic, não uma taxa fixa em percentual.

Definição e metodologia

O Art. 406 estabelece que, na ausência de convenção, ou quando a lei determinar a incidência de juros sem fixar taxa, aplica-se a taxa legal: a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (índice de atualização monetária do Art. 389, parágrafo único). A metodologia de cálculo é definida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central do Brasil (Art. 406 § 2º).

Piso zero

Se a taxa legal (Selic − IPCA) apresentar resultado negativo em determinado período, considera-se zero para efeito de cálculo dos juros naquele período de referência (Art. 406 § 3º). Isso evita que o credor tenha juros negativos.

Relação com a correção monetária

A separação é conceitual e operacional: o IPCA corrige o valor nominal da dívida (atualização monetária); a taxa legal (Selic residual) remunera o capital ou indeniza a mora. Somados, equivalem à própria Selic, dada a fórmula taxa legal = Selic − IPCA (Art. 406 § 1º). Ver Juros e correção monetária.

Hipóteses de incidência

Juros legais como supletivos da vontade

Sempre que as partes não convencionarem a taxa, ou convencionarem sem estipular o percentual, incidem os juros legais. Exemplos típicos:

  • Mútuo com finalidade econômica: os juros são presumidos (Art. 591); se a taxa não for pactuada, aplica-se a taxa legal do art. 406 (Art. 591, parágrafo único).
  • Condomínio edilício: o condômino que não pagar a contribuição fica sujeito a juros moratórios convencionados ou, não havendo previsão, aos juros do art. 406 (Art. 8209 § 1º).

Juros legais como indenização

Nas obrigações em geral, o inadimplemento ou a mora geram juros como parcela integrante das perdas e danos. O devedor responde por juros + atualização monetária + honorários (Art. 389; Art. 404), independentemente de alegação de prejuízo (Art. 407). Em obrigações solidárias, todos os devedores respondem pelos juros da mora (Art. 280).

Juros legais determinados por lei especial

Em diversas leis, “juros legais” é a expressão usada para remeter à taxa legal do CC art. 406 ou a percentual específico fixado na própria lei:

LeiDispositivoHipótese
CDCArt. 42, parágrafo únicoRepetição de indébito: dobro + correção + juros legais
Lei 7.357-1985 (Cheque)Art. 52, IIAção cambiária: juros legais desde a apresentação
Lei 7.357-1985 (Cheque)Art. 53, IIAção de regresso: juros legais desde o pagamento
Lei 11.101-2005 (Falências)Art. 77Falência: vencimento antecipado com abatimento proporcional de juros
Lei 11.101-2005 (Falências)Art. 98Depósito para elidir falência: + correção + juros + honorários
Lei 11.101-2005 (Falências)Art. 124Juros vencidos após falência: inexigíveis se ativo insuficiente
Constituicao FederalArt. 182, § 3ºDesapropriação: indenização com juros legais
Lei 8.245-1991 (Inquilinato)Art. 62, II, cPurgação da mora: débito inclui juros de mora

Juros legais como presunção de pagamento

Se a quitação do capital é dada sem reserva dos juros, estes presumem-se pagos (Art. 2192). Na imputação do pagamento, quando há capital e juros, o pagamento imputa-se primeiro nos juros vencidos, depois no capital (Art. 354).

Termo inicial dos juros legais

O termo inicial varia conforme a natureza da obrigação:

  • Obrigação contratual líquida: da citação inicial (Art. 405; Súmula 163).
  • Responsabilidade extracontratual: do evento danoso (Súmula 54).
  • Fazenda Pública (obrigação ilíquida): do trânsito em julgado da sentença de liquidação (Súmula 255).
  • Benefícios previdenciários: da citação válida (Súmula 204).
  • Repetição de indébito tributário: do trânsito em julgado (Súmula 188).
  • Desapropriação (juros moratórios): do trânsito em julgado (Súmula 70).
  • Honorários advocatícios em quantia certa: do trânsito em julgado da decisão (Art. 85 § 16).
  • Precatórios: juros simples no percentual da caderneta de poupança, excluídos juros compensatórios (Art. 100 § 12).

Juros legais no processo civil

O juiz deve definir na sentença a taxa de juros, o termo inicial e a periodicidade da capitalização (Art. 491). Compreendem-se no principal os juros legais e a correção monetária (Art. 322 § 1º).

Na execução, o demonstrativo de débito deve discriminar a taxa de juros aplicada, os termos inicial e final e a periodicidade da capitalização (Art. 524; Art. 534 para Fazenda Pública; Art. 798 para título extrajudicial). A penhora deve recair sobre bens suficientes para o principal atualizado, juros, custas e honorários (Art. 831). O executado pode remir a execução pagando o principal atualizado acrescido de juros, custas e honorários (Art. 826). No parcelamento do art. 916, os juros são de 1% ao mês (taxa fixa legal específica, não a taxa do art. 406).

Distinção entre juros legais e outras espécies

  • Juros convencionais: resultam de pacto entre as partes; a taxa é livremente estipulada, observados os limites legais (p. ex., 1% a.m. nos contratos bancários não regulados: Súmula 379; a taxa > 12% a.a. por si só não é abusiva: Súmula 382).
  • Juros moratórios legais: fixados em percentual certo por lei especial (p. ex., 1% a.m. no Art. 916; 12% a.a. nos juros compensatórios: Súmula 260).
  • Juros compensatórios (expropriatórios): específicos da desapropriação, à taxa de 12% a.a. (Súmula 618), cumuláveis com moratórios (Súmula 12).

Capitalização

A capitalização de juros (anatocismo) é vedada pela Súmula 121, mas admite-se:

  • Nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial (Súmula 93);
  • Para instituições do SFN, com periodicidade inferior à anual desde a MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada (Súmula 539).

O Decreto 22.626/33 (Lei de Usura) não se aplica a instituições financeiras (Súmula 596), e a limitação de juros reais a 12% a.a. do art. 192, § 3º da Constituição (redação original) foi revogada pela EC 40/2003 (Súmula 648).

FonteDispositivoObjeto
Codigo CivilArt. 280Solidariedade: todos os devedores respondem por juros da mora
Codigo CivilArt. 354Imputação: primeiro juros vencidos, depois capital
Codigo CivilArt. 389Inadimplemento: juros + atualização + honorários; IPCA como índice supletivo
Codigo CivilArt. 404Perdas e danos em obrigações pecuniárias: correção + juros + custas + honorários
Codigo CivilArt. 405Juros de mora desde a citação inicial
Codigo CivilArt. 406Taxa legal = Selic deduzido IPCA; se negativa, zero; CMN regulamenta
Codigo CivilArt. 407Juros de mora independentemente de alegação de prejuízo
Codigo CivilArt. 591Mútuo econômico: juros presumidos; taxa legal se não pactuada
Codigo CivilArt. 2192Quitação do capital sem reserva: juros presumem-se pagos
Codigo CivilArt. 8209, § 1ºCondomínio: juros do art. 406 se não convencionados
CPCArt. 85, § 16Honorários: juros moratórios do trânsito em julgado
CPCArt. 292, IValor da causa: soma corrigida do principal + juros de mora
CPCArt. 322, § 1ºPrincipal compreende juros legais e correção
CPCArt. 491Sentença deve definir juros, correção, termos e capitalização
CPCArt. 826Remição: dívida atualizada + juros
CPCArt. 831Penhora: bens bastantes para principal + juros
CPCArt. 916Parcelamento: juros de 1% a.m.
CDCArt. 42, p.u.Repetição de indébito: dobro + correção + juros legais
CDCArt. 52Informação ao consumidor sobre juros de mora e taxa efetiva
CDCArt. 54-BInformação sobre taxa mensal de juros
Constituicao FederalArt. 100, § 12Precatórios: índice poupança; juros simples; excluídos compensatórios
Constituicao FederalArt. 182, § 3ºDesapropriação: juros legais assegurados
Lei 11.101-2005Art. 77Falência: vencimento antecipado com abatimento de juros
Lei 11.101-2005Art. 98Depósito para elidir falência: + correção + juros
Lei 11.101-2005Art. 124Juros após falência inexigíveis se ativo insuficiente
Lei 7.357-1985Art. 10Cheque: nula estipulação de juros
Lei 7.357-1985Art. 52, IIAção cambiária: juros legais desde a apresentação
Lei 7.357-1985Art. 53, IIRegresso: juros legais desde o pagamento
Lei 8.245-1991Art. 62, II, cPurgação: débito inclui juros de mora
Lei 9.099-1995Art. 38JEC: cálculos de juros por servidor
Súmulas do STF121Vedada capitalização de juros
Súmulas do STF163Juros moratórios: da citação (salvo Fazenda)
Súmulas do STF255Juros contra Fazenda Pública: do trânsito em julgado
Súmulas do STF260Juros compensatórios: 12% a.a.
Súmulas do STF596Lei de Usura não se aplica a instituições financeiras
Súmulas do STF648Art. 192, § 3º limitava juros; aplicabilidade condicionada; revogado
Súmulas do STJ54Juros moratórios extracontratuais: do evento danoso
Súmulas do STJ70Desapropriação: juros moratórios do trânsito em julgado
Súmulas do STJ188Repetição de indébito tributário: juros do trânsito em julgado
Súmulas do STJ204Benefícios previdenciários: juros da citação
Súmulas do STJ379Juros moratórios bancários: até 1% a.m.
Súmulas do STJ382Taxa > 12% a.a. não indica abusividade
Súmulas do STJ523Repetição de indébito estadual: Selic
Súmulas do STJ539Capitalização de juros no SFN: permitida desde a MP 2.170-36/2001

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