Instituto pelo qual o autor, ao optar pelo procedimento dos Juizados Especiais, abandona a parcela do crédito que supera o teto de alçada do juizado, com o fim de enquadrar a causa na competência por valor do rito e viabilizar o acesso à justiça de menor complexidade.

Natureza e fundamento

  • A competência dos Juizados Especiais Cíveis está limitada, em regra, às causas cujo valor não exceda quarenta vezes o salário mínimo (Art. 3º, inciso I).
  • A opção pelo procedimento dos Juizados Especiais importa em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido em lei, excetuada a hipótese de conciliação (Art. 3º, §3º).
  • O fundamento é o da disponibilidade do próprio direito material: o autor pode dispor da parcela do crédito que excede a alçada em troca de uma solução mais célere, simples e econômica (princípio do art. 2º da Lei 9.099/1995 — celeridade e economia processual).

Exceção (conciliação)

  • A renúncia é excluída na hipótese de conciliação ([[Lei 9.099-1995 (Juizados Especiais)#Art. 3º, §3º], in fine]), permitindo que, na conciliação, se trate do valor integral da controvérsia sem que a opção pelo rito importe sacrifício da parcela excedente ao limite de alçada.

Sede material e formas de renúncia

  • A renúncia à pretensão formulada na ação configura uma das hipóteses de julgamento de mérito (Art. 487, inciso III, alínea “c”), consumando a extinção com resolução de mérito sobre o montante renunciado — a parte postula apenas até o limite de alçada.
  • A renúncia admite feição expressa, sendo a forma exigida, sobretudo, quando se destina a fixar a competência — como confirmado para o Juizado Especial Federal (Tema 1030).

Aplicação nos Juizados Especiais Federais (paralelo jurisprudencial)

  • Em sede de JEF, o STJ firmou a tese repetitiva de que é lícito ao autor renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os sessenta salários mínimos do art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, até doze prestações vincendas, nos termos do art. 3º, § 2º, da mesma lei c/c o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC/2015 (Tema 1030).
  • A tese assenta que a competência dos JEF é de natureza absoluta e aferida pelo valor da causa, mas nada impede o autor de postular pretensão financeira menor para se enquadrar na alçada — não há amarras legais que vedem ao demandante reivindicar valor inferior (Tema 1030).

Efeitos

  • Eficácia quanto ao excedente: a parcela renunciada não pode ser objeto de nova demanda (o pedido sobre ela se extingue), e a opção pelo rito consuma a renúncia desde a propositura.
  • Irreversibilidade: uma vez concretizada pela opção pelo procedimento, a renúncia ao excedente não se presume e deve ser tratada nos limites da disposição expressa e válida do direito, à luz da disponibilidade que rege o instituto.
  • Art. 3º, §3º — opção pelo rito importa renúncia ao crédito excedente à alçada, exceto na conciliação.
  • Art. 3º — alçada de quarenta salários mínimos (inciso I).
  • Art. 487 — renúncia à pretensão como hipótese de resolução de mérito (inciso III, alínea “c”).
  • Tema 1030 — renúncia expressa ao excedente a sessenta salários mínimos no JEF.

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