Ato unilateral do autor pelo qual manifesta a vontade de não prosseguir com a ação. É causa de extinção do processo sem resolução do mérito (Art. 485, VIII), diferindo da renúncia ao direito, que extingue com resolução de mérito (Art. 487, III). A desistência depende de homologação judicial para produzir efeitos (Art. 200, parágrafo único).

Requisitos e limites temporais

  • Até a sentença: a desistência pode ser apresentada a qualquer tempo antes de proferida a sentença (Art. 485, §5º).
  • Após a contestação: depende de consentimento do réu (Art. 485, §4º). A ratio é evitar que o autor, após o réu já ter se defendido, extinga o processo sem ônus e proponha nova ação corrigindo as fragilidades expostas pela defesa.
  • Recursos repetitivos: antes da sentença, o autor pode desistir se a questão for idêntica à resolvida em recurso representativo da controvérsia; nesse caso, a desistência independe de consentimento do réu, ainda que ofertada contestação (Art. 1.040, §3º).
  • Recuperação judicial: o devedor não pode desistir do pedido após o deferimento do processamento, salvo aprovação em assembleia geral de credores (Art. 52, §4º).

Efeitos sobre ônus sucumbenciais e custas

  • Regra geral: proferida sentença com fundamento em desistência, as despesas e honorários são pagos por quem desistiu (Art. 90, caput).
  • Desistência parcial: a responsabilidade é proporcional à parcela da qual se desistiu (Art. 90, §1º).
  • Antes da contestação (recursos repetitivos): se a desistência ocorrer antes de oferecida contestação, a parte fica isenta de custas e honorários (Art. 1.040, §2º).
  • Isenção penal (CC): as penas por demanda indevida (arts. 939 e 940 do CC) não se aplicam se o autor desistir antes de contestada a lide, ressalvado ao réu o direito de indenização por prejuízo comprovado (Art. 941).
  • Custas não restituíveis: salvo decisão judicial em contrário, a desistência da ação não enseja restituição de custas recolhidas, considerando-se ocorrido o fato gerador (InfoEproc-123).

Desistência na execução

  • O exequente pode desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva (Art. 775).
  • Efeitos sobre embargos: se versarem apenas sobre questões processuais, extinguem-se, pagando o exequente as custas e honorários; nos demais casos, a extinção depende de concordância do embargante (Art. 775, parágrafo único, I e II).
  • Execução fiscal: a desistência após o oferecimento dos embargos não exime o exequente dos encargos da sucumbência (Súmula 153).

Desistência do recurso

  • O recorrente pode desistir do recurso a qualquer tempo, sem anuência do recorrido ou dos litisconsortes (Art. 998).
  • A desistência do recurso não impede a análise de questão com repercussão geral reconhecida ou objeto de julgamento repetitivo (Art. 998, parágrafo único).
  • Se houver recurso adesivo, este não será conhecido em caso de desistência do principal (Art. 1.000, III).

Desistência em ações coletivas e difusas

  • CDC (ações coletivas): constitui prática abusiva o fornecedor condicionar o atendimento de pretensões do consumidor ou o início de tratativas à desistência de demandas judiciais (Art. 51, V).
  • Desistência por associação legitimada: em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação, o Ministério Público ou outro legitimado assume a titularidade ativa (Art. 112, alterando a Lei 7.347/1985; mesmo regime no Art. 81, §2º).
  • Incidente de desconsideração: a desistência da ação principal não impede o exame de mérito do incidente já instaurado; se o MP não for o requerente, deve assumir a titularidade em caso de desistência ou abandono (Art. 133, §§1º e 2º).

Outras modalidades

  • Protesto de títulos: o apresentante pode desistir do protesto antes de sua lavratura, pagos os emolumentos (Art. 16); compete ao tabelião acatar a desistência do credor (Art. 2º, VI).
  • Adoção: a desistência do pretendente em relação à guarda para fins de adoção, ou a devolução da criança/adolescente após o trânsito em julgado, importa inativação dos cadastros de adoção e vedação de renovação da habilitação (Art. 849).
  • Homologação pelos Anexos dos JECs: os Anexos dos Juizados Especiais Cíveis podem homologar desistências (Art. 659, IV).

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