Extinção da pretensão do consumidor à reparação de danos decorrentes de fato do produto ou do serviço pela inércia no prazo de cinco anos ([CDC#Art. 27]), conjugada com as regras gerais de Prescrição do Art. 189 e seguintes. Distingue-se da Decadência no CDC — enquanto a prescrição atinge a pretensão reparatória por fato do produto/serviço (art. 27), a decadência extingue o direito de reclamar por vícios aparentes ou ocultos (art. 26).
Prazo prescricional — fato do produto ou do serviço (CDC, art. 27)
O Art. 27 estabelece: “Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.”
- Objeto: danos materiais e morais decorrentes de fato (defeito) do produto ou serviço — ou seja, vício de segurança que extrapola o mero mau funcionamento e causa dano ao consumidor ou a terceiros.
- Prazo: 5 anos, distinto do prazo geral decenal do Art. 205 e do prazo trienal da reparação civil do Art. 206, §3º, V. Prevalece o prazo especial do CDC sobre o geral do CC por critério de especialidade.
- Termo inicial: “conhecimento do dano e de sua autoria” — é o momento em que o consumidor toma ciência tanto do prejuízo sofrido quanto de quem lhe deu causa (teoria da actio nata). Não se confunde com a data da aquisição ou da ocorrência do fato.
- Inaplicabilidade do art. 26: o art. 27 rege a pretensão indenizatória por fato do produto/serviço (Seção II — arts. 12 a 17 do CDC). Para vícios de qualidade/quantidade (Seção III — arts. 18 a 25), o prazo é decadencial (art. 26), não prescricional. A distinção prática: vício é o defeito intrínseco do produto; fato é o defeito que causa dano extrapatrimonial ou patrimonial ao consumidor.
Prescrição e cadastros de proteção ao crédito (CDC, art. 43, §5º)
O Art. 43, §5º determina: “Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.”
- Uma vez consumada a prescrição da dívida, o crédito vira obrigação natural; o sistema de proteção ao crédito não pode manter nem renovar a negativação.
- A Súmula 323 dispõe: “A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução.” — a negativação tem prazo máximo próprio de 5 anos, que corre independentemente da prescrição da dívida; consumados ambos os prazos, a inscrição deve ser cancelada.
Interação com o regime geral do CC e CPC
O CDC não regula exaustivamente a prescrição — aplicam-se supletivamente as regras do Código Civil e do CPC:
- Conceito e regras gerais: a prescrição extingue a pretensão (Art. 189); os prazos não podem ser alterados por acordo (Art. 192); pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição (Art. 193).
- Causas de interrupção: aplicam-se as hipóteses do Art. 202 — citação, protesto, reconhecimento do direito pelo devedor. A interrupção só ocorre uma vez (Art. 202, caput).
- Interrupção pela citação: no processo, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data de propositura da ação (Art. 240, §1º). A demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça não justifica prescrição (Súmula 106).
- Prescrição intercorrente: aplica-se o Art. 206-A e o Art. 921 — na execução, suspensa por 1 ano sem localização do devedor ou bens, inicia-se o prazo de prescrição intercorrente.
- Conhecimento de ofício: o juiz pode reconhecer a prescrição de ofício, desde que ouvidas as partes (Art. 487, II e parágrafo único; Art. 332, §1º).
Prazos prescricionais em relações de consumo — STJ
A jurisprudência do STJ fixa distinções importantes sobre o prazo aplicável a pretensões consumeristas:
- Ressarcimento de valores (rede elétrica): a Súmula 547 distingue conforme a base legal: na vigência do CC/2002, o prazo é de 5 anos se houver previsão contratual de ressarcimento; de 3 anos na ausência de cláusula nesse sentido (reparação civil — Art. 206, §3º, V).
- Aplicabilidade geral do CDC: a Súmula 297 firma que o CDC é aplicável às instituições financeiras, o que submete ao art. 27 as pretensões indenizatórias por danos decorrentes de serviços bancários.
- Decadência × prestação de contas: a Súmula 477 afasta a decadência do art. 26 do CDC para a ação de prestação de contas sobre cobranças bancárias — a pretensão rege-se pela prescrição civil comum, não pelo CDC.
Base legal
- Art. 27 — prazo de 5 anos para reparação por fato do produto/serviço; termo inicial no conhecimento do dano e autoria.
- Art. 43, §5º — proibição de manter informações negativas após a prescrição da dívida.
- Art. 189 — definição de prescrição (extinção da pretensão).
- Art. 192 — intangibilidade convencional dos prazos.
- Art. 202 — causas de interrupção.
- Art. 205 — prazo geral decenal.
- Art. 206, §3º, V — prazo trienal de reparação civil (supletivo quando inaplicável o CDC).
- Art. 206-A — prescrição intercorrente.
- Art. 240 — interrupção pela citação, com retroação.
- Art. 332, §1º — julgamento liminar por prescrição.
- Art. 487, II — prescrição como resolução de mérito.
- Art. 921 — execução e prescrição intercorrente.
- Súmula 297 — CDC aplicável a instituições financeiras.
- Súmula 323 — limite de 5 anos para negativação, independentemente da prescrição da execução.
- Súmula 477 — decadência do art. 26 do CDC inaplicável à prestação de contas bancária.
- Súmula 547 — prazo prescricional nas ações de ressarcimento de participação financeira em rede elétrica.
- Súmula 106 — demora na citação não acarreta prescrição.
Relacionados
- Prescrição — regime geral do instituto.
- Decadência — distinção conceitual e aplicação no CDC (art. 26).
- Bancos de dados e cadastros de consumidores — efeitos da prescrição na negativação.
- Cobrança de dívidas do consumidor — prescrição e cobrança de débitos.
- Citação — ato interruptivo da prescrição.
- Prazo processual — regras gerais de contagem.