| Tipo | Conceito |
|---|---|
| Fontes | Codigo Civil, Arts. 593-609 CDC, Art. 3º CDC, Art. 14 CDC, Art. 20 CDC, Art. 22 CDC, Art. 26 CDC, Art. 27 CDC, Art. 35 |
| Atualizado | 2026-06-29 |
Atividade humana com conteúdo econômico, consistente em uma obrigação de fazer, prestada em favor de outrem mediante retribuição Art. 594. A prestação de serviços pode ser objeto de contrato civil, relação de consumo ou serviço público, conforme o regime jurídico aplicável.
Contrato de prestação de serviços no Código Civil
O contrato de prestação de serviços é regulado nos Arts. 593-609. Aplica-se subsidiariamente às relações não regidas por leis trabalhistas ou especiais Art. 593.
Objeto e forma: Toda espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, pode ser contratada mediante retribuição Art. 594. Analabetos podem contratar mediante assinatura a rogo com duas testemunhas Art. 595.
Retribuição: Na ausência de estipulação, fixa-se por arbitramento segundo o costume do lugar, tempo de serviço e qualidade Art. 596. Paga-se após a prestação, salvo convenção em contrário Art. 597.
Prazo máximo e resolução: O contrato não pode exceder quatro anos; decorrido o prazo, dá-se por findo ainda que não concluída a obra Art. 598. Sem prazo estipulado, qualquer parte pode resolver o contrato mediante prévio aviso (8 dias para salário mensal; 4 dias para semanal/quinzenal; véspera para menos de 7 dias) Art. 599.
Extinção: Opera-se pela morte de qualquer das partes, escoamento do prazo, conclusão da obra, rescisão mediante aviso prévio, inadimplemento ou impossibilidade por força maior Art. 607.
Consequências da ruptura: O prestador despedido sem justa causa tem direito à retribuição vencida por inteiro e à metade da que lhe tocaria até o termo do contrato Art. 603. Aquele que aliciar pessoa obrigada em contrato escrito pagará ao contratante original o equivalente a dois anos de retribuição Art. 608.
Intransferibilidade e irregularidades: O direito aos serviços não pode ser transferido sem anuência da outra parte Art. 605. Se o serviço for prestado por quem não possui título de habilitação, não pode cobrar a retribuição normal, mas o juiz pode arbitrar compensação razoável se houve benefício e boa-fé — exceto se a proibição decorrer de lei de ordem pública Art. 606.
Prestação de serviços nas relações de consumo
O Art. 3º define serviço como qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo relações trabalhistas. Fornecedor é quem desenvolve atividade de prestação de serviços.
Responsabilidade: O fornecedor de serviços responde objetivamente por defeitos (fato do serviço), independentemente de culpa Art. 14. A responsabilidade dos profissionais liberais é subjetiva, apurada mediante culpa Art. 14, §4º. Por vícios de qualidade que tornem os serviços impróprios ou lhes diminuam o valor, o consumidor pode exigir reexecução sem custo, restituição da quantia paga ou abatimento proporcional Art. 20.
Serviços públicos: Órgãos públicos, concessionárias e permissionárias são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos Art. 22.
Prazos: Para vícios aparentes, o direito de reclamar caduca em 30 dias (serviços não duráveis) ou 90 dias (duráveis) Art. 26. A pretensão reparatória por fato do serviço prescreve em cinco anos Art. 27.
Oferta e práticas abusivas: Recusar a prestação de serviços a quem se disponha a pagá-los é prática abusiva Art. 39, IX. O consumidor pode exigir cumprimento forçado da oferta, aceitar serviço equivalente ou rescindir o contrato Art. 35.
Tributação, títulos de crédito e tutela coletiva
Tributação (ICMS vs. ISS): A prestação de serviços em sentido estrito sujeita-se ao ISS municipal; operações mistas (bens e serviços) podem atrair ICMS. O fornecimento de mercadorias com simultânea prestação de serviços em bares e restaurantes constitui fato gerador do ICMS sobre o valor total Súmula 163. Já a prestação de serviço de composição gráfica personalizada Súmula 156 e o fornecimento de concreto por empreitada Súmula 167 sujeitam-se apenas ao ISS. O ICMS é não-cumulativo, compensando-se o devido em prestações de serviços com o cobrado nas anteriores Art. 155, §2º, I.
Duplicata de prestação de serviços: Empresas que se dediquem à prestação de serviços podem emitir fatura e duplicata Art. 20. O sacado pode recusar o aceite por não correspondência com o contratado, vícios na qualidade, ou divergência de prazos/preços Art. 21. Comprovada a prestação, a duplicata não aceita mas protestada é título hábil para instruir pedido de falência Súmula 248.
Tutela coletiva: O Ministério Público tem legitimidade para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes de prestação de serviço público Súmula 601.
Serviços públicos: Incumbe ao Poder Público, diretamente ou sob concessão/permissão, mediante licitação, a prestação de serviços públicos Art. 175. As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão disciplinadas em lei Art. 37, §3º.
Base legal
| Dispositivo | Ementa |
|---|---|
| Codigo Civil | Aplicação subsidiária do CC à prestação de serviços |
| Codigo Civil | Objeto lícito, material ou imaterial, mediante retribuição |
| Codigo Civil | Forma do contrato com analfabeto |
| Codigo Civil | Arbitramento da retribuição |
| Codigo Civil | Pagamento após a prestação |
| Codigo Civil | Prazo máximo de 4 anos |
| Codigo Civil | Resolução mediante aviso prévio |
| Codigo Civil | Despedida sem justa causa |
| Codigo Civil | Serviço prestado sem habilitação |
| Codigo Civil | Causas de extinção |
| Codigo Civil | Aliciamento |
| CDC | Conceito de serviço e fornecedor |
| CDC | Responsabilidade objetiva por defeitos |
| CDC | Vícios do serviço |
| CDC | Serviços públicos adequados e contínuos |
| CDC | Decadência para vícios (30/90 dias) |
| CDC | Prescrição quinquenal |
| CDC | Vedação à recusa de prestação |
| Lei 5.474-1968 | Duplicata de prestação de serviços |
| Constituicao Federal | Prestação de serviços públicos |
| Constituicao Federal | ICMS não-cumulativo sobre prestação de serviços |
| Súmulas do STJ | Composição gráfica → ISS |
| Súmulas do STJ | Bares e restaurantes → ICMS |
| Súmulas do STJ | Concreto por empreitada → ISS |
| Súmulas do STJ | Duplicata de serviços como título hábil para falência |
| Súmulas do STJ | Legitimidade do MP na prestação de serviço público |
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- Contrato — gênero do qual o contrato de prestação de serviços é espécie
- Obrigação de fazer e não fazer — prestação de serviços como obrigação de fazer
- Responsabilidade civil — responsabilidade do fornecedor de serviços
- Fato do produto e do serviço — responsabilidade por defeitos na prestação
- Vício do produto e do serviço — reparação por vícios de qualidade
- Planos de Saúde — setor específico de prestação de serviços de saúde