Definição e natureza jurídica

A duplicata é título de crédito causal (vinculado à causa que lhe deu origem), não cambial em sentido estrito, extraído da fatura de compra e venda mercantil ou de prestação de serviços. Regula-se pela Lei 5.474/1968 e, subsidiariamente, pela legislação das letras de câmbio (Art. 25).

No ato da emissão da fatura, dela pode ser extraída uma duplicata para circulação como efeito comercial, não sendo admitida qualquer outra espécie de título de crédito para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador (Art. 2º).

A duplicata é título executivo extrajudicial (Art. 784, I).

Requisitos e emissão

Requisitos formais (Art. 2º, § 1º)

A duplicata deve conter: (I) denominação “duplicata”, data de emissão e número de ordem; (II) número da fatura; (III) data certa do vencimento ou declaração de ser à vista; (IV) nome e domicílio do vendedor e do comprador; (V) importância a pagar em algarismos e por extenso; (VI) praça de pagamento; (VII) cláusula à ordem; (VIII) declaração de reconhecimento de exatidão e obrigação de pagar, assinada pelo comprador como aceite cambial; (IX) assinatura do emitente.

Valor (Art. 3º)

A duplicata indica sempre o valor total da fatura. Abatimentos feitos até o faturamento não se incluem no valor do título. Venda contra entrega ou com prazo inferior a 30 dias pode ser representada por duplicata com declaração do pagamento nessas condições.

Unicidade e parcelamento (Art. 2º, §§ 2º-3º)

Uma só duplicata não pode corresponder a mais de uma fatura. Em vendas parceladas, admite-se duplicata única discriminando as prestações, ou série de duplicatas, uma para cada prestação, distinguindo-se a numeração por acréscimo de letra do alfabeto.

Perda ou extravio (Art. 23)

A perda ou extravio da duplicata obriga o vendedor a extrair triplicata, que tem os mesmos efeitos, requisitos e formalidades daquela.

Registro obrigatório (Art. 19)

O vendedor é obrigado a manter o Livro de Registro de Duplicatas, escriturado cronologicamente com número de ordem, data e valor das faturas, nome e domicílio do comprador, reformas e prorrogações. Admite-se substituição por sistema mecanizado.

Duplicata escritural (Art. 41-A, I)

Os tabeliães de protesto mantêm central nacional de serviços eletrônicos compartilhados que presta escrituração e emissão de duplicata sob a forma escritural.

Aceite, remessa e devolução

Remessa (Art. 6º)

A remessa pode ser feita pelo vendedor, representantes, instituições financeiras, procuradores ou correspondentes. O prazo para remessa é de 30 dias da emissão (Art. 6º, § 1º). Intermediários devem apresentar o título ao comprador em 10 dias do recebimento na praça de pagamento (Art. 6º, § 2º).

Devolução (Art. 7º)

A duplicata não à vista deve ser devolvida pelo comprador em 10 dias da apresentação, assinada (aceite) ou com declaração escrita das razões da falta de aceite. O sacado pode reter a duplicata até o vencimento se houver concordância da instituição financeira cobradora e comunicar por escrito o aceite e a retenção; essa comunicação substitui a duplicata no protesto ou na execução (Art. 7º, §§ 1º-2º).

Recusa de aceite — venda mercantil (Art. 8º)

O comprador só pode recusar o aceite por: (I) avaria ou não recebimento das mercadorias; (II) vícios, defeitos ou diferenças na qualidade ou quantidade, comprovados; (III) divergência nos prazos ou preços ajustados.

Recusa de aceite — prestação de serviços (Art. 21)

O sacado pode recusar o aceite da duplicata de serviços por: (I) não correspondência com os serviços contratados; (II) vícios ou defeitos na qualidade dos serviços, comprovados; (III) divergência nos prazos ou preços ajustados.

Pagamento, aval e garantias

Pagamento (Art. 9º)

O comprador pode resgatar a duplicata antes do aceite ou do vencimento. A prova do pagamento é o recibo passado pelo legítimo portador no verso do título ou em documento separado com referência à duplicata (Art. 9º, § 1º). A liquidação de cheque em favor do endossatário, com indicação no verso de que se destina à liquidação da duplicata, constitui prova de pagamento (Art. 9º, § 2º).

Deduções autorizadas (Art. 10)

No pagamento podem ser deduzidos créditos do devedor por devolução de mercadorias, diferenças de preço, enganos, pagamentos por conta, desde que autorizados.

Reforma e prorrogação (Art. 11)

A duplicata admite reforma ou prorrogação do vencimento por declaração assinada pelo vendedor ou endossatário. Para manter a coobrigação dos demais intervenientes por endosso ou aval, exige-se anuência expressa destes (parágrafo único).

Aval (Art. 12)

O pagamento pode ser garantido por aval. O avalista equipara-se àquele cujo nome indicar; na falta, àquele abaixo de cuja firma lançar a sua; fora desses casos, ao comprador. O aval posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos que o anterior.

Solidariedade (Art. 18, § 2º)

Os coobrigados da duplicata respondem solidariamente pelo aceite e pelo pagamento.

Protesto

Espécies de protesto (Art. 13)

A duplicata é protestável por falta de aceite, de devolução ou de pagamento:

  • Falta de aceite: protesto com apresentação da duplicata ou triplicata + cópia da fatura ou documento comprobatório da entrega da mercadoria.
  • Falta de devolução: protesto com documento comprobatório do recebimento do título pelo sacado.
  • Falta de pagamento: protesto a qualquer tempo após o vencimento, enquanto não prescrita a ação.

Prazo para protesto e perda de regresso (Art. 13, § 4º, redação DL 436/1969)

O portador que não tirar o protesto em 30 dias do vencimento perde o direito de regresso contra endossantes e avalistas.

Protesto por indicações (Art. 13, § 1º, redação DL 436/1969)

Na falta de devolução, o protesto pode ser tirado por simples indicações do portador, sem a apresentação física do título.

Indicações eletrônicas (Art. 8º, § 1º)

As indicações a protesto de duplicatas mercantis e de prestação de serviços podem ser recepcionadas por meio magnético ou eletrônico.

Devedores no termo de protesto (Art. 21, § 4º)

Os sacados nas duplicatas devem figurar no termo de lavratura e registro de protesto.

Retenção do título (Art. 21, § 3º)

Se o sacado reter a duplicata para aceite e não a devolver no prazo legal, o protesto pode basear-se nas indicações da duplicata.

Execução e prescrição

Execução — regime atual (Lei 6.458/1977)

A cobrança judicial segue o processo dos títulos executivos extrajudiciais (Art. 15 com redação da Lei 6.458/1977) quando se tratar de:

  • Duplicata aceita, protestada ou não;
  • Duplicata não aceita, desde que cumulativamente: (a) protestada; (b) acompanhada de documento comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria; (c) o sacado não tenha recusado o aceite nos prazos e motivos dos arts. 7º e 8º.

Também se admite execução de duplicata não aceita e não devolvida se houve protesto por indicações do credor, preenchidas as condições do art. 15, II (Art. 15, § 2º).

Procedimento ordinário (Art. 16)

Aplica-se o procedimento ordinário à duplicata que não preencha os requisitos do art. 15.

Foro competente (Art. 17)

O foro é o da praça de pagamento constante do título ou o do domicílio do comprador. Na ação regressiva, o foro é o dos sacadores, endossantes e avalistas.

Penhora (Art. 856)

A penhora de crédito representado por duplicata faz-se pela apreensão do documento, esteja ou não em poder do executado.

Prescrição (Art. 18)

A pretensão à execução da duplicata prescreve em:

  • 3 anos contra o sacado e avalistas, contados do vencimento;
  • 1 ano contra endossante e avalistas, contado da data do protesto;
  • 1 ano entre coobrigados, contado do pagamento do título.

Duplicata de serviços e falência (Súmula 248)

Comprovada a prestação dos serviços, a duplicata não aceita, mas protestada, é título hábil para instruir pedido de falência.

Duplicata de prestação de serviços (Arts. 20-22)

Empresas, fundações, sociedades civis e transportadores autônomos de cargas (TAC) podem emitir fatura e duplicata de prestação de serviços (Art. 20). Aplicam-se a estas, com adaptações, as disposições da duplicata mercantil (Art. 20, § 3º). Profissionais liberais e prestadores de serviço eventual equiparam-se, ressalvada a escrituração (Art. 22).

Ilícito penal (Art. 172)

Expedir ou aceitar duplicata que não corresponda a venda efetiva de bens ou real prestação de serviços constitui crime punido com detenção de 1 a 5 anos e multa de 20% sobre o valor da duplicata. A falsificação ou adulteração do Livro de Registro de Duplicatas incorre na mesma pena.

  • Art. 1º — fatura na compra e venda mercantil
  • Art. 2º — emissão, requisitos formais, unicidade e parcelamento
  • Art. 3º — valor total e abatimentos
  • Art. 6º — remessa e prazos
  • Art. 7º — devolução, aceite e retenção
  • Art. 8º — recusa de aceite (venda mercantil)
  • Art. 9º — pagamento e prova
  • Art. 10 — deduções autorizadas
  • Art. 11 — reforma e prorrogação
  • Art. 12 — aval
  • Art. 13 — protesto (espécies, prazos, perda de regresso)
  • Art. 14 — instrumento de protesto
  • Art. 15 — execução (Lei 6.458/1977)
  • Art. 16 — procedimento ordinário
  • Art. 17 — foro competente
  • Art. 18 — prescrição e solidariedade
  • Art. 19 — livro de registro de duplicatas
  • Art. 20 — duplicata de prestação de serviços
  • Art. 21 — recusa de aceite (serviços)
  • Art. 22 — profissionais liberais
  • Art. 23 — triplicata por extravio
  • Art. 24 — indicações acessórias
  • Art. 25 — aplicação subsidiária da lei cambial
  • Art. 172 — crime de duplicata simulada
  • Art. 784, I — duplicata como título executivo extrajudicial
  • Art. 856 — penhora de duplicata
  • Art. 8º, § 1º — indicações eletrônicas de duplicatas
  • Art. 21, § 3º — protesto por indicações na retenção
  • Art. 21, § 4º — devedores no termo de protesto
  • Art. 41-A, I — duplicata escritural
  • Súmula 248 — duplicata de serviços protestada para falência

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