Exercício, de fato, de poderes inerentes à propriedade. O ordenamento jurídico protege a posse independentemente do direito de propriedade, como situação fáctica merecedora de tutela.
Conceito e classificação
Possuidor é todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade (Art. 1.196). A posse pode ser:
- Direta e indireta: a posse direta é exercida por quem tem a coisa em seu poder temporariamente em virtude de direito pessoal ou real; não anula a indireta, de quem aquele a detinha. O possuidor direto pode defender sua posse contra o indireto (Art. 1.197).
- Detenção: quem conserva a posse em nome de outrem em relação de dependência é detentor, não possuidor. Presume-se detentor quem começou a comportar-se assim (Art. 1.198).
- Composse: se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, cada uma pode exercer atos possessórios, desde que não excluam os dos demais (Art. 1.199).
- Justa ou injusta: justa é a posse que não for violenta, clandestina ou precária (Art. 1.200).
- Boa-fé ou má-fé: de boa-fé se o possuidor ignora o vício ou obstáculo que impede a aquisição da coisa; o justo título faz presumir boa-fé (Art. 1.201). A boa-fé perde-se quando as circunstâncias fazem presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente (Art. 1.202). Salvo prova em contrário, a posse mantém o caráter com que foi adquirida (Art. 1.203).
Aquisição e perda
Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes da propriedade (Art. 1.204). Pode ser adquirida pela própria pessoa, por representante ou por terceiro sem mandato (dependendo de ratificação) (Art. 1.205).
A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários com os mesmos caracteres (Art. 1.206). O sucessor universal continua de direito a posse do antecessor; ao sucessor singular é facultado somar sua posse à do antecessor (Art. 1.207).
Não induzem posse atos de mera permissão ou tolerância, nem atos violentos ou clandestinos, senão depois de cessada a violência ou clandestinidade (Art. 1.208). A posse do imóvel faz presumir a das coisas móveis que nele estiverem (Art. 1.209).
Perde-se a posse quando cessa o poder sobre o bem (Art. 1.223). Para quem não presenciou o esbulho, só se considera perdida quando, tendo notícia, abstém-se de retomar a coisa ou é violentamente repelido (Art. 1.224).
Efeitos materiais: frutos, benfeitorias e responsabilidade
Frutos: o possuidor de boa-fé tem direito aos frutos percebidos enquanto durar a boa-fé; os pendentes ao tempo em que cessa a boa-fé devem ser restituídos, deduzidas despesas (Art. 1.214–1.215). O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e pelos que deixou de perceber por culpa sua, desde a constituição em má-fé, tendo direito apenas às despesas de produção e custeio (Art. 1.216).
Responsabilidade pela perda ou deterioração: o possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração a que não deu causa (Art. 1.217). O de má-fé responde ainda que acidentais, salvo se provar que ocorreriam de igual modo na posse do reivindicante (Art. 1.218).
Benfeitorias: o possuidor de boa-fé tem direito à indenização das necessárias e úteis, podendo levantar as voluptuárias; assiste-lhe direito de retenção pelo valor das necessárias e úteis (Art. 1.219). Ao possuidor de má-fé ressarcem-se apenas as necessárias, sem direito de retenção (Art. 1.220). Benfeitorias compensam-se com danos (Art. 1.221). O reivindicante indeniza o possuidor de boa-fé pelo valor atual; o de má-fé, pelo valor atual ou custo, à sua escolha (Art. 1.222).
Tutela possessória
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho e segurado de violência iminente (Art. 1.210). Pode exercer desforço pessoal imediato, desde que dentro dos limites do indispensável. A alegação de propriedade não obsta a manutenção ou reintegração (exceptio proprietatis não é oponível em possessória).
As ações possessórias (Art. 554 e ss.) são:
- Manutenção de posse (turbação) e reintegração de posse (esbulho): provar posse, turbação/esbulho, data e continuação/perda da posse (Art. 561). Se proposta dentro de ano e dia, segue rito especial com possibilidade de liminar (interdito proibitório); após, procedimento comum, sem perda do caráter possessório (Art. 558).
- Interdito proibitório: para prevenir turbação ou esbulho iminentes, com cominação de pena pecuniária (Art. 567).
- Fungibilidade: propor uma ação possessória em vez de outra não obsta a que o juiz conceda a proteção cabível (Art. 554).
- Cumulação de pedidos: perdas e danos, indenização de frutos; imposição de medidas para evitar nova turbação (Art. 555).
- Vedação de ação de domínio: na pendência da possessória, autor e réu não podem propor ação de reconhecimento de domínio, exceto contra terceiro (Art. 557).
- Competência: foro de situação da coisa, com competência absoluta (Art. 47, §2.º).
- Litisconsórcio: o cônjuge só é indispensável na composse ou ato por ambos praticado (Art. 73, §2.º).
- Cumprimento de sentença de entrega de coisa: não cumprida a obrigação, expede-se mandado de busca e apreensão ou imissão na posse (Art. 538).
- Embargos de terceiro: admissíveis fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que sem registro (Súmula 84).
- Ente público em ação possessória: detém legitimidade para intervir incidentalmente entre particulares, deduzindo qualquer matéria defensiva, inclusive domínio (Súmula 637).
Súmulas conexas
- Súmula 263: o possuidor deve ser citado pessoalmente na ação de usucapião.
- Súmula 415: servidão de trânsito não titulada, tornada permanente, confere direito à proteção possessória.
- Súmula 487: será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for disputada.
Base legal
- CC/1916 (vigente à época de algumas súmulas): arts. 485–523 (revogados pela Lei 10.406/2002)
- CC/2002: arts. 1.196 a 1.224 (classificação, aquisição, efeitos, perda da posse)
- CPC/2015: arts. 47, §2.º (competência); 73, §2.º (litisconsórcio conjugal); 538 (imissão na posse na entrega de coisa); 554–568 (ações possessórias); 699–703 (Embargos de terceiro e posse)
- Lei 6.015/1973: art. 167, I, 41 e 42 (registro e conversão da legitimação de posse)
Relacionados
- Ônus da prova (distribuição do ônus probatório na ação possessória)