Mecanismo processual de formação de precedente obrigatório destinado a uniformizar, no âmbito de um tribunal, a interpretação de questão unicamente de direito que se repita em múltiplos processos, com o fim de garantir a isonomia e a segurança jurídica (Art. 976). O IRDR é uma espécie de julgamento de casos repetitivos (Art. 928, I).

Requisitos e admissibilidade

O IRDR é cabível quando houver, simultaneamente (Art. 976):

  • Repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito (inciso I);
  • Risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica (inciso II).

A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente (Art. 976, §1º). O Ministério Público intervém obrigatoriamente e, se o requerente desistir ou abandonar, assume a titularidade (Art. 976, §2º). A inadmissão por ausência de pressupostos não obsta novo pedido se o requisito for posteriormente satisfeito (Art. 976, §3º).

É incabível o IRDR quando um dos tribunais superiores já tiver afetado recurso para definição de tese sobre a mesma questão (Art. 976, §4º). Não são exigidas custas processuais (Art. 976, §5º).

Legitimados para requerer a instauração: o juiz ou relator (por ofício), as partes (por petição) e o Ministério Público ou a Defensoria Pública (por petição) (Art. 977).

Após a distribuição, o órgão colegiado competente procede ao juízo de admissibilidade (Art. 981). O julgamento cabe ao órgão indicado pelo regimento interno dentre os responsáveis pela uniformização de jurisprudência (Art. 978); o mesmo órgão julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente (Art. 978, parágrafo único).

Efeitos da admissão e processamento

Admitido o IRDR, o relator (Art. 982):

  • Suspende os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região (inciso I); a suspensão cessa se não houver interposição de RE ou REsp contra a decisão (Art. 982, §5º);
  • Pode requisitar informações a órgãos em cujo juízo tramita processo sobre o objeto do incidente, no prazo de 15 dias (inciso II);
  • Intima o MP para manifestar-se em 15 dias (inciso III).

Durante a suspensão, o pedido de tutela de urgência deve ser dirigido ao juízo onde tramita o processo suspenso (Art. 982, §2º). Qualquer legitimado pode requerer ao tribunal competente (STF ou STJ) a suspensão nacional de todos os processos que versem sobre a mesma questão (Art. 982, §3º). O presidente do STF ou STJ pode estender a suspensão a todo o território nacional por razões de segurança jurídica ou excepcional interesse social (Art. 1.037, §4º).

O incidente tem prazo de 1 ano para julgamento e preferência sobre os demais feitos, ressalvados réu preso e habeas corpus (Art. 980). Superado o prazo, cessa a suspensão, salvo decisão fundamentada em contrário (Art. 980, parágrafo único).

A instrução compreende: oitiva das partes e interessados (prazo comum de 15 dias para juntada de documentos e requerimento de diligências), manifestação do MP e possibilidade de audiência pública (Art. 983). No julgamento, o relator expõe o objeto e as partes sustentam por 30 minutos cada (Art. 984). O acórdão deve conter análise de todos os fundamentos suscitados, favoráveis ou contrários (Art. 984, §2º).

Força vinculante e impugnação

O acórdão em IRDR é precedente obrigatório: juízes e tribunais devem observá-lo (Art. 927, III). A tese jurídica aplica-se:

  • A todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito na área de jurisdição do tribunal, inclusive nos Juizados Especiais (Art. 985, I);
  • Aos casos futuros que venham a tramitar no território de competência, salvo revisão (Art. 985, II).

A não observância da tese autoriza reclamação ao tribunal (Art. 985, §1º; Art. 988, IV).

A revisão da tese firmada pode ser feita pelo mesmo tribunal, de ofício ou a requerimento do MP ou da DP (Art. 986).

Da decisão de mérito do IRDR cabe recurso extraordinário ou especial, com efeito suspensivo; presume-se a repercussão geral da questão constitucional (Art. 987). Apreciado o recurso pelo STF ou STJ, a tese aplica-se em todo o território nacional (Art. 987, §2º).

Outras repercussões processuais

  • Suspensão do processo: a admissão do IRDR é causa de suspensão do processo de origem (Art. 313, IV).
  • Improcedência liminar: o juiz pode julgar liminarmente improcedente o pedido que contrariar entendimento firmado em IRDR (Art. 332, III).
  • Amicus curiae: pode recorrer da decisão que julgar o IRDR (Art. 140, §3º).
  • Não cabimento de embargos infringentes: a regra de julgamento não unânime não se aplica ao IRDR (Art. 942, §4º, I).

No eproc (TJSP)

No sistema eproc, o IRDR é classe processual que exige distribuição direta no 2º Grau, com vinculação ao processo de origem via campo “Processo Originário” (InfoEproc-062). A tese é cadastrada como Tema Repetitivo (Precedentes Qualificados) pelo NUGEPNAC (InfoEproc-094). Processos suspensos por IRDR recebem o evento “Decisão/Despacho — Processo Suspenso por IRDR (12098)” (InfoEproc-095). A unidade judicial deve manter um único Localizador para processos suspensos por IRDR (ex.: “SUSP — Processos suspensos — IRDR & Outros”) (InfoEproc-095).

  • Art. 140, §3ºamicus curiae pode recorrer da decisão do IRDR.
  • Art. 313, IV — suspensão do processo pela admissão do IRDR.
  • Art. 332, III — improcedência liminar com base em entendimento firmado em IRDR.
  • Art. 927, III — IRDR como precedente obrigatório.
  • Art. 928, I — IRDR como espécie de julgamento de casos repetitivos.
  • Art. 976 — requisitos de cabimento do IRDR.
  • Art. 977 — legitimados para requerer.
  • Art. 978 — órgão julgador e julgamento conjunto com o recurso/remessa originária.
  • Art. 979 — divulgação e registro no CNJ.
  • Art. 980 — prazo de 1 ano e preferência.
  • Art. 981 — juízo de admissibilidade.
  • Art. 982 — suspensão dos processos e poderes do relator.
  • Art. 983 — instrução, audiência pública.
  • Art. 984 — ordem do julgamento e sustentações orais.
  • Art. 985 — aplicação da tese e reclamação.
  • Art. 986 — revisão da tese.
  • Art. 987 — recurso extraordinário e especial; efeito suspensivo; aplicação nacional.
  • Art. 988, IV — reclamação para garantir observância do acórdão em IRDR.
  • Art. 1.037, §4º — extensão nacional da suspensão pelo presidente do STF/STJ.

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