O cumprimento de sentença é a fase do processo civil destinada à realização coativa da obrigação reconhecida em título executivo judicial, após o trânsito em julgado ou, em certos casos, na pendência de recurso sem efeito suspensivo (Cumprimento provisório de sentença). Consiste no exercício da pretensão executiva fundada em decisão judicial, distinguindo-se da Execução, que tem por objeto título extrajudicial. Rege-se pelo Título II do Livro I da Parte Especial do CPC (arts. 513 a 538 — Art. 513), com aplicação subsidiária das regras da execução fundada em título extrajudicial (Art. 771).

Espécies

O cumprimento de sentença classifica-se conforme a natureza da obrigação e o regime de formação do título:

Pressupostos e requisitos

O cumprimento de sentença exige: (a) título executivo judicial, elencado taxativamente no Art. 515 (sentença civil condenatória, decisão homologatória de autocomposição judicial ou extrajudicial, formal e certidão de partilha, sentença penal condenatória, sentença arbitral, sentença estrangeira homologada pelo STJ, entre outros); (b) certza, liquidez e exigibilidade da obrigação (Art. 783Art. 786); (c) trânsito em julgado (ou recurso sem efeito suspensivo, no cumprimento provisório). Se a sentença estiver sujeita a condição ou termo, o cumprimento depende de demonstração de que se realizaram (Art. 514).

A competência é, em regra, do juízo que decidiu a causa em primeiro grau ou do tribunal, nas causas de sua competência originária (Art. 516, I e II). Faculta-se ao exequente optar pelo juízo do atual domicílio do executado, do local dos bens ou do local da execução da obrigação de fazer/não fazer (Art. 516, parágrafo único).

Prazo para pagamento e sanções

No cumprimento de obrigação de pagar quantia certa, o executado é intimado para pagar em 15 (quinze) dias (Art. 523, caput). Não ocorrendo pagamento voluntário, o débito é acrescido de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% (Art. 523, §1º), expedindo-se mandado de penhora e avaliação (Art. 523, §3º). O pagamento parcial atrai a incidência sobre o saldo remanescente (Art. 523, §2º). A multa de 10% não se aplica à Fazenda Pública (Art. 534, §2º).

O requerimento do exequente deve ser instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (índice de correção, juros, termo inicial/final, descontos e indicação de bens penhoráveis — Art. 524). É lícito ao devedor, antes de intimado, oferecer pagamento do valor que entender devido (Art. 526).

Impugnação

Transcorrido o prazo de 15 dias sem pagamento, o executado pode apresentar impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (Art. 525, caput). As matérias alegáveis são taxativas: falta/nulidade de citação (se revel na fase de conhecimento), ilegitimidade de parte, inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação, penhora incorreta, excesso de execução, incompetência do juízo e causas modificativas/extintivas supervenientes (pagamento, novação, compensação, transação, prescrição — Art. 525, §1º, I a VII). A impugnação não obsta atos executivos; o juiz pode atribuir-lhe efeito suspensivo se houver garantia do juízo, relevância dos fundamentos e risco de grave dano (Art. 525, §6º).

Honorários e custas

São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, cumulativamente (Art. 85, §1º). A Súmula 517 firma que os honorários são devidos depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, haja ou não impugnação. Na rejeição da impugnação, não são cabíveis honorários (Súmula 519). Em São Paulo, a taxa judiciária é de 2% sobre o valor do crédito, recolhida na instauração da fase executiva (Art. 4º, IV).

Protesto da decisão

Transitada em julgado a decisão e decorrido o prazo do art. 523, o exequente pode levar o título a protesto, mediante certidão fornecida pelo cartório no prazo de 3 dias (Art. 517). O executado que propuser ação rescisória pode requerer anotação à margem do título protestado. O protesto é cancelado por determinação do juiz, comprovada a satisfação integral da obrigação (Art. 517, §4º).

No eproc

No sistema eproc, o Cumprimento de Sentença difere do SAJ (e-SAJ): não é incidente do processo principal — deve ser distribuído como novo processo, vinculado ao originário via mecanismo de Processos Relacionados. (InfoEproc-017)

Características operacionais

  • A classe processual deve ser “Cumprimento de Sentença”; o assunto deve corresponder ao tipo de título judicial.
  • O campo “Processo originário” recebe o número do processo de conhecimento; o “Juízo” é preenchido automaticamente.
  • Por ora, só é possível distribuir Cumprimento de Sentença de processos de conhecimento que tramitaram no próprio eproc. Ações do SAJ (e-SAJ) continuam a ter execução distribuída nesse sistema.
  • O vínculo entre o Cumprimento de Sentença e o processo originário é representado na capa pelo ícone de 3 quadrados pretos interligados.
  • Não é possível solicitar Cumprimento de Sentença nos próprios autos via peticionamento intermediário.

Certidão para Execuções (art. 828 CPC)

Uma vez admitida a execução, o advogado ou a parte com Jus Postulandi pode emitir automaticamente a Certidão para Execuções pelo botão na seção “Ações” da consulta processual, para fins de averbação em registros de bens. A emissão depende de a informação “Admitida Execução” estar preenchida com SIM. (InfoEproc-056)

Migração SAJ → eproc

Em processos migrados do SAJ (e-SAJ) para o eproc, se realizada a migração de um Cumprimento de Sentença e de seu respectivo processo de conhecimento e o eproc não efetuar o relacionamento automático entre eles, a unidade judicial deve fazê-lo manualmente. (InfoEproc-101)

Correção de erro na distribuição

Em caso de classe ou processo originário incorreto, apenas o cartório pode sanar: (i) retificação de processos relacionados via menu “Processos Relacionados/Relacionados art. 28 LEF”; (ii) retificação de autuação pelo botão “Retificar Autuação” na aba “Ações”. (InfoEproc-017)

🏛️ Na UPJ de Piracicaba

Peculiaridade local (UPJ 1ª–7ª VC de Piracicaba — ambito: local). É como esta lotação opera no eproc, não regra nacional. Acervo: Localizadores eproc (UPJ Piracicaba) · fluxo: Fluxo de trabalho da UPJ (Piracicaba).

Instauração entra por (M) Ag. Distrib. Cumprimento de Sentença e (G) Conclusão - Recebimento Emenda Inicial - Cumprimento de Sentença; acervo migrado em (C) Migrados Cumprimento. Conclusão para decisão: (G) Cls. Sentença Execução e CS.

Padronização da UPJ (Parte V da compilação): no recebimento do cumprimento determina-se citação, e não mera intimação (reunião de 24/09/2025, item 19). Cumprimento de sentença de outro juízo sem manifestação do exequente: antes da citação → extinção; após a citação → arquivamento provisório (código 61613), iniciando-se a prescrição intercorrente. Cumprimentos de sentença de sentenças proferidas no SAJ tramitam no próprio SAJ, como incidente, mediante peticionamento eletrônico intermediário, sem nova distribuição; distribuído indevidamente no EPROC, o processo é extinto (v. também Infoeproc nº 17). Nos feitos em curso usa-se a decisão-sequência 902572 - ATOS EXPROPRIATÓRIOS SEQUÊNCIA (disponível na UPJ desde 13/10/2025) para autonomia do cartório. A cláusula-padrão das sentenças determina que o cumprimento seja requerido como incidente (comunicados CG n. 16/2016, 60/2016 e 1789/2017; arts. 917 e 1.285 das NSCGJ). Ressalva do documento local: as orientações não vinculam o convencimento do magistrado quanto ao mérito (Orientações UPJ — Execução e cumprimento de sentença).

Homologação de acordo (Parte VII da compilação): na execução/cumprimento de sentença, a homologação deve constar que o processo será automaticamente baixado e extinto pela satisfação da obrigação após o decurso de 10 dias contados do vencimento do acordo, sem manifestação do credor, com o termo final do acordo expressamente indicado. Para permitir a baixa/extinção pela serventia sem nova conclusão, a 6ª Vara Cível profere decisão interlocutória; as demais Varas, sentença (reunião de 12/02/2026, item 5). Ressalva do documento local: matéria de decisão (Orientações UPJ — Sentenças, acordos e extinção).

Execução Admitida na migração SAJ > eproc (Parte XI): em cumprimento de sentença e execução de título extrajudicial migrados, cadastrar “Execução Admitida” nas Informações Adicionaissem esse cadastro o advogado não consegue expedir a certidão 828 (Certidões para Execuções) — e relacionar com o processo de conhecimento do SAJ (provavelmente extinto e que permanecerá no SAJ) escolhendo, em Tipo de Justiça, a opção “Outros Sistemas” (item 11.3.6 da Orientações UPJ — Migração SAJ para eproc).

CPC

  • Art. 85, §1º — honorários advocatícios na fase de cumprimento
  • Art. 513 — regras gerais; requerimento do exequente; formas de intimação do devedor
  • Art. 514 — cumprimento condicionado a termo ou condição
  • Art. 515 — rol de títulos executivos judiciais
  • Art. 516 — competência para o cumprimento
  • Art. 517 — protesto da decisão judicial transitada em julgado
  • Art. 518 — questões de validade arguidas nos próprios autos
  • Art. 519 — aplicação às decisões que concedem tutela provisória
  • Art. 520 — regime do cumprimento provisório (responsabilidade, caução, impugnação, multa)
  • Art. 521 — hipóteses de dispensa de caução no cumprimento provisório
  • Art. 522 — requerimento e peças no cumprimento provisório
  • Art. 523 — prazo de 15 dias para pagamento; multa e honorários de 10%
  • Art. 524 — demonstrativo discriminado e atualizado do crédito
  • Art. 525 — impugnação; matérias taxativas; efeito suspensivo; inexigibilidade
  • Art. 526 — oferta de pagamento pelo executado antes da intimação
  • Art. 527 — aplicação das disposições do capítulo ao cumprimento provisório
  • Art. 528 — cumprimento de alimentos; prazo de 3 dias; prisão civil
  • Art. 534Art. 535 — cumprimento contra a Fazenda Pública; precatório/RPV
  • Art. 536 — obrigação de fazer/não fazer; medidas executivas atípicas
  • Art. 537 — multa coercitiva (astreinte)
  • Art. 538 — obrigação de entregar coisa
  • Art. 771 — aplicação subsidiária das regras da execução extrajudicial

Jurisprudência

  • Súmula 517 — honorários devidos no cumprimento após prazo de pagamento voluntário
  • Súmula 519 — incabíveis honorários na impugnação rejeitada
  • Súmula 57 — Justiça Comum Estadual para cumprimento fundado em acordo coletivo não homologado pela Justiça do Trabalho
  • Tema 536 — intimação do devedor na pessoa do advogado para pagamento em 15 dias
  • Temas 669, 670, 873 — regras sobre cumulação, condenação e inclusão de dividendos e JCP em cumprimento de sentença
  • Tema 667 — dispensa de liquidação no cumprimento de sentença condenatória de complementação de ações
  • Tema 482 — impossibilidade de multa do art. 475-J (CPC/1973) em cumprimento de sentença genérica coletiva
  • Tema 1296 — necessidade de prévia intimação pessoal do devedor para incidência de multa coercitiva em obrigação de fazer/não fazer (Súmula 410/STJ)
  • Tema 56 — recurso cabível contra decisão que homologa cálculos e extingue cumprimento de sentença sem extinguir a execução
  • Tema 62 — necessidade de escritura pública ou decisão judicial para habilitação de herdeiros em cumprimento de sentença

InfoEproc

  • InfoEproc-017 — distribuição como novo processo; classe; correção de erros
  • InfoEproc-056 — emissão automática da Certidão para Execuções (art. 828 CPC)
  • InfoEproc-101 — migração SAJ → eproc e relacionamento manual

Legislação extravagante

  • Art. 4º, IV — taxa judiciária de 2% na instauração do cumprimento de sentença

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