Gênero de técnica processual de formação de precedente qualificado obrigatório, destinada a uniformizar a interpretação de questão de direito que se multiplique em incontáveis processos, garantindo isonomia, segurança jurídica e celeridade. O Art. 928 define como julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em: (I) Incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR); e (II) recursos especial e extraordinário repetitivos. O objeto é sempre questão de direito material ou processual (Art. 928, § único).

Espécies

O sistema do CPC prevê duas espécies coordenadas de julgamento repetitivo:

  1. Incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) — julgado pelo tribunal local; aplica-se no âmbito da competência territorial do tribunal (Art. 976 a Art. 987). A tese firmada em IRDR vincula os órgãos jurisdicionais da respectiva área; uma vez apreciado o recurso extraordinário ou especial (Art. 987), a tese passa a valer em todo o território nacional (Art. 987, §2º). Ver Incidente de resolução de demandas repetitivas.

  2. Recursos especial e extraordinário repetitivos — julgados pelo STJ e STF, respectivamente, com eficácia vinculante nacional (Art. 1.036 a Art. 1.041). A afetação pressupõe multiplicidade de recursos com idêntica questão de direito; o acórdão paradigma aplica-se a todos os processos que versem sobre a mesma controvérsia (Art. 1.039-Art. 1.040). Ver Recursos repetitivos.

As duas espécies são mutuamente excludentes: é incabível o IRDR quando um tribunal superior já tiver afetado recurso para definição de tese sobre a mesma questão (Art. 976, §4º).

Força vinculante e hierarquia

O Art. 927, III estabelece que juízes e tribunais devem observar os acórdãos em IRDR e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos. O sistema de precedentes do CPC impõe aos tribunais o dever de uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente (Art. 926).

Superveniência de tese firmada em julgamento de casos repetitivos autoriza o juiz a decidir conforme o estado do processo:

  • Tutela da evidência: independentemente de perigo de dano, quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos (Art. 311, II).
  • Improcedência liminar do pedido: o juiz julga liminarmente improcedente o pedido que contrariar acórdão proferido em recursos repetitivos ou entendimento firmado em IRDR (Art. 332, II e III).
  • Remessa necessária: dispensada quando a sentença estiver fundada em acórdão de recursos repetitivos ou entendimento firmado em IRDR (Art. 496, §4º, II e III).
  • Cumprimento provisório: dispensada a caução se a sentença estiver em conformidade com acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos (Art. 521, IV).
  • Conflito de competência: o relator pode julgar de plano o conflito quando sua decisão se fundar em tese firmada em julgamento de casos repetitivos (Art. 955, § único, II).
  • Embargos de declaração: considera-se omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos aplicável ao caso (Art. 1.022, § único, I).
  • Ação rescisória: cabível contra decisão baseada em acórdão de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida e o padrão decisório (Art. 966, §5º).

Para garantir a observância da tese firmada, cabe reclamação ao tribunal competente (Art. 988, IV).

Suspensão de processos e abrangência

Admitido o IRDR ou afetado o recurso repetitivo, o relator determina a suspensão dos processos pendentes que versem sobre a mesma questão:

  • No IRDR: suspensão no âmbito do Estado ou região (Art. 982, I), podendo ser estendida a todo o território nacional pelo presidente do STF ou STJ (Art. 982, §3º; Art. 1.037, §4º).
  • Nos recursos repetitivos: suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos (Art. 1.037, II).

O prazo máximo de suspensão é de 1 (um) ano, tanto para o IRDR (Art. 980) quanto para os recursos repetitivos (Art. 1.037, §4º). Superado o prazo sem julgamento, cessa automaticamente a suspensão (Art. 980, § único; Art. 1.037, §5º — revogado pela Lei 13.256/2016).

Distinção (distinguishing) e alteração de tese

A parte pode requerer o prosseguimento do seu processo demonstrando distinção entre a questão a ser decidida e a do caso repetitivo afetado (Art. 1.037, §9º). Da decisão que resolve o distinguishing cabe agravo de instrumento (1º grau) ou agravo interno (relator) (Art. 1.037, §13).

A alteração da tese jurídica adotada em julgamento de casos repetitivos (Art. 927, §2º):

  • Pode ser precedida de audiências públicas e participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão;
  • Admite modulação dos efeitos no interesse social e da segurança jurídica (Art. 927, §3º);
  • Exige fundamentação adequada e específica, considerando segurança jurídica, proteção da confiança e isonomia (Art. 927, §4º).

Publicidade

O Art. 979 determina a mais ampla divulgação do julgamento, com registro eletrônico no CNJ (aplicável também aos recursos repetitivos por força do Art. 979, §3º). Aplica-se ainda o disposto no Art. 927, §5º (publicidade dos precedentes organizados por questão jurídica).

Reflexos processuais comuns

  • Ordem cronológica: o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese de casos repetitivos e o julgamento de recursos repetitivos/IRDR estão excluídos da regra de ordem cronológica (Art. 12, §2º, II e III).
  • Cooperação judiciária: admite-se a centralização de processos repetitivos como ato concertado entre juízes cooperantes (Art. 69, VI).
  • Poderes do juiz: ao deparar-se com diversas demandas individuais repetitivas, o juiz deve oficiar o MP e a DP para, se for o caso, promover ação coletiva (Art. 139, X).
  • Juízo de admissibilidade (Art. 1.030): o presidente/vice-presidente do tribunal nega seguimento a RE/REsp contrário à tese firmada em repetitivos (Art. 1.030, I, b); encaminha para retratação se o acórdão divergir (Art. 1.030, II); sobresta recurso sobre controvérsia ainda não decidida (Art. 1.030, III).
  • Agravo: não cabe agravo contra inadmissão de RE/REsp fundada em repetitivos ([[CPC#art-1042-caput|Art. 1.042, caput]]); aplica-se o regime de repetitivos ao agravo (Art. 1.042, §2º).
  • Repercussão geral: no recurso extraordinário, o recorrente deve demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais (Art. 102, §3º; Art. 1.035). O regime de repercussão geral é paralelo e complementar ao de recursos repetitivos (Art. 1.035, §3º).

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