O contrato é o negócio jurídico bilateral ou plurilateral por meio do qual as partes autônomas manifestam vontade visando à produção de efeitos jurídicos — criar, modificar ou extinguir relações obrigacionais. Rege-se pela liberdade contratual dentro da função social do contrato Art. 421 e pelos princípios da boa-fé objetiva e da probidade Art. 422.

Requisitos de validade e formação

Para ser válido, o contrato — como negócio jurídico — exige agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei Art. 104. A forma é livre, salvo exigência legal expressa Art. 107; para imóveis de valor superior a trinta salários mínimos, a escritura pública é essencial Art. 108.

A proposta obriga o proponente Art. 427, e os contratos entre ausentes reputam-se perfeitos desde a expedição da aceitação Art. 434. A oferta ao público equivale a proposta quando contém os requisitos essenciais Art. 429.

Nas relações de consumo, os contratos não obrigam o consumidor se não lhe for dada oportunidade de conhecimento prévio do conteúdo ou se redigidos de modo a dificultar a compreensão Art. 46. As cláusulas são interpretadas de modo mais favorável ao consumidor Art. 47, e o consumidor pode desistir do contrato no prazo de 7 dias nas contratações fora do estabelecimento comercial Art. 49.

Espécies contratuais

O Código Civil admite contratos típicos (compra e venda Art. 481, locação, mandato, etc.) e contratos atípicos, desde que observadas as normas gerais Art. 425. Distingue-se entre:

  • Contratos comutativos — prestações certas e determinadas; o alienante responde por vícios redibitórios Art. 441 e pela evicção Art. 447.
  • Contratos aleatórios — a prestação de uma parte depende de risco futuro incerto Art. 458.
  • Contratos de adesão — no CC, cláusulas ambíguas interpretam-se a favor do aderente e é nula a renúncia antecipada a direito essencial Art. 423Art. 424; no CDC, definem-se como aqueles cujas cláusulas são estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor Art. 54.
  • Contrato preliminar — obriga à celebração do contrato definitivo, exigível judicialmente se não houver cláusula de arrependimento Art. 462Art. 463.
  • Contrato com pessoa a declarar — admite indicação posterior de terceiro para adquirir direitos e obrigações Art. 467.

Em matéria locatícia, o contrato pode ser por prazo determinado ou indeterminado Art. 4º, e a fiança prestada em contrato de locação admite penhora do bem de família do fiador Art. 3º, VII Súmula 549.

Efeitos e execução

Os contratantes devem guardar probidade e boa-fé na conclusão e na execução Art. 422. A obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar da residência do proponente Art. 9º, § 2º. O ato jurídico perfeito (contrato consumado) é resguardado contra lei superveniente Art. 6º.

Nos contratos bilaterais, nenhuma parte pode exigir a prestação da outra sem ter cumprido a própria — exceção do contrato não cumprido Art. 476. Se sobrevier diminuição patrimonial capaz de comprometer a prestação, a outra parte pode recusar-se a cumprir até que seja dada garantia Art. 477.

A interpretação das declarações de vontade atende mais à intenção consubstanciada do que ao sentido literal Art. 112, e os negócios jurídicos interpretam-se conforme a boa-fé e os usos do lugar da celebração Art. 113.

Extinção do contrato

O contrato extingue-se por:

  • Distrato — pela mesma forma exigida para o contrato Art. 472.
  • Resilição unilateral — mediante denúncia notificada à outra parte, ressalvados investimentos consideráveis Art. 473.
  • Resolução por inadimplemento — a parte lesada pode pedir a resolução ou exigir o cumprimento, cabendo perdas e danos Art. 475; a cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito Art. 474.
  • Resolução por onerosidade excessiva — em contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação se tornar excessivamente onerosa por acontecimentos extraordinários e imprevisíveis Art. 478, podendo ser evitada pela oferta de modificação equitativa Art. 479.

Nas relações de consumo, são nulas de pleno direito as cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé Art. 51, e a nulidade de uma cláusula não invalida o contrato Art. 51, § 2º. O STJ firma que a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial Súmula 5, a propositura de ação revisional não inibe a mora do autor Súmula 380, e é vedado ao julgador conhecer de ofício da abusividade de cláusulas em contratos bancários Súmula 381.

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Precedentes do STJ (Temas Repetitivos)

Temas Repetitivos e IACs do STJ sobre este instituto (fonte: Temas Repetitivos e IAC (STJ)).

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