A petição de herança é a ação real pela qual o herdeiro demanda o reconhecimento de seu direito sucessório e a restituição da herança, ou de parte dela, contra quem a possua na qualidade de herdeiro ou mesmo sem título (Art. 1.824). Distingue-se da ação de inventário (que é procedimento de apuração e partilha do acervo) e da ação de sonegados (que visa trazer ao monte bens omitidos).
Natureza, objeto e legitimidade
A ação é de natureza real e petitória, recaindo sobre universalidade de bens. Pode ser proposta por qualquer herdeiro (legítimo ou testamentário), mesmo que já tenha havido partilha. O exercício por um só herdeiro pode compreender todos os bens hereditários (Art. 1.825), configurando litisconsórcio ativo facultativo entre os co-herdeiros.
A legitimidade passiva recai sobre quem possua a herança ou parte dela — seja um herdeiro aparente, seja terceiro sem qualquer título. O herdeiro pode demandar os bens mesmo em poder de terceiros, sem prejuízo da responsabilidade do possuidor originário pelo valor dos bens alienados (Art. 1.827, caput).
O conceito de herdeiro aparente é central: aquele que se apresenta como herdeiro sem sê-lo (e.g., por testamento inválido, por falsa filiação). As alienações a título oneroso feitas pelo herdeiro aparente a terceiro de boa-fé são eficazes (Art. 1.827, parágrafo único), protegendo a segurança jurídica das aquisições onerosas de boa-fé.
Prazo prescricional e termo inicial
A ação de petição de herança é prescritível (Súmula 149), diferentemente da ação de investigação de paternidade, que é imprescritível. O prazo prescricional da petição de herança conta-se da abertura da sucessão (arts. 189 e 205 ou 206 do CC, conforme a natureza da pretensão), aplicada a vertente objetiva do princípio da actio nata. O ajuizamento de ação de reconhecimento de filiação, independentemente do seu trânsito em julgado, não impede, suspende ou interrompe a fluência do prazo (Tema 1200).
Fundamento: aberta a sucessão, a herança transmite-se desde logo aos herdeiros (Art. 1.784, princípio da saisine). O pretenso herdeiro pode desde logo postular seus direitos hereditários, independentemente do reconhecimento oficial de sua condição. A pretensão nasce com a violação do direito sucessório (Art. 189), que coincide, em regra, com a abertura da sucessão.
Efeitos da procedência e responsabilidade do possuidor
O possuidor da herança está obrigado à restituição dos bens do acervo. Sua responsabilidade é fixada segundo o regime de sua posse, observados os arts. 1.214 a 1.222 do CC (Art. 1.826, caput). A partir da citação, a responsabilidade se aferirá pelas regras da posse de má-fé e da mora (Art. 1.826, parágrafo único).
Em síntese, aplicam-se aos frutos percebidos:
- Possuidor de boa-fé: tem direito aos frutos percebidos enquanto durar a boa-fé (Art. 1.214); não responde pela perda ou deterioração a que não der causa (Art. 1.217); tem direito a indenização por benfeitorias necessárias e úteis, com direito de retenção (Art. 1.219).
- Possuidor de má-fé: responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que deixou de perceber por culpa sua (Art. 1.216); responde pela perda ou deterioração, ainda que acidentais, salvo se provar que igualmente ocorreriam na posse do reivindicante (Art. 1.218); só é ressarcido por benfeitorias necessárias, sem direito de retenção (Art. 1.220).
Herdeiro aparente e pagamento a terceiro
O herdeiro aparente que de boa-fé houver pago um legado não está obrigado a prestar o equivalente ao verdadeiro sucessor, ressalvado a este o direito de regresso contra quem recebeu (Art. 1.828). A norma protege a boa-fé do herdeiro aparente que, acreditando sê-lo, cumpre disposição testamentária.
Base legal
| Dispositivo | Síntese |
|---|---|
| Codigo Civil | Violação do direito faz nascer a pretensão; prescrição a extingue |
| Codigo Civil | Abertura da sucessão; transmissão imediata da herança (saisine) |
| Codigo Civil | Legitimação para suceder: nascidos ou concebidos ao tempo da abertura |
| Codigo Civil | Conceito e objeto da petição de herança |
| Codigo Civil | Possibilidade de um herdeiro demandar todo o acervo |
| Codigo Civil | Responsabilidade do possuidor regrada pela posse (arts. 1.214–1.222) |
| Codigo Civil | Direito de sequela contra terceiros; eficácia da alienação onerosa a terceiro de boa-fé pelo herdeiro aparente |
| Codigo Civil | Irrepetibilidade do legado pago de boa-fé pelo herdeiro aparente |
| Súmulas do STF | Prescritibilidade da ação de petição de herança |
| Temas Repetitivos e IAC (STJ) | Prazo conta-se da abertura da sucessão; ação de filiação não interfere na fluência |
Relacionados
- Sucessão — gênero do qual a petição de herança é ação específica de tutela do direito hereditário
- Prescrição — regime geral de extinção da pretensão aplicável à ação (art. 189 CC; Súmula 149/STF)
- Posse — regime de responsabilidade do possuidor (arts. 1.214–1.222 CC) aplicado subsidiariamente ao art. 1.826 CC
- Inventário e partilha — procedimento de apuração e divisão do acervo, distinto da petição de herança
- Usucapião — forma de aquisição originária que pode ser arguida como defesa na petição de herança
Precedentes do STJ (Temas Repetitivos)
Temas Repetitivos e IACs do STJ sobre este instituto (fonte: Temas Repetitivos e IAC (STJ)).
- Tema 1200 — REGIÃO), relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 10/10/2018, DJe de 23/10/2018) Abertura da sucessão como termo inicial….
IRDR do TJSP (precedentes locais)
Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas admitidos no TJSP sobre este instituto (fonte: IRDR (TJSP)).
- IRDR 62 — Habilitação de herdeiros — exigência de escritura/decisão judicial.