| Tipo | Conceito |
|---|---|
| Tags | institutos, direito-processual, processo-civil, competencia |
| Fontes | CPC, Art. 42 CPC, Art. 43 CPC, Art. 44 CPC, Art. 45 CPC, Art. 46 CPC, Art. 47 CPC, Art. 48 CPC, Art. 51 |
| Atualizado | 2026-08-16 |
Medida da jurisdição atribuída a cada órgão judiciário, delimitando a esfera de poder em que pode exercer legitimamente a função jurisdicional. A competência determina-se no momento do registro ou da distribuição da petição inicial (perpetuatio jurisdictionis), sendo irrelevantes modificações supervenientes do estado de fato ou de direito, salvo se suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta (Art. 43). Obedece aos limites da Constituição Federal, do CPC, da legislação especial e das normas de organização judiciária (Art. 44).
Espécies de competência
Competência absoluta — determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função; é inderrogável por convenção das partes e pode ser declarada de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição (Art. 62; Art. 64 §1º). Ex.: a ação possessória imobiliária deve ser proposta no foro da situação da coisa, que tem competência absoluta (Art. 47 §2º). A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição (Art. 64 §1º).
Competência relativa — em razão do valor e do território; pode ser modificada por eleição de foro (Art. 63) ou pela conexão ou continência (Art. 54). Se o réu não a alegar em preliminar de contestação, prorroga-se (Art. 65). A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício (Súmula 33). É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção (Súmula 706).
Critérios de determinação
Territorial: em regra, a ação fundada em direito pessoal ou real sobre bens móveis é proposta no foro de domicílio do réu (Art. 46). Para ações fundadas em direito real sobre imóveis, é competente o foro da situação da coisa; nas possessórias imobiliárias, a competência é absoluta (Art. 47). O foro do domicílio do autor da herança é o competente para inventário e partilha (Art. 48). O foro do domicílio do réu prevalece quando autora a União (Art. 51) ou o Estado/DF (Art. 52).
Foros especiais: divórcio, separação e união estável — foro do domicílio do guardião de filho incapaz, ou do último domicílio do casal; alimentos — domicílio ou residência do alimentando; reparação de dano — lugar do ato ou fato; pessoa jurídica ré — sede ou agência; idoso — residência (Art. 53).
Conexão e continência: reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir (Art. 55); dá-se a continência quando há identidade de partes e causa de pedir, mas o pedido de uma, mais amplo, abrange o das demais (Art. 56). A reunião far-se-á no juízo prevento (Art. 58). A prevenção dá-se pelo registro ou distribuição da petição inicial (Art. 59). A conexão não determina a reunião se um dos processos já foi julgado (Súmula 235).
Ação acessória: segue a competência da ação principal (Art. 61).
Competência constitucional
STF: processa e julga, originariamente, ação direta de inconstitucionalidade, ação declaratória de constitucionalidade, infrações penais comuns do Presidente da República, membros do Congresso, Ministros do STF e PGR, mandado de segurança contra atos do Presidente, das Mesas do Congresso, do TCU e do próprio STF, conflitos de competência entre STJ e tribunais, entre tribunais superiores ou entre estes e qualquer tribunal, reclamação para preservação de sua competência (Art. 102 I). A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre foro por prerrogativa estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual (Súmula 721). A atração por continência ou conexão para foro por prerrogativa não viola as garantias do juiz natural (Súmula 704). A competência especial por prerrogativa de função não se estende ao crime cometido após a cessação definitiva do exercício funcional (Súmula 451). O TJ só julga prefeitos nos crimes de competência da Justiça comum estadual (Súmula 702).
STJ: processa e julga, originariamente, governadores, desembargadores, membros dos TRFs, TREs e TRTs, mandados de segurança contra atos de Ministros de Estado e do próprio STJ, conflitos de competência entre quaisquer tribunais (ressalvado o disposto no art. 102, I, “o”), reclamação para preservação de sua competência, execução de sentença nas causas de sua competência originária (Art. 105 I). Não compete ao STJ dirimir conflitos de competência entre juízes trabalhistas vinculados a TRTs diversos (Súmula 236). A competência estabelecida pela EC 45/2004 não alcança processos já sentenciados (Súmula 367).
TRF: julga originariamente juízes federais, revisões criminais e rescisórias de seus julgados, mandados de segurança contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal, conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao Tribunal; em grau de recurso, causas decididas por juízes federais e por juízes estaduais no exercício de competência federal (Art. 108). Compete ao TRF dirimir conflito de competência entre juiz federal e juiz estadual investido de jurisdição federal (Súmula 3), bem como decidir conflitos entre JEF e juízo federal da mesma seção judiciária (Súmula 428).
Justiça Federal: compete aos juízes federais processar e julgar causas em que a União, autarquia ou empresa pública federal forem interessadas (exceto falência, acidente do trabalho, Justiça Eleitoral e do Trabalho), crimes políticos e infrações contra bens/serviços/interesse da União, crimes previstos em tratado internacional, causas relativas a direitos humanos (incidente de deslocamento de competência), disputas sobre direitos indígenas, entre outras (Art. 109). Compete à JF o julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual (Súmula 122). Para crime de contrabando ou descaminho, a competência define-se pela prevenção do juízo federal do lugar da apreensão (Súmula 151). O protesto pela preferência de crédito apresentado por ente federal em execução na Justiça Estadual não desloca a competência para a JF (Súmula 270). Excluído o ente federal que ensejou a remessa, o juiz federal deve restituir os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito (Súmula 224). Compete à JF ou aos juízes com competência delegada o julgamento das execuções fiscais de contribuições ao FGTS (Súmula 349). A intervenção da União como sucessora da RFFSA desloca a competência para a JF (Súmula 365).
Justiça do Trabalho: processa e julga ações oriundas da relação de trabalho, ações que envolvam exercício do direito de greve, ações sobre representação sindical, mandados de segurança, habeas corpus e habeas data quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição, conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrentes da relação de trabalho, ações relativas a penalidades administrativas impostas aos empregadores (Art. 114). O TRT aprecia recurso contra sentença de primeiro grau da Justiça Trabalhista ainda que para declarar-lhe nulidade em virtude de incompetência (Súmula 225).
Justiça Estadual: a competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça (Art. 125 §1º). Compete aos juízes estaduais processar e julgar as causas não atribuídas à Justiça Federal, Eleitoral, do Trabalho ou Militar. Compete à Justiça Estadual autorizar o levantamento de valores relativos ao PIS/PASEP e FGTS em decorrência de falecimento (Súmula 161), e julgar demandas sobre previdência privada da REFER ([[Súmulas do STJ#Súmula 505]). Compete à Justiça dos Estados o processo e julgamento dos crimes relativos a entorpecentes, salvo tráfico para o exterior (Súmula 522).
Conflito de competência
Ocorre quando dois ou mais juízes se declaram competentes (conflito positivo), se consideram incompetentes (conflito negativo) ou surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos (Art. 66). Não há conflito se já existe sentença com trânsito em julgado proferida por um dos juízos (Súmula 59). A existência de vara privativa instituída por lei estadual não altera a competência territorial resultante das leis de processo (Súmula 206). Proposta a execução fiscal, a posterior mudança de domicílio do executado não desloca a competência já fixada (Súmula 58).
Competência nas relações de consumo
Nas ações coletivas de consumo, ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente a justiça local: no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local; no foro da Capital do Estado ou do Distrito Federal, para danos de âmbito nacional ou regional (Art. 93). Na ação individual de responsabilidade civil do fornecedor, o autor pode propô-la no seu próprio domicílio (Art. 101 I).
Competência em falência e recuperação judicial
É competente para homologar plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil (Art. 3º). O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas na lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo (Art. 76).
Fixação e modificação no processo civil
A citação válida torna prevento o juízo (Art. 59). A competência relativa pode modificar-se pela conexão ou pela continência (Art. 54), ou por eleição de foro contratual (Art. 63). A incompetência, absoluta ou relativa, é alegada como questão preliminar de contestação (Art. 64). Se não arguida, a competência relativa prorroga-se (Art. 65). Salvo decisão em contrário, conservam-se os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida pelo competente (Art. 64 §4º).
Competência para julgar crimes
A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público (Súmula 546). As ações conexas de interesse de menor são, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda (Súmula 383).
Base legal
- Art. 42 — limites da competência
- Art. 43 — perpetuatio jurisdictionis
- Art. 44 — fontes de determinação
- Art. 45 — deslocamento para JF por intervenção da União
- Art. 46 — foro do domicílio do réu
- Art. 47 — foro da situação da coisa
- Art. 48 — foro do inventário
- Art. 51 — foro nas causas em que é parte a União
- Art. 52 — foro nas causas em que é parte Estado/DF
- Art. 53 — foros especiais
- Art. 54 — modificação por conexão/continência
- Art. 55 — conceito de conexão
- Art. 56 — conceito de continência
- Art. 58 — reunião no juízo prevento
- Art. 59 — prevenção
- Art. 62 — competência absoluta
- Art. 63 — eleição de foro
- Art. 64 — alegação de incompetência
- Art. 65 — prorrogação
- Art. 66 — conflito de competência
- Art. 102 — competência do STF
- Art. 105 — competência do STJ
- Art. 108 — competência dos TRFs
- Art. 109 — competência dos juízes federais
- Art. 114 — competência da Justiça do Trabalho
- Art. 125 — organização e competência da Justiça Estadual
- Art. 93 — competência nas ações coletivas de consumo
- Art. 101 — competência nas ações individuais de consumo
- Art. 3º — competência para falência e recuperação judicial
- Art. 76 — juízo falimentar indivisível
- Súmula 3 — TRF dirime conflito JF x JE com jurisdição federal
- Súmula 11 — usucapião: foro da situação, mesmo com ente federal
- Súmula 33 — incompetência relativa não se declara de ofício
- Súmula 58 — execução fiscal: mudança de domicílio não desloca
- Súmula 59 — conflito inexistente se há sentença transitada
- Súmula 122 — crimes conexos unificados na JF
- Súmula 151 — contrabando: prevenção do juízo federal da apreensão
- Súmula 206 — vara privativa não altera competência territorial
- Súmula 224 — excluído ente federal, JF restitui autos
- Súmula 225 — TRT julga recurso mesmo se por incompetência
- Súmula 236 — STJ não dirime conflito entre juízes trabalhistas de TRTs diversos
- Súmula 270 — protesto de preferência não desloca para JF
- Súmula 349 — FGTS: JF ou juízes com competência delegada
- Súmula 365 — RFFSA desloca para JF
- Súmula 367 — EC 45/2004 não alcança processos sentenciados
- Súmula 383 — ações conexas de menor: foro da guarda
- Súmula 428 — TRF decide conflito JEF x JF
- Súmula 505 — previdência privada REFER: Justiça Estadual
- Súmula 546 — uso de documento falso: foro de apresentação
- Súmula 451 — prerrogativa não se estende após cessação
- Súmula 522 — entorpecentes: JE, salvo tráfico exterior
- Súmula 702 — TJ julga prefeito só na Justiça comum estadual
- Súmula 704 — atração por conexão ao foro privilegiado
- Súmula 706 — nulidade relativa na competência penal por prevenção
- Súmula 721 — Júri prevalece sobre foro privilegiado estadual
🏛️ Na UPJ de Piracicaba
Peculiaridade local (UPJ 1ª–7ª VC de Piracicaba —
ambito: local). Não é regra nacional; outras comarcas têm fluxo próprio (v. Fluxo de trabalho (Vara Cível de Rio das Pedras) e Fluxo de trabalho (JEC de Rio das Pedras)). Acervo: Localizadores eproc (UPJ Piracicaba) · fluxo: Fluxo de trabalho da UPJ (Piracicaba).
- Processos distribuídos em comarca diversa (fila de iniciais): o Distribuidor barra, no SAJ, os processos provenientes de outras comarcas, mas não é possível barrar os processos novos, que permanecem na fila de iniciais aguardando análise. Nesses casos, despachar conforme o Comunicado nº 435/2025, remetendo ao fluxo de distribuição (4.19. Redistribuição de processos de outras comarcas; ver Distribuição no eproc). Ressalva: a declaração de incompetência e a remessa dos autos dependem de decisão.
- Ações empresariais — Vara Regional Empresarial: com a implantação do eproc na 1ª Vara Regional Empresarial e de Conflitos relacionados à Arbitragem (13/10), ajustou-se a decisão do SAJ “CANCELAR DISTRIBUIÇÃO - DISTRIBUIR NOVA AÇÃO EPROC - VARA REGIONAL EMPRESARIAL E DE CONFLITOS (COM ATOS)” e a decisão correspondente no eproc, com a preferência encaminhada aos multiplicadores — o cancelamento da distribuição e a nova distribuição à vara especializada substituem a remessa tradicional dos autos (4.20. Vara Regional Empresarial; Cancelamento de Distribuição).
- Requerimento autônomo de busca e apreensão (Comunicado CG nº 937/2025): o requerimento fundado no art. 3º, § 12, do Decreto-Lei nº 911/1969 distribui-se na classe 12137 — Requerimento de Apreensão de Veículo, ao juízo da comarca onde localizado o bem, com tramitação integral na unidade até o cumprimento e julgamento; não se trata de carta precatória, sendo vedada a redistribuição ao juízo da ação originária, ainda que para mera juntada ou continuação; cumprida a medida, expede-se comunicação simples ao juízo da ação originária (art. 3º, § 13), com compensação estatística em favor da unidade de destino, sem alteração do acervo da origem. Aplicação prática: constando de decisão antiga a determinação de redistribuir ao juízo da ação de busca e apreensão, não se redistribui — despacha-se novamente, comunicando apenas o cumprimento da medida (2025; Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária).
- Desarquivamento de físicos de outras competências (OS nº 02/2025): havendo pedido de desarquivamento de processos físicos de outras competências (Família, Fazenda Pública etc.) com necessidade de expedição ou reexpedição de documentos, os autos devem ser redistribuídos ao juízo competente, independentemente de despacho (2025); Redistribuição (eproc)).
- Suspeição e impedimento do magistrado: declarada suspeição ou impedimento, avisar a gestão da UPJ, para acompanhamento da publicação e providência da imediata redistribuição; o cadastro do impedimento no eproc é obrigatório (atribuição do gabinete); não sendo caso de redistribuição, o juiz designado precisa ser associado à Vara como “convocado” — associação que qualquer servidor do gabinete pode fazer, por possuir perfil de servidor de unidade judicial avançado — e o processo segue ao localizador de cumprimento diversos. Advertência prática: aberta a conclusão pelo gabinete antes da redistribuição, a UPJ fica impedida de juntar a publicação, certificar o cumprimento do provimento e redistribuir, como faz em regra (10.6. Suspeição e impedimento; Substituição de Magistrado (1º Grau)).
- Cumprimento de sentença — sistema competente: os cumprimentos relativos a sentenças proferidas no SAJ tramitam no próprio SAJ, como incidente processual, mediante peticionamento eletrônico intermediário, sem nova distribuição; o processo distribuído indevidamente no eproc deve ser extinto — o mesmo se aplica ao recebido de outra Vara, sem redistribuição. Nos processos do eproc, peticionando o advogado nos próprios autos a despeito de determinação de distribuição, a providência varia conforme a situação do processo (ato ordinatório orientando a distribuir o cumprimento — Infoeproc nº 17; restituição de custas; decisão determinando a distribuição etc.) (5.18. Cumprimento de sentença — sistema competente e providências; Cumprimento de Sentença, Custas).
Ressalva: as orientações acima são normas administrativas e de fluxo da UPJ de Piracicaba e não vinculam o convencimento do magistrado quanto ao mérito. As hipóteses que dependem de juízo jurídico — declaração de incompetência, extinção de processo distribuído em sistema/juízo diverso, cancelamento da distribuição e, em geral, o reconhecimento da competência — são matéria de decisão do juízo.
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- Juiz Natural
- Carta Precatória
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- Orientações UPJ — Localizadores, preferências e automações
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Precedentes do STJ (Temas Repetitivos)
Temas Repetitivos e IACs do STJ sobre este instituto (fonte: Temas Repetitivos e IAC (STJ)).
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