Expressão econômica da pretensão que toda causa deve ter, ainda que sem conteúdo patrimonial imediato (art. 291, CPC). Constante da petição inicial (ou da reconvenção), o valor da causa é dado estruturante do processo: serve de base à taxa judiciária/custas, define a competência (notadamente dos Juizados, pelo teto de alçada) e baliza a base de cálculo dos honorários.

Critérios legais de fixação (art. 292, CPC)

O valor é fixado conforme o tipo de ação:

  • Cobrança de dívida — soma corrigida do principal, juros de mora vencidos e penalidades até a propositura (inc. I).
  • Ato jurídico (existência, validade, cumprimento, modificação, resolução, resilição, rescisão) — valor do ato ou da parte controvertida (inc. II).
  • Alimentos — soma de 12 prestações mensais pedidas (inc. III).
  • Divisão, demarcação e reivindicação — valor de avaliação do bem/área (inc. IV).
  • Indenizatória, inclusive por dano moral — o valor pretendido (inc. V).
  • Cumulação de pedidos — soma de todos (inc. VI); alternativos — o de maior valor (inc. VII); subsidiário — o do pedido principal (inc. VIII).
  • Prestações vencidas e vincendas — somam-se; as vincendas equivalem a uma prestação anual (obrigação indeterminada ou > 1 ano) ou à soma delas (< 1 ano) (§§ 1º e 2º).

Correção de ofício e impugnação

  • Correção de ofício: o juiz corrige, por arbitramento, o valor que não corresponda ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido, com recolhimento das custas correspondentes (art. 292, § 3º).
  • Impugnação: o réu pode impugnar o valor em preliminar da contestação, sob pena de preclusão; o juiz decide e, se for o caso, impõe a complementação das custas (art. 293, CPC).

Funções processuais

  • Custas e taxa judiciária: é a base de cálculo (ver Custas).
  • Competência: o teto de valor delimita a via dos Juizados Especiais Cíveis; acima dele, a Justiça Comum.
  • Honorários e alçada: compõe a base dos honorários e serve de parâmetro de alçada recursal.

O valor da causa também define o acesso ao rito dos Juizados Especiais Cíveis, cuja alçada alcança as causas de valor não excedente a quarenta salários mínimos e os títulos executivos extrajudiciais até esse limite (Art. 3º).

 — preenchimento e alteração

  • Preenchimento: ao distribuir nova ação cível, o advogado informa o valor da inicial; o sistema exibe a prévia da taxa judiciária. Sem valor quantificável, marca-se “Não se aplica”, incidindo o mínimo de 5 UFESPs (InfoEproc-057).
  • Alteração: a unidade judicial retifica o valor na tela de Informações Adicionais (via Retificação de Autuação); alteração para mais gera boleto complementar de custas (InfoEproc-30, InfoEproc-092).
  • Reclamações pré-processuais: o campo deve estar preenchido; para acordos sem valores, usar R$ 0,00 (InfoEproc-047).
  • Art. 3º — alçada dos Juizados: 40 salários mínimos
  • Art. 291 — toda causa terá valor certo, ainda que sem conteúdo econômico imediatamente aferível.
  • Art. 292 — critérios de fixação por tipo de ação (incs. I-VIII) e correção de ofício (§ 3º).
  • Art. 293 — impugnação ao valor da causa em preliminar de contestação, sob pena de preclusão.

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