| Tipo | Conceito |
|---|---|
| Fontes | CPC, Art. 85, §1º CPC, Art. 513 CPC, Art. 515 CPC, Art. 516 CPC, Art. 517 CPC, Art. 520 CPC, Art. 523 CPC, Art. 524 |
| Atualizado | 2026-08-16 |
O cumprimento de sentença é a fase do processo civil destinada à realização coativa da obrigação reconhecida em título executivo judicial, após o trânsito em julgado ou, em certos casos, na pendência de recurso sem efeito suspensivo (Cumprimento provisório de sentença). Consiste no exercício da pretensão executiva fundada em decisão judicial, distinguindo-se da Execução, que tem por objeto título extrajudicial. Rege-se pelo Título II do Livro I da Parte Especial do CPC (arts. 513 a 538 — Art. 513), com aplicação subsidiária das regras da execução fundada em título extrajudicial (Art. 771).
Espécies
O cumprimento de sentença classifica-se conforme a natureza da obrigação e o regime de formação do título:
- Cumprimento definitivo de sentença: execução de título judicial transitado em julgado; produz efeitos irreversíveis (pagamento ao exequente, expropriação, transferência de propriedade); dispensa caução. Procedimento nos arts. 523–538 (Art. 523).
- Cumprimento provisório de sentença: execução na pendência de recurso sem efeito suspensivo; corre por iniciativa e responsabilidade do exequente; exige caução para atos de alienação ou levantamento, salvo hipóteses de dispensa (Art. 520–Art. 522).
- Por tipo de obrigação: pagamento de quantia certa (Art. 523–Art. 527), prestação alimentícia (Art. 528–Art. 533), obrigação contra a Fazenda Pública (Art. 534–Art. 535) e obrigação de fazer, não fazer ou entregar coisa (Art. 536–Art. 538).
Pressupostos e requisitos
O cumprimento de sentença exige: (a) título executivo judicial, elencado taxativamente no Art. 515 (sentença civil condenatória, decisão homologatória de autocomposição judicial ou extrajudicial, formal e certidão de partilha, sentença penal condenatória, sentença arbitral, sentença estrangeira homologada pelo STJ, entre outros); (b) certza, liquidez e exigibilidade da obrigação (Art. 783–Art. 786); (c) trânsito em julgado (ou recurso sem efeito suspensivo, no cumprimento provisório). Se a sentença estiver sujeita a condição ou termo, o cumprimento depende de demonstração de que se realizaram (Art. 514).
A competência é, em regra, do juízo que decidiu a causa em primeiro grau ou do tribunal, nas causas de sua competência originária (Art. 516, I e II). Faculta-se ao exequente optar pelo juízo do atual domicílio do executado, do local dos bens ou do local da execução da obrigação de fazer/não fazer (Art. 516, parágrafo único).
Prazo para pagamento e sanções
No cumprimento de obrigação de pagar quantia certa, o executado é intimado para pagar em 15 (quinze) dias (Art. 523, caput). Não ocorrendo pagamento voluntário, o débito é acrescido de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% (Art. 523, §1º), expedindo-se mandado de penhora e avaliação (Art. 523, §3º). O pagamento parcial atrai a incidência sobre o saldo remanescente (Art. 523, §2º). A multa de 10% não se aplica à Fazenda Pública (Art. 534, §2º).
O requerimento do exequente deve ser instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (índice de correção, juros, termo inicial/final, descontos e indicação de bens penhoráveis — Art. 524). É lícito ao devedor, antes de intimado, oferecer pagamento do valor que entender devido (Art. 526).
Impugnação
Transcorrido o prazo de 15 dias sem pagamento, o executado pode apresentar impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (Art. 525, caput). As matérias alegáveis são taxativas: falta/nulidade de citação (se revel na fase de conhecimento), ilegitimidade de parte, inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação, penhora incorreta, excesso de execução, incompetência do juízo e causas modificativas/extintivas supervenientes (pagamento, novação, compensação, transação, prescrição — Art. 525, §1º, I a VII). A impugnação não obsta atos executivos; o juiz pode atribuir-lhe efeito suspensivo se houver garantia do juízo, relevância dos fundamentos e risco de grave dano (Art. 525, §6º).
Honorários e custas
São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, cumulativamente (Art. 85, §1º). A Súmula 517 firma que os honorários são devidos depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, haja ou não impugnação. Na rejeição da impugnação, não são cabíveis honorários (Súmula 519). Em São Paulo, a taxa judiciária é de 2% sobre o valor do crédito, recolhida na instauração da fase executiva (Art. 4º, IV).
Protesto da decisão
Transitada em julgado a decisão e decorrido o prazo do art. 523, o exequente pode levar o título a protesto, mediante certidão fornecida pelo cartório no prazo de 3 dias (Art. 517). O executado que propuser ação rescisória pode requerer anotação à margem do título protestado. O protesto é cancelado por determinação do juiz, comprovada a satisfação integral da obrigação (Art. 517, §4º).
No eproc
No sistema eproc, o Cumprimento de Sentença difere do SAJ (e-SAJ): não é incidente do processo principal — deve ser distribuído como novo processo, vinculado ao originário via mecanismo de Processos Relacionados. (InfoEproc-017)
Características operacionais
- A classe processual deve ser “Cumprimento de Sentença”; o assunto deve corresponder ao tipo de título judicial.
- O campo “Processo originário” recebe o número do processo de conhecimento; o “Juízo” é preenchido automaticamente.
- Por ora, só é possível distribuir Cumprimento de Sentença de processos de conhecimento que tramitaram no próprio eproc. Ações do SAJ (e-SAJ) continuam a ter execução distribuída nesse sistema.
- O vínculo entre o Cumprimento de Sentença e o processo originário é representado na capa pelo ícone de 3 quadrados pretos interligados.
- Não é possível solicitar Cumprimento de Sentença nos próprios autos via peticionamento intermediário.
Certidão para Execuções (art. 828 CPC)
Uma vez admitida a execução, o advogado ou a parte com Jus Postulandi pode emitir automaticamente a Certidão para Execuções pelo botão na seção “Ações” da consulta processual, para fins de averbação em registros de bens. A emissão depende de a informação “Admitida Execução” estar preenchida com SIM. (InfoEproc-056)
Migração SAJ → eproc
Em processos migrados do SAJ (e-SAJ) para o eproc, se realizada a migração de um Cumprimento de Sentença e de seu respectivo processo de conhecimento e o eproc não efetuar o relacionamento automático entre eles, a unidade judicial deve fazê-lo manualmente. (InfoEproc-101)
Correção de erro na distribuição
Em caso de classe ou processo originário incorreto, apenas o cartório pode sanar: (i) retificação de processos relacionados via menu “Processos Relacionados/Relacionados art. 28 LEF”; (ii) retificação de autuação pelo botão “Retificar Autuação” na aba “Ações”. (InfoEproc-017)
🏛️ Na UPJ de Piracicaba
Peculiaridade local (UPJ 1ª–7ª VC de Piracicaba —
ambito: local). É como esta lotação opera no eproc, não regra nacional. Acervo: Localizadores eproc (UPJ Piracicaba) · fluxo: Fluxo de trabalho da UPJ (Piracicaba).
Instauração entra por (M) Ag. Distrib. Cumprimento de Sentença e (G) Conclusão - Recebimento Emenda Inicial - Cumprimento de Sentença; acervo migrado em (C) Migrados Cumprimento. Conclusão para decisão: (G) Cls. Sentença Execução e CS.
Padronização da UPJ (Parte V da compilação): no recebimento do cumprimento determina-se citação, e não mera intimação (reunião de 24/09/2025, item 19). Cumprimento de sentença de outro juízo sem manifestação do exequente: antes da citação → extinção; após a citação → arquivamento provisório (código 61613), iniciando-se a prescrição intercorrente. Cumprimentos de sentença de sentenças proferidas no SAJ tramitam no próprio SAJ, como incidente, mediante peticionamento eletrônico intermediário, sem nova distribuição; distribuído indevidamente no EPROC, o processo é extinto (v. também Infoeproc nº 17). Nos feitos em curso usa-se a decisão-sequência 902572 - ATOS EXPROPRIATÓRIOS SEQUÊNCIA (disponível na UPJ desde 13/10/2025) para autonomia do cartório. A cláusula-padrão das sentenças determina que o cumprimento seja requerido como incidente (comunicados CG n. 16/2016, 60/2016 e 1789/2017; arts. 917 e 1.285 das NSCGJ). Ressalva do documento local: as orientações não vinculam o convencimento do magistrado quanto ao mérito (Orientações UPJ — Execução e cumprimento de sentença).
Homologação de acordo (Parte VII da compilação): na execução/cumprimento de sentença, a homologação deve constar que o processo será automaticamente baixado e extinto pela satisfação da obrigação após o decurso de 10 dias contados do vencimento do acordo, sem manifestação do credor, com o termo final do acordo expressamente indicado. Para permitir a baixa/extinção pela serventia sem nova conclusão, a 6ª Vara Cível profere decisão interlocutória; as demais Varas, sentença (reunião de 12/02/2026, item 5). Ressalva do documento local: matéria de decisão (Orientações UPJ — Sentenças, acordos e extinção).
Execução Admitida na migração SAJ > eproc (Parte XI): em cumprimento de sentença e execução de título extrajudicial migrados, cadastrar “Execução Admitida” nas Informações Adicionais — sem esse cadastro o advogado não consegue expedir a certidão 828 (Certidões para Execuções) — e relacionar com o processo de conhecimento do SAJ (provavelmente extinto e que permanecerá no SAJ) escolhendo, em Tipo de Justiça, a opção “Outros Sistemas” (item 11.3.6 da Orientações UPJ — Migração SAJ para eproc).
Base legal
CPC
- Art. 85, §1º — honorários advocatícios na fase de cumprimento
- Art. 513 — regras gerais; requerimento do exequente; formas de intimação do devedor
- Art. 514 — cumprimento condicionado a termo ou condição
- Art. 515 — rol de títulos executivos judiciais
- Art. 516 — competência para o cumprimento
- Art. 517 — protesto da decisão judicial transitada em julgado
- Art. 518 — questões de validade arguidas nos próprios autos
- Art. 519 — aplicação às decisões que concedem tutela provisória
- Art. 520 — regime do cumprimento provisório (responsabilidade, caução, impugnação, multa)
- Art. 521 — hipóteses de dispensa de caução no cumprimento provisório
- Art. 522 — requerimento e peças no cumprimento provisório
- Art. 523 — prazo de 15 dias para pagamento; multa e honorários de 10%
- Art. 524 — demonstrativo discriminado e atualizado do crédito
- Art. 525 — impugnação; matérias taxativas; efeito suspensivo; inexigibilidade
- Art. 526 — oferta de pagamento pelo executado antes da intimação
- Art. 527 — aplicação das disposições do capítulo ao cumprimento provisório
- Art. 528 — cumprimento de alimentos; prazo de 3 dias; prisão civil
- Art. 534–Art. 535 — cumprimento contra a Fazenda Pública; precatório/RPV
- Art. 536 — obrigação de fazer/não fazer; medidas executivas atípicas
- Art. 537 — multa coercitiva (astreinte)
- Art. 538 — obrigação de entregar coisa
- Art. 771 — aplicação subsidiária das regras da execução extrajudicial
Jurisprudência
- Súmula 517 — honorários devidos no cumprimento após prazo de pagamento voluntário
- Súmula 519 — incabíveis honorários na impugnação rejeitada
- Súmula 57 — Justiça Comum Estadual para cumprimento fundado em acordo coletivo não homologado pela Justiça do Trabalho
- Tema 536 — intimação do devedor na pessoa do advogado para pagamento em 15 dias
- Temas 669, 670, 873 — regras sobre cumulação, condenação e inclusão de dividendos e JCP em cumprimento de sentença
- Tema 667 — dispensa de liquidação no cumprimento de sentença condenatória de complementação de ações
- Tema 482 — impossibilidade de multa do art. 475-J (CPC/1973) em cumprimento de sentença genérica coletiva
- Tema 1296 — necessidade de prévia intimação pessoal do devedor para incidência de multa coercitiva em obrigação de fazer/não fazer (Súmula 410/STJ)
- Tema 56 — recurso cabível contra decisão que homologa cálculos e extingue cumprimento de sentença sem extinguir a execução
- Tema 62 — necessidade de escritura pública ou decisão judicial para habilitação de herdeiros em cumprimento de sentença
InfoEproc
- InfoEproc-017 — distribuição como novo processo; classe; correção de erros
- InfoEproc-056 — emissão automática da Certidão para Execuções (art. 828 CPC)
- InfoEproc-101 — migração SAJ → eproc e relacionamento manual
Legislação extravagante
- Art. 4º, IV — taxa judiciária de 2% na instauração do cumprimento de sentença
Relacionados
- Cumprimento definitivo de sentença — execução de título judicial transitado em julgado
- Cumprimento provisório de sentença — execução na pendência de recurso sem efeito suspensivo
- Execução — visão geral da execução forçada (títulos judiciais e extrajudiciais)
- Liquidação de sentença — fase antecedente de quantificação da obrigação ilíquida
- Penhora — ato de constrição judicial sobre bens do executado
- Impenhorabilidade — bens e rendas não sujeitos a constrição
- Fraude à execução — ineficácia da alienação em prejuízo do exequente
- Coisa julgada — marco a partir do qual o cumprimento é definitivo
- Honorários de sucumbência — verbas devidas também na fase executiva
- Custas — taxa judiciária e despesas processuais
- Processos Relacionados — mecanismo de vinculação no eproc
- Certidão para Execuções — certidão para averbação (art. 828 CPC)
- Alimentos — rito especial de cumprimento (art. 528 CPC)
- Execução fiscal — cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública
- Prescrição — causa extintiva alegável em impugnação
- Protesto de Títulos — protesto de decisão judicial (art. 517 CPC)
- Tutela provisória — efetivação observa as regras do cumprimento
- Desconsideração da personalidade jurídica — incidente cabível no cumprimento de sentença
- Migração de processos — regras de transição SAJ → eproc
- Peticionamento eletrônico — fluxo de ingresso de ações no eproc