Órgãos da Justiça Ordinária criados pela União, Estados e Distrito Federal para conciliação, processo, julgamento e execução de causas de menor complexidade (cíveis) e infrações penais de menor potencial ofensivo. Fundam-se no art. 98 da Constituição Federal e regem-se, no âmbito estadual, pela 1995, com aplicação subsidiária do CPC e do CPP. Integram o chamado microssistema dos Juizados, que compreende ainda a Lei 10.259/2001 (Juizados Especiais Federais — JEF) e a Lei 12.153/2009 (Juizados Especiais da Fazenda Pública — JEFAZ).

Espécies

  • Juizado Especial Cível (JEC) — causas cíveis de menor complexidade, valor de até 40 salários mínimos (art. 3º).
  • Juizado Especial Criminal (JECRIM) — infrações penais de menor potencial ofensivo (contravenções e crimes com pena máxima até 2 anos, art. 61), regido pelos arts. 60 a 92 da Lei 9.099/1995.
  • Juizado Especial da Fazenda Pública (JEFAZ) — causas de interesse dos Estados, DF e Municípios, valor de até 60 salários mínimos (Lei 12.153/2009).
  • Juizado Especial Federal (JEF) — causas da Justiça Federal até 60 salários mínimos (Lei 10.259/2001).
  • Juizado do Torcedor — competência para conflitos desportivos. Quando a entidade organizadora do campeonato integra o polo passivo, é competente o foro do local da sede da entidade, ainda que as ações tramitem em Juizados de foros diversos (STJ).

Princípios informadores

O processo orienta-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando sempre que possível a conciliação ou transação (art. 2º). Aplica-se o princípio da instrumentalidade das formas: os atos processuais são válidos se preencherem suas finalidades, e não se pronuncia nulidade sem prejuízo (art. 13).

Competência

Cível

Compete ao JEC processar e julgar as causas cíveis de menor complexidade (art. 3º):

  • causas de valor até 40 salários mínimos;
  • ações possessórias sobre bens imóveis de valor até 40 salários mínimos;
  • ação de despejo para uso próprio;
  • execução dos seus julgados e de títulos extrajudiciais até 40 salários mínimos.

Excluem-se as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal, da Fazenda Pública, acidentes de trabalho, resíduos e estado/capacidade das pessoas (art. 3º, §2º).

A enumeração remissiva do 1995 (causas do inciso II do art. 275 do CPC/1973) foi preservada pelo CPC/2015: os Juizados Especiais Cíveis continuam competentes para o processamento e julgamento dessas causas (art. 1.063 do CPC, com redação da Lei 14.976/2024).

A opção pelo rito importa renúncia ao crédito excedente ao limite de alçada, exceto na hipótese de conciliação (art. 3º, §3º). No JEF, o STJ admite renúncia expressa ao valor excedente para viabilizar o acesso (STJ).

Foro

Competente o Juizado do foro do domicílio do réu, do local onde exerça atividade ou mantenha estabelecimento, do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita ou, nas ações de reparação de dano, do domicílio do autor ou do local do fato (art. 4º).

Criminal

O JECRIM processa infrações penais de menor potencial ofensivo. A competência territorial é do lugar da infração (art. 63).

Partes

No JEC, podem ser autoras pessoas físicas capazes, microempreendedores individuais, microempresas, empresas de pequeno porte e OSCIPs; excluem-se incapazes, presos, pessoas jurídicas de direito público, massa falida e insolvente civil (art. 8º). Em causas de até 20 salários mínimos as partes podem comparecer pessoalmente sem advogado; acima deste valor, a assistência é obrigatória (art. 9º).

É vedada qualquer forma de intervenção de terceiro ou assistência, admitindo-se o litisconsórcio (art. 10). Exceção relevante: o incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais (art. 1.062 do CPC); v. Desconsideração da personalidade jurídica. Não se admite reconvenção; o réu pode, contudo, formular pedido contraposto na contestação, fundado nos mesmos fatos (art. 31), que no eproc é classificado como “Reconvenção” sob o ponto de vista operacional (InfoEproc-067).

Procedimento

O processo instaura-se com pedido escrito ou oral (art. 14). A citação faz-se por correspondência com AR em mão própria ou, sendo necessário, por oficial de justiça independentemente de mandado ou carta precatória (art. 18, III). Não se admite citação por edital (art. 18, §2º).

Designa-se sessão de conciliação no prazo de 15 dias (art. 16). Não obtida a conciliação, as partes podem optar pelo juízo arbitral (art. 24). Não instituído o juízo arbitral, realiza-se imediatamente a audiência de instrução e julgamento (art. 27), nela ouvidas as partes, colhida a prova e proferida sentença (art. 28). Cada parte pode arrolar até 3 testemunhas (art. 34). A sentença dispensa relatório e menciona brevemente os elementos de convicção (art. 38).

Na conciliação/mediação judicial, a assistência por advogado ou defensor público é a regra, ressalvadas as hipóteses da Lei 9.099/1995 e da Lei 10.259/2001 (2015), o que confirma o jus postulandi dos Juizados.

O não comparecimento do demandado à sessão de conciliação ou AIJ importa revelia (art. 20), e a ausência do autor pode acarretar extinção (art. 51, I).

Recursos

Da sentença cabe recurso inominado para o Colégio Recursal (Turma Recursal), no prazo de 10 dias, com preparo em 48 horas (arts. 41 e 42). O recurso tem efeito meramente devolutivo, podendo o juiz conceder efeito suspensivo para evitar dano irreparável (art. 43). Cabem embargos de declaração (art. 48).

Na área criminal, cabe apelação ao Colégio Recursal (art. 82), além dos institutos despenalizadores: composição civil (art. 74), transação penal (art. 76) e suspensão condicional do processo (art. 89).

Irrecorribilidade: não cabe Recurso especial ao STJ contra decisões de Turmas Recursais (STJ). É cabível Recurso extraordinário ao STF (STF), devendo o magistrado encaminhar ao STF o agravo de instrumento da decisão que não o admite, ainda que se trate de causa instaurada no âmbito dos Juizados (STF). É cabível habeas corpus originário ao STF contra decisão de Turma Recursal criminal (STF). O Mandado de segurança contra ato de Juizado Especial é processado e julgado pela própria Turma Recursal (STJ). A ação rescisória é inadmissível nas causas sujeitas a este procedimento (art. 59).

Custas e despesas

O acesso ao JEC independe do pagamento de custas, taxas ou despesas em primeiro grau (art. 54). A sentença de primeiro grau não condena o vencido em custas e honorários, ressalvada a litigância de má-fé (art. 55). Em segundo grau, o recorrente vencido paga custas e honorários entre 10% e 20% do valor da condenação ou da causa (art. 55, segunda parte). Em São Paulo, o JECRIM é excluído da regra de recolhimento da taxa judiciária em primeiro grau de jurisdição nas ações penais (2003). v. Custas — Juizados Especiais.

Execução

A execução processa-se no próprio Juizado (art. 52), com regras especiais: sentenças necessariamente líquidas, dispensa de nova citação do vencido, possibilidade de multa diária (astreintes), alienação forçada simplificada e embargos restritos a hipóteses taxativas (art. 52, IX). Para títulos extrajudiciais, observa-se o rito do art. 53. A execução da decisão do JEFAZ submete-se ao regime de RPV ou Precatório, conforme o montante.

No eproc

Operacionalmente, os Juizados Especiais apresentam as seguintes particularidades no sistema eproc do TJSP:

  • Intimação por WhatsApp: funcionalidade disponível exclusivamente para processos de Juizados Especiais e CEJUSC, restrita a pessoas físicas (InfoEproc-121).
  • Custas: isenção da Lei 9.099/1995 mantida em 1º Grau; preparo do Recurso Inominado abrange taxa judiciária de ingresso, taxa do preparo e despesas dispensadas. A legislação não prevê complementação do preparo, exceto até 48h após o peticionamento (InfoEproc-106).
  • Agravo de Instrumento: processado perante o Colégio Recursal (Turma Recursal), com procedimento específico de interposição no eproc (InfoEproc-050). v. Agravo de Instrumento (Colégio Recursal).
  • Pedido Contraposto: figura equivalente à reconvenção, utilizando a classificação “Reconvenção” no eproc (InfoEproc-067).
  • Atermação: servidor da unidade pode realizar a distribuição de ações pelo login próprio no fluxo de 5 etapas (InfoEproc-029). v. Partes sem advogado.
  • Custas finais: fluxo específico de cobrança administrativa, restrito a hipóteses taxativas (litigância de má-fé, ausência à audiência de conciliação, improcedência de embargos, cumprimento de sentença decorrente de improvimento de Recurso Inominado). Fora dessas hipóteses, basta “Baixa Definitiva” (InfoEproc-124). v. Custas Finais nos Juizados Especiais.
  • Baixa de recursos em diligência: procedimento específico entre Colégio Recursal e Juizado Especial de origem (InfoEproc-108). v. Variante: Juizados Especiais (Colégio Recursal ↔ Juizado Especial).
  • Conflito de Competência: entre Varas do Juizado Especial, julga o Colégio Recursal (botão “Suscitar Conflito na TR”); entre Juizado e Vara Comum, julga a Câmara Especial (TJSP) (InfoEproc-003).
  • Capa do processo: a cor marrom identifica procedimentos do JEC e JEFAZ; a cor vermelha, o procedimento sumaríssimo criminal (v. Capa do processo).

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