Ação real por meio da qual o proprietário (ou o titular de direito real) pretende reaver a coisa de quem injustamente a possua ou detenha. Funda-se no direito de sequela inerente à propriedade (Art. 1.228) e tramita pelo procedimento comum (Art. 318), salvo quando lei especial prevê rito diverso.
Requisitos e legitimidade
A procedência do pedido reivindicatório exige que o autor prove: (a) seu domínio (propriedade registrada, ou direito real que autorize a reivindicação); (b) a individuação da coisa; e (c) que o réu a possua ou detenha injustamente.
Legitimidade ativa: é parte legítima o proprietário (Art. 1.228), mesmo que pendente ação questionando a validade do registro — enquanto não cancelado, o registro mantém a presunção de domínio (Tema 39). Também têm legitimidade:
- O condômino, que pode reivindicar a coisa comum de terceiro (Art. 1.314);
- O proprietário resolúvel, implementada a condição ou advento do termo (Art. 1.359);
- O cônjuge ou herdeiro prejudicado por alienação em detrimento da meação (arts. 1.642, III, V; 1.657; 1.658 do CC);
- O doador de imóvel a concubino do outro cônjuge (Art. 1.642, V);
- O que pagou por erro, se o imóvel foi alienado a título gratuito ou a terceiro de má-fé (Art. 879, parágrafo único);
- O depositante, assistido pelo herdeiro do depositário que vendeu a coisa (Art. 637).
Legitimidade passiva: é réu quem possui ou detém a coisa sem título oponível ao autor. Não se exige que seja o esbulhador originário — a ação pode ser movida contra qualquer possuidor atual.
Efeitos e indenizações entre as partes
A ação reivindicatória tem eficácia condenatória (entrega da coisa) e declaratória (reconhecimento do domínio). Ocupada a coisa, o réu deve restituí-la com seus frutos e acessões, aplicando-se as regras da posse (Art. 1.214 a Art. 1.216):
- O possuidor de má-fé responde pela perda ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que igualmente ocorreriam na posse do reivindicante (Art. 1.218).
- O reivindicante que indeniza benfeitorias ao possuidor de má-fé pode optar entre o valor atual e o custo; ao possuidor de boa-fé, indeniza pelo valor atual (Art. 1.222).
- As benfeitorias compensam-se com os danos, obrigando a ressarcimento só se existentes ao tempo da evicção (Art. 1.221).
Limitações à procedência
Ainda que demonstrados domínio e posse injusta, o pedido pode ser parcial ou totalmente rejeitado nas seguintes hipóteses:
- Desapropriação judicial privada (função social): se o imóvel reivindicado for extensa área na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas que nele realizaram obras e serviços de interesse social e econômico relevante, o juiz pode privar o proprietário da coisa, mediante justa indenização (Art. 1.228, §4.º e §5.º).
- Irreivindicabilidade de títulos de crédito: o título de crédito adquirido de boa-fé pelo portador, na conformidade das normas de circulação, não pode ser reivindicado (Art. 896).
- Prescrição ou usucapião: a pretensão reivindicatória prescreve no prazo geral (Art. 205, 10 anos) ou nos prazos específicos de usucapião, que convertem a posse em domínio (Art. 1.238 a Art. 1.242).
Procedimento
A ação reivindicatória segue o procedimento comum (Art. 318), sem rito especial. O valor da causa corresponde ao valor de avaliação do bem objeto do pedido (Art. 292, IV). É cabível tutela de urgência (Art. 300) para imissão provisória na posse, desde que presentes probabilidade do direito e perigo de dano.
Cancelamento do registro: se o teor do registro não exprimir a verdade, cabe ação própria para retificação ou anulação (Art. 1.247). Cancelado o registro, o proprietário pode reivindicar o imóvel independentemente da boa-fé ou do título do terceiro adquirente (Art. 1.247, parágrafo único).
Base legal
- CC/2002: art. 1.228 (faculdade de reaver a coisa); art. 1.228, §§4.º e 5.º (desapropriação judicial privada); art. 1.218 (responsabilidade do possuidor de má-fé perante o reivindicante); art. 1.222 (indenização de benfeitorias pelo reivindicante); art. 1.247 e parágrafo único (cancelamento do registro e reivindicação); art. 1.314 (condômino); art. 1.359 (propriedade resolúvel); art. 637 (depósito); art. 879, parágrafo único (pagamento indevido — reivindicação); art. 896 (irreivindicabilidade de título de crédito).
- CPC/2015: art. 292, IV (valor da causa); art. 318 (procedimento comum); art. 300 (tutela de urgência).
- STJ (Tema 39): o proprietário registral tem legitimidade ativa para ação reivindicatória enquanto não cancelado o registro, independentemente de ação pendente contra o título.
Relacionados
- Propriedade
- Posse
- Perda da propriedade
- Aquisição da propriedade imóvel
- Usucapião
- Desapropriação
- Registro de imóveis
- Condomínio edilício
- Bem de família
- Títulos de crédito
- Petição de herança
- Ação possessória
- Oposição
Precedentes do STJ (Temas Repetitivos)
Temas Repetitivos e IACs do STJ sobre este instituto (fonte: Temas Repetitivos e IAC (STJ)).
- Tema 39 — Legitimidade ativa para ajuizamento de ação reivindicatória da pessoa indicada no registro público como proprietária do imóvel, enquanto pendente de julgamento….