| Tipo | Conceito |
|---|---|
| Fontes | CPC, Art. 220 CPC, Art. 221 CPC, Art. 313 CPC, Art. 314 CPC, Art. 921 CPC, Art. 982 CPC, Art. 1.039 Codigo Civil, Art. 197 |
| Atualizado | 2026-06-29 |
A suspensão de prazo é a paralisação do curso dos prazos processuais ou prescricionais, determinada por lei ou por decisão judicial, produzindo efeitos distintos quanto à contagem do tempo e à possibilidade de prática de atos processuais.
Suspensão dos prazos processuais
O CPC estabelece regras gerais para a paralisação dos prazos processuais. O curso do prazo processual suspende-se no recesso forense, entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, sem realização de audiências ou sessões de julgamento (Art. 220). A suspensão também ocorre por obstáculo criado em detrimento da parte ou nas hipóteses do art. 313, devendo o prazo ser restituído por tempo igual ao que faltava para sua complementação (Art. 221). Ainda, suspendem-se os prazos durante a execução de programa de autocomposição instituído pelo Poder Judiciário, conforme especificação prévia dos tribunais (Art. 221, parágrafo único).
Durante a suspensão do processo, é vedado praticar qualquer ato processual, salvo atos urgentes para evitar dano irreparável (Art. 314). O processo suspende-se, entre outras hipóteses, pela morte ou perda da capacidade processual, pela convenção das partes, pela arguição de impedimento ou suspeição, pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas, por força maior e pelo parto ou adoção quando a advogada for a única patrona da causa, com prazos máximos de suspensão definidos em lei (Art. 313).
Suspensão da prescrição
O Código Civil prevê hipóteses em que a prescrição não corre: entre cônjuges na constância da sociedade conjugal, entre ascendentes e descendentes durante o poder familiar, entre tutelados e tutores, contra incapazes, contra ausentes do País em serviço público e contra os que servirem nas Forças Armadas em tempo de guerra (Art. 197, Art. 198). Também não corre a prescrição enquanto pendente condição suspensiva, não estiver vencido o prazo ou estiver pendente ação de evicção (Art. 199). A prescrição intercorrente na execução observa o mesmo prazo da pretensão, com as causas de impedimento, suspensão e interrupção previstas no Código Civil e no CPC (Art. 921).
Em sede de mediação, enquanto transcorre o procedimento, fica suspenso o prazo prescricional (Art. 17). Da mesma forma, não corre a prescrição durante o prazo de suspensão condicional do processo nos juizados especiais (Art. 89, § 6º). O STJ firmou entendimento de que o período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada (Súmula 415).
Suspensão do processo e casos especiais
A suspensão do processo pode ser determinada pelo juiz ou pelas partes. Na mediação, as partes podem requerer a suspensão do processo por prazo suficiente para a solução consensual, sem prejuízo das medidas de urgência (Art. 16). A advogada adotante ou que der à luz, quando for a única patrona da causa, tem direito à suspensão dos prazos processuais, desde que notifique o cliente por escrito (Art. 7º, inc. IV).
Na recuperação judicial e na falência, a decretação ou o deferimento suspende o curso da prescrição e das execuções contra o devedor, com prazo máximo improrrogável de 180 dias na recuperação judicial (Art. 6º). No CDC, os autores de ações individuais devem requerer a suspensão da ação no prazo de 30 dias, a contar da ciência do ajuizamento da ação coletiva, para se beneficiarem dos efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes (Art. 104).
Em matéria de uniformização jurisprudencial, admite-se o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), que acarreta a suspensão dos processos pendentes que versem sobre a mesma questão (Art. 982). Reconhecida a repercussão geral no recurso extraordinário, o relator no STF determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes sobre a questão em todo o território nacional, cessando automaticamente se não houver julgamento no prazo de um ano (Art. 1.039, § 5º e § 10). O TJSP firmou tese no IRDR de que os prazos processuais encontram-se suspensos durante greve dos caminhoneiros, por força dos arts. 219 e 221 do CPC (Tema 50 (IRDR-TJSP) — Prazos - Suspensão - Greve - Caminhoneir os - 2018).
Base legal
- Art. 220 — suspensão do curso do prazo processual no recesso forense
- Art. 221 — suspensão por obstáculo e restituição do prazo; suspensão em programa de autocomposição
- Art. 313 — hipóteses de suspensão do processo
- Art. 314 — vedação de atos processuais durante a suspensão
- Art. 921 — prescrição intercorrente e observância das causas de suspensão
- Art. 982 — suspensão dos processos no IRDR
- Art. 1.039, § 5º e § 10 — suspensão do processamento por repercussão geral e prazo de um ano
- Art. 197 — causas que impedem a prescrição (não corre entre cônjuges, ascendentes/descendentes, tutelados/tutores)
- Art. 198 — causas que impedem a prescrição (incapazes, ausentes em serviço público, Forças Armadas em guerra)
- Art. 199 — causas que impedem a prescrição (condição suspensiva, prazo não vencido, ação de evicção)
- Art. 16 — suspensão do processo para mediação
- Art. 17 — suspensão do prazo prescricional durante a mediação
- Art. 7º, inc. IV — suspensão de prazos processuais para advogada única patrona
- Art. 6º — suspensão do curso da prescrição e das execuções na recuperação judicial/falência
- Art. 89, § 6º — não corre a prescrição durante a suspensão condicional do processo
- Art. 104 — prazo de 30 dias para requerer suspensão da ação individual face à coletiva
- Súmula 415 — suspensão do prazo prescricional regulada pelo máximo da pena cominada
- Tema 50 (IRDR-TJSP) — Prazos - Suspensão - Greve - Caminhoneir os - 2018 — suspensão dos prazos processuais durante greve (arts. 219 e 221 do CPC)