O Juizado Especial Federal (JEF) é o órgão da Justiça Federal criado para processar, conciliar e julgar causas de competência federal de menor complexidade, nos termos da Lei nº 10.259/2001. Funda-se no art. 98 da Constituição Federal, que determina a criação de juizados especiais no âmbito da União, Distrito Federal e Territórios (Art. 98). Aplica-se-lhe subsidiariamente a Lei nº 9.099/1995 (Lei 9.099-1995 (Juizados Especiais)).
Competência material e alçada
Compete ao JEF Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças (Lei 10.259/2001, art. 3º, caput, conforme citado em Tema 1030 e Tema 1029).
A competência do JEF é absoluta (Lei 10.259/2001, art. 3º, § 3º), observado o valor da causa (Tema 1030). Uma vez instalado o JEF na seção judiciária, as causas de sua alçada não podem ser processadas perante o juízo federal comum.
Excluem-se da competência do JEF as mesmas hipóteses do art. 3º, § 2º, da Lei 9.099/1995, por aplicação subsidiária: causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, bem como as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas (Art. 3º, §2º).
Renúncia ao excesso e prestações vincendas
É lícito ao autor, de modo expresso, renunciar ao montante que exceda sessenta salários mínimos para litigar no JEF, incluídas, quando houver prestações vincendas, até doze parcelas (uma anuidade), nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei 10.259/2001 c/c art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC/2015. A renúncia deve ser expressa e destina-se exclusivamente à fixação da competência. (Tese firmada no Tema 1030/STJ — Tema 1030). A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à natureza absoluta da competência dos JEFs, admitindo, contudo, essa renúncia como faculdade do demandante (Tema 1030).
Execução no JEF
O JEF executa apenas as suas próprias sentenças e títulos executivos extrajudiciais no valor de até sessenta salários mínimos. A execução de sentença oriunda de ação ordinária (rito comum) não pode ser processada no JEF, ainda que o valor seja inferior à alçada, pois a competência executória exige que o título seja do próprio JEF (Tema 1029).
Não é possível executar no JEF título executivo formado em ação coletiva que tramitou sob o rito ordinário, nem impor o rito sumaríssimo ao juízo comum (Tema 1029/STJ — Tema 1029).
Requisição de Pequeno Valor (RPV)
O pagamento de obrigações de pequeno valor devidas pela Fazenda Pública no âmbito do JEF processa-se mediante RPV, independentemente de precatório, no valor máximo de sessenta salários mínimos (Lei 10.259/2001, art. 17, § 1º, c/c art. 3º, caput — Art. 100, §3º e Tema 1030). O prazo para pagamento é de sessenta dias contados da entrega da requisição; desatendido, o juiz determina o sequestro do numerário (Lei 10.259/2001, art. 17, caput e § 2º). É vedada a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago mediante RPV (Lei 10.259/2001, art. 17, § 3º).
Recursos e competência dos Tribunais Superiores
- Recurso Inominado: da sentença do JEF cabe recurso para a Turma Recursal (Colégio Recursal), órgão de segundo grau composto por juízes federais de primeiro grau (aplicação subsidiária da Art. 41).
- Recurso Especial: não cabe REsp contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais (Súmula 203).
- Recurso Extraordinário: é cabível RE contra decisão de Turma Recursal de juizado especial (Súmula 640).
- Habeas Corpus: compete originariamente ao STF julgar HC contra decisão de Turma Recursal de Juizado Especial Criminal (Súmula 690).
- Agravo de Instrumento: o juiz não pode deixar de encaminhar ao STF o agravo de instrumento interposto da decisão que não admite RE, ainda que a causa seja de Juizado Especial (Súmula 727).
- Conflito de competência: compete ao TRF decidir os conflitos de competência entre JEF e juízo federal da mesma seção judiciária (Súmula 428).
Base legal
- Art. 98 — criação constitucional dos Juizados Especiais (incluindo JEF).
- Art. 100, §3º — obrigações de pequeno valor (RPV).
- Lei 10.259/2001 (Lei dos Juizados Especiais Federais) — regramento específico do JEF.
- Lei 9.099-1995 (Juizados Especiais) — aplicação subsidiária ao JEF.
- Súmula 203 — não cabimento de REsp contra decisão de 2º grau dos JEF.
- Súmula 428 — competência do TRF para conflitos entre JEF e juízo federal.
- Súmula 640 — cabimento de RE contra decisão de Turma Recursal.
- Súmula 690 — competência originária do STF para HC contra Turma Recursal criminal.
- Súmula 727 — obrigatoriedade de encaminhamento de agravo ao STF.
- Tema 1030 — renúncia ao excesso da alçada.
- Tema 1029 — execução de título de ação coletiva no JEF.
Relacionados
- Juizados Especiais — aspectos operacionais dos Juizados no eproc.
- Juizados Especiais Cíveis — regramento geral dos Juizados (Lei 9.099/1995).
- Colégio Recursal
- Recurso Inominado
- Competência no processo civil
- Conflito de Competência
- Custas
- Execução
Precedentes do STJ (Temas Repetitivos)
Temas Repetitivos e IACs do STJ sobre este instituto (fonte: Temas Repetitivos e IAC (STJ)).
- Tema 1030 — Possibilidade do autor renunciar de modo expresso ao montante excedente a sessenta salários mínimos, incluindo até doze prestações vincendas, para poder….