Modo originário de aquisição da propriedade (ou de outro direito real) pela posse prolongada no tempo, mediante o preenchimento dos requisitos legais — continuidade, pacificidade, animus domini e decurso do prazo. A usucapião opera como forma de prescrição aquisitiva, transmitindo declaração judicial ou registro extrajudicial.
Espécies e prazos
Usucapião de imóveis (CC)
- Usucapião extraordinária (Art. 1.238): posse por 15 anos, sem interrupção nem oposição, independentemente de título ou boa-fé; reduz-se a 10 anos se houver moradia habitual ou obras de caráter produtivo.
- Usucapião ordinária (Art. 1.242): posse contínua e incontestada por 10 anos com justo título e boa-fé; reduz-se a 5 anos se o imóvel foi adquirido onerosamente com registro posteriormente cancelado, desde que estabelecida moradia ou realizados investimentos de interesse social e econômico.
- Usucapião especial rural (Art. 1.239; Art. 191): posse por 5 anos ininterruptos, sem oposição, de área rural ≤ 50 hectares, tornando-a produtiva com moradia, não sendo o possuidor proprietário de outro imóvel.
- Usucapião especial urbana (Art. 1.240; Art. 183): posse por 5 anos ininterruptos, sem oposição, de área urbana ≤ 250 m², para moradia própria ou da família, não sendo o possuidor proprietário de outro imóvel.
- Usucapião por abandono de lar (Art. 1.240-A): posse direta e exclusiva por 2 anos ininterruptos sobre imóvel urbano ≤ 250 m² cuja propriedade se dividia com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para moradia.
Usucapião de móveis (CC)
- Com justo título e boa-fé (Art. 1.260): 3 anos.
- Independentemente de título ou boa-fé (Art. 1.261): 5 anos.
- Aplica-se o disposto sobre soma de posses e causas obstativas/suspensivas/interruptivas (Art. 1.262, remetindo aos Art. 1.243 e Art. 1.244).
Outras hipóteses
- O direito de uso de linha telefônica pode ser adquirido por usucapião (Súmula 193).
Requisitos comuns e impeditivos
- Posse ad usucapionem: deve ser contínua, pacífica, com animus domini (posse como dono) e sem oposição.
- Soma de posses (Art. 1.243): o possuidor pode acrescentar à sua posse a dos antecessores, desde que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos de usucapião ordinária, com justo título e boa-fé.
- Causas obstativas (Art. 1.244): as mesmas causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição aplicam-se à usucapião.
- Imóveis públicos (Art. 102; Art. 183, §3º; Art. 191, parágrafo único; Súmula 340): não estão sujeitos a usucapião, incluindo bens dominicais e demais bens públicos.
Vias de reconhecimento
Via judicial
- O possuidor pode requerer ao juiz sentença declaratória de usucapião (Art. 1.241), que constitui título hábil para registro (Art. 1.241, parágrafo único).
- Citação dos confinantes (Art. 246, §3º): na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto unidade autônoma em condomínio; o confinante certo deve ser citado pessoalmente (Súmula 391).
- Citação do possuidor (Súmula 263): o possuidor deve ser citado pessoalmente.
- Publicação de editais (Art. 259, I): obrigatória na ação de usucapião de imóvel para ciência de interessados incertos ou desconhecidos.
- Arguição em defesa (Súmula 237): o usucapião pode ser arguido em defesa.
- Competência (Súmula 11): a presença da União ou de seus entes na ação de usucapião especial não afasta a competência do foro da situação do imóvel.
Via extrajudicial
- O art. 216-A da Lei de Registros Públicos (Art. 216-A), inserido pelo Art. 1.071, admite o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião perante o cartório de registro de imóveis, exigindo: (i) ata notarial atestando o tempo de posse; (ii) planta e memorial descritivo com ART; (iii) certidões negativas; (iv) documentos que demonstrem a origem e continuidade da posse.
- O procedimento extrajudicial inclui notificação dos titulares de direitos registrados (15 dias), ciência aos entes públicos (15 dias) e publicação de edital (15 dias). O silêncio do confinante notificado é interpretado como concordância (Art. 216-A, §2º).
- Se houver impugnação, os autos são remetidos ao juízo competente (Art. 216-A, §10). A rejeição do pedido extrajudicial não impede o ajuizamento de ação de usucapião (Art. 216-A, §9º).
Registro
- As sentenças declaratórias de usucapião são registráveis (Art. 167, I, 28).
- Tratando-se de usucapião, os requisitos da matrícula devem constar do mandado judicial (Art. 226).
- A nulidade do registro não será decretada se atingir terceiro de boa-fé que já tiver preenchido as condições de usucapião (Art. 214, §5º).
No eproc (TJSP)
- A ação de usucapião recebe capa de cor verde no 1º Grau (InfoEproc-031).
- Réus ausentes ou não identificados na usucapião devem ser cadastrados como INTERESSADO, não como réu, para evitar vinculação de itens de recolhimento (InfoEproc-045).
Base legal
| Dispositivo | Síntese |
|---|---|
| Constituicao Federal | Usucapião especial urbana (5 anos, ≤ 250 m², moradia) |
| Constituicao Federal §3º | Imóveis públicos não usucapíveis |
| Constituicao Federal | Usucapião especial rural (5 anos, ≤ 50 ha, produtiva) |
| Constituicao Federal parágrafo único | Imóveis públicos não usucapíveis |
| Codigo Civil | Bens públicos não sujeitos a usucapião |
| Codigo Civil | Usucapião extraordinária de imóvel (15/10 anos) |
| Codigo Civil | Usucapião especial rural (CC) |
| Codigo Civil | Usucapião especial urbana (CC) |
| Codigo Civil | Usucapião por abandono de lar (2 anos) |
| Codigo Civil | Sentença declaratória como título |
| Codigo Civil | Usucapião ordinária (10/5 anos) |
| Codigo Civil | Soma de posses (accessio possessionis) |
| Codigo Civil | Causas obstativas, suspensivas e interruptivas |
| Codigo Civil | Usucapião de móvel c/ título e boa-fé (3 anos) |
| Codigo Civil | Usucapião de móvel s/ título ou boa-fé (5 anos) |
| Codigo Civil | Remissão aos arts. 1.243 e 1.244 |
| CPC §3º | Citação pessoal dos confinantes |
| CPC I | Publicação de editais |
| CPC | Insere art. 216-A na Lei 6.015 |
| Lei 6.015-1973 I, 28 | Registro de sentenças declaratórias |
| Lei 6.015-1973 §5º | Proteção ao terceiro de boa-fé |
| Lei 6.015-1973 | Usucapião extrajudicial |
| Lei 6.015-1973 | Requisitos da matrícula no mandado |
| Súmulas do STF | Arguição em defesa |
| Súmulas do STF | Citação pessoal do possuidor |
| Súmulas do STF | Bens públicos não usucapíveis |
| Súmulas do STF | Citação pessoal do confinante certo |
| Súmulas do STJ | Foro da situação do imóvel |
| Súmulas do STJ | Usucapião de linha telefônica |
| InfoEproc-031 | Capa verde para ação de usucapião |
| InfoEproc-045 | Réu ausente cadastrado como INTERESSADO |
Relacionados
- Posse — pressuposto fático da usucapião; a posse ad usucapionem exige animus domini, continuidade e pacificidade.
- Propriedade — direito real adquirido por usucapião; modalidade de aquisição originária.
- Prescrição — compartilha com a usucapião as causas obstativas, suspensivas e interruptivas (Art. 1.244).
Precedentes do STJ (Temas Repetitivos)
Temas Repetitivos e IACs do STJ sobre este instituto (fonte: Temas Repetitivos e IAC (STJ)).
- Tema 985 — Possibilidade de reconhecimento de usucapião extraordinária mediante o preenchimento dos requisitos específicos, mesmo quando a área usucapienda for inferior….
- Tema 1025 — Cabimento de aquisição, por usucapião, de imóveis particulares situados no Setor Tradicional de Planaltina/DF, ainda que pendente o processo de regularização….