Contrato pelo qual uma pessoa (empreiteiro) se obriga a realizar determinada obra para outra (dono da obra), podendo contribuir apenas com seu trabalho ou também com os materiais Art. 610. Distingue-se do contrato de prestação de serviços pelo resultado (obra certa) e não pela mera atividade.
Espécies, riscos e formação
Empreitada de lavor × de materiais: O empreiteiro pode contribuir só com seu trabalho (empreitada de lavor) ou com trabalho e materiais. A obrigação de fornecer materiais não se presume — resulta da lei ou da vontade das partes Art. 610, §§ 1º e 2º. O contrato de elaboração de projeto não implica obrigação de executá-lo ou fiscalizá-lo Art. 610, § 2º.
Riscos: Se o empreiteiro fornece os materiais, os riscos correm por sua conta até a entrega a contento, salvo mora do dono em receber Art. 611. Se fornece só mão-de-obra, os riscos sem culpa sua correm por conta do dono Art. 612.
Perecimento antes da entrega: Em empreitada unicamente de lavor, se a coisa perece antes de entregue sem mora do dono nem culpa do empreiteiro, este perde a retribuição, a menos que prove que a perda resultou de defeito dos materiais contra cuja quantidade ou qualidade reclamara em tempo Art. 613.
Medição e pagamento: Se a obra constar de partes distintas ou se determinar por medida, o empreiteiro tem direito a receber na proporção do executado Art. 614. O que se pagou ou se mediu presume-se verificado; a medição, contudo, deve ser denunciada em 30 dias quanto a vícios ou defeitos, sob pena de presunção de verificação Art. 614, §§ 1º e 2º.
Execução, modificações e responsabilidade
Recebimento da obra: Concluída a obra conforme o ajuste ou o costume do lugar, o dono é obrigado a recebê-la. Pode rejeitá-la se o empreiteiro se afastou das instruções, planos ou regras técnicas Art. 615. Em vez de rejeitar, pode recebê-la com abatimento no preço Art. 616.
Modificações e acréscimos: Salvo estipulação em contrário, o empreiteiro não tem direito a acréscimo por modificações no projeto, a menos que resultem de instruções escritas do dono; porém, se o dono, presente à obra por visitas continuadas, não podia ignorar as alterações e nunca protestou, é devido o pagamento dos acréscimos Art. 619 e parágrafo único. Se o material ou a mão-de-obra sofrer redução de preço superior a 1/10 do valor global, o dono pode pedir revisão Art. 620. Modificações no projeto aprovado dependem de anuência do autor, salvo alterações de pouca monta ou motivos técnicos supervenientes Art. 621.
Responsabilidade quinquenal: Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responde, por prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho. O direito do dono decai em 180 dias do aparecimento do vício ou defeito Art. 618 e parágrafo único. O autor do projeto, se não assumir a direção ou fiscalização da obra, responde apenas pelos danos dos defeitos do art. 618 Art. 622.
Inutilização de materiais: O empreiteiro responde pelos materiais que inutilizar por imperícia ou negligência Art. 617.
Suspensão e extinção
Suspensão pelo dono: Mesmo após iniciada a construção, o dono pode suspendê-la pagando despesas, lucros dos serviços feitos e indenização razoável calculada sobre o que o empreiteiro teria ganho com a obra concluída Art. 623.
Suspensão pelo empreiteiro: O empreiteiro pode suspender a obra: (I) por culpa do dono ou força maior; (II) por dificuldades imprevisíveis (geológicas, hídricas etc.) que tornem a empreitada excessivamente onerosa, se o dono se opuser ao reajuste; (III) por modificações exigidas pelo dono desproporcionais ao projeto aprovado Art. 625.
Suspensão sem justa causa: Se o empreiteiro suspende sem justa causa, responde por perdas e danos Art. 624.
Morte das partes: A empreitada não se extingue pela morte de qualquer das partes, salvo se ajustada em consideração às qualidades pessoais do empreiteiro Art. 626.
Aspectos tributários
STF — ICMS sobre materiais: É legítima a cobrança do imposto de vendas e consignações (ICMS) ao empreiteiro sobre o valor dos materiais empregados, quando a empreitada não for apenas de lavor Súmula 334.
STJ — ISS: O fornecimento de concreto, por empreitada, para construção civil, preparado no trajeto até a obra em betoneiras acopladas a caminhões, é prestação de serviço, sujeitando-se apenas à incidência do ISS Súmula 167.
Base legal
- Art. 610 — conceito de empreitada; distinção lavor/materiais; projeto não implica execução
- Art. 611 — riscos na empreitada com fornecimento de materiais
- Art. 612 — riscos na empreitada só de mão-de-obra
- Art. 613 — perecimento antes da entrega na empreitada de lavor
- Art. 614 — pagamento proporcional; medição; prazo de denúncia de 30 dias
- Art. 615 — obrigação de receber; rejeição por desvio de instruções
- Art. 616 — recebimento com abatimento no preço
- Art. 617 — responsabilidade do empreiteiro por materiais inutilizados
- Art. 618 — garantia quinquenal de solidez e segurança; decadência em 180 dias
- Art. 619 — acréscimo de preço; instruções escritas; visitas do dono
- Art. 620 — revisão contratual por queda de preço > 1/10
- Art. 621 — modificações do projeto sem anuência do autor
- Art. 622 — responsabilidade limitada do autor do projeto
- Art. 623 — suspensão da obra pelo dono
- Art. 624 — suspensão sem justa causa pelo empreiteiro; perdas e danos
- Art. 625 — hipóteses de suspensão lícita pelo empreiteiro
- Art. 626 — morte das partes não extingue o contrato
- Súmula 334 — ICMS sobre materiais na empreitada mista
- Súmula 167 — concreto por empreitada sujeito apenas ao ISS
Relacionados
- Prestação de serviços — contraponto: obrigação de fazer × resultado (obra certa)
- Inadimplemento contratual — suspensão sem justa causa e perdas e danos (art. 624)
- Onerosidade excessiva — dificuldades imprevisíveis que autorizam suspensão (art. 625, II)
- Resolução contratual — vícios na empreitada e garantia quinquenal
- Vícios redibitórios — prazos especiais na empreitada (arts. 614, § 2º e 618)
- Caso fortuito e força maior — suspensão da obra por força maior (art. 625, I)
- Contrato — empreitada como contrato típico de resultado
- Teoria geral dos contratos — regras gerais aplicáveis subsidiariamente