Atividade humana com conteúdo econômico, consistente em uma obrigação de fazer, prestada em favor de outrem mediante retribuição Art. 594. A prestação de serviços pode ser objeto de contrato civil, relação de consumo ou serviço público, conforme o regime jurídico aplicável.

Contrato de prestação de serviços no Código Civil

O contrato de prestação de serviços é regulado nos Arts. 593-609. Aplica-se subsidiariamente às relações não regidas por leis trabalhistas ou especiais Art. 593.

Objeto e forma: Toda espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, pode ser contratada mediante retribuição Art. 594. Analabetos podem contratar mediante assinatura a rogo com duas testemunhas Art. 595.

Retribuição: Na ausência de estipulação, fixa-se por arbitramento segundo o costume do lugar, tempo de serviço e qualidade Art. 596. Paga-se após a prestação, salvo convenção em contrário Art. 597.

Prazo máximo e resolução: O contrato não pode exceder quatro anos; decorrido o prazo, dá-se por findo ainda que não concluída a obra Art. 598. Sem prazo estipulado, qualquer parte pode resolver o contrato mediante prévio aviso (8 dias para salário mensal; 4 dias para semanal/quinzenal; véspera para menos de 7 dias) Art. 599.

Extinção: Opera-se pela morte de qualquer das partes, escoamento do prazo, conclusão da obra, rescisão mediante aviso prévio, inadimplemento ou impossibilidade por força maior Art. 607.

Consequências da ruptura: O prestador despedido sem justa causa tem direito à retribuição vencida por inteiro e à metade da que lhe tocaria até o termo do contrato Art. 603. Aquele que aliciar pessoa obrigada em contrato escrito pagará ao contratante original o equivalente a dois anos de retribuição Art. 608.

Intransferibilidade e irregularidades: O direito aos serviços não pode ser transferido sem anuência da outra parte Art. 605. Se o serviço for prestado por quem não possui título de habilitação, não pode cobrar a retribuição normal, mas o juiz pode arbitrar compensação razoável se houve benefício e boa-fé — exceto se a proibição decorrer de lei de ordem pública Art. 606.

Prestação de serviços nas relações de consumo

O Art. 3º define serviço como qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo relações trabalhistas. Fornecedor é quem desenvolve atividade de prestação de serviços.

Responsabilidade: O fornecedor de serviços responde objetivamente por defeitos (fato do serviço), independentemente de culpa Art. 14. A responsabilidade dos profissionais liberais é subjetiva, apurada mediante culpa Art. 14, §4º. Por vícios de qualidade que tornem os serviços impróprios ou lhes diminuam o valor, o consumidor pode exigir reexecução sem custo, restituição da quantia paga ou abatimento proporcional Art. 20.

Serviços públicos: Órgãos públicos, concessionárias e permissionárias são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos Art. 22.

Prazos: Para vícios aparentes, o direito de reclamar caduca em 30 dias (serviços não duráveis) ou 90 dias (duráveis) Art. 26. A pretensão reparatória por fato do serviço prescreve em cinco anos Art. 27.

Oferta e práticas abusivas: Recusar a prestação de serviços a quem se disponha a pagá-los é prática abusiva Art. 39, IX. O consumidor pode exigir cumprimento forçado da oferta, aceitar serviço equivalente ou rescindir o contrato Art. 35.

Tributação, títulos de crédito e tutela coletiva

Tributação (ICMS vs. ISS): A prestação de serviços em sentido estrito sujeita-se ao ISS municipal; operações mistas (bens e serviços) podem atrair ICMS. O fornecimento de mercadorias com simultânea prestação de serviços em bares e restaurantes constitui fato gerador do ICMS sobre o valor total Súmula 163. Já a prestação de serviço de composição gráfica personalizada Súmula 156 e o fornecimento de concreto por empreitada Súmula 167 sujeitam-se apenas ao ISS. O ICMS é não-cumulativo, compensando-se o devido em prestações de serviços com o cobrado nas anteriores Art. 155, §2º, I.

Duplicata de prestação de serviços: Empresas que se dediquem à prestação de serviços podem emitir fatura e duplicata Art. 20. O sacado pode recusar o aceite por não correspondência com o contratado, vícios na qualidade, ou divergência de prazos/preços Art. 21. Comprovada a prestação, a duplicata não aceita mas protestada é título hábil para instruir pedido de falência Súmula 248.

Tutela coletiva: O Ministério Público tem legitimidade para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes de prestação de serviço público Súmula 601.

Serviços públicos: Incumbe ao Poder Público, diretamente ou sob concessão/permissão, mediante licitação, a prestação de serviços públicos Art. 175. As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão disciplinadas em lei Art. 37, §3º.

DispositivoEmenta
Codigo CivilAplicação subsidiária do CC à prestação de serviços
Codigo CivilObjeto lícito, material ou imaterial, mediante retribuição
Codigo CivilForma do contrato com analfabeto
Codigo CivilArbitramento da retribuição
Codigo CivilPagamento após a prestação
Codigo CivilPrazo máximo de 4 anos
Codigo CivilResolução mediante aviso prévio
Codigo CivilDespedida sem justa causa
Codigo CivilServiço prestado sem habilitação
Codigo CivilCausas de extinção
Codigo CivilAliciamento
CDCConceito de serviço e fornecedor
CDCResponsabilidade objetiva por defeitos
CDCVícios do serviço
CDCServiços públicos adequados e contínuos
CDCDecadência para vícios (30/90 dias)
CDCPrescrição quinquenal
CDCVedação à recusa de prestação
Lei 5.474-1968Duplicata de prestação de serviços
Constituicao FederalPrestação de serviços públicos
Constituicao FederalICMS não-cumulativo sobre prestação de serviços
Súmulas do STJComposição gráfica → ISS
Súmulas do STJBares e restaurantes → ICMS
Súmulas do STJConcreto por empreitada → ISS
Súmulas do STJDuplicata de serviços como título hábil para falência
Súmulas do STJLegitimidade do MP na prestação de serviço público

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