A tutela da evidência é a espécie de Tutela provisória que prescinde da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, bastando a probabilidade qualificada do direito para sua concessão Art. 294. Diferencia-se da Tutela de urgência por não exigir periculum in mora; o fundamento é a própria força da cognição documental ou o comportamento abusivo da parte.

Hipóteses de concessão (art. 311)

O Art. 311 elenca quatro hipóteses taxativas:

I — Abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório. Tutela-se a duração razoável do processo, sancionando-se a litigância de má-fé. Não cabe decisão liminar (o parágrafo único restringe a liminaridade aos incisos II e III).

II — Alegações de fato comprováveis apenas documentalmente + tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou súmula vinculante. Exige-se cognição exauriente sobre a prova documental aliada à vinculação jurisprudencial qualificada. O juiz pode decidir liminarmente Art. 311, parágrafo único.

III — Pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito. O juiz decretará a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa. Também admite decisão liminar Art. 311, parágrafo único.

IV — Prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, sem contraprova do réu capaz de gerar dúvida razoável. É a hipótese de maior incidência prática: petição inicial instruída com prova documental robusta e o réu, ao contestar, não apresenta prova que enfraqueça o direito afirmado. Não admite decisão liminar; exige prévia oitiva do réu (contraditório diferido).

Contraditório e liminaridade

O Art. 9º, parágrafo único, II excepciona o contraditório prévio apenas nas hipóteses dos incisos II e III do art. 311, autorizando decisão liminar. Nas hipóteses dos incisos I e IV, exige-se a oitiva prévia da parte contrária.

Cabimento de recurso e sustentação oral

Decisões interlocutórias sobre tutela da evidência são impugnáveis por agravo de instrumento Art. 1.015, I. Admite-se sustentação oral no julgamento do agravo de instrumento interposto contra decisões que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência Art. 937, VIII.

Aplicação em legislação extravagante

A Lei de Falências (Lei 11.101/2005) prevê que, na insolvência transnacional, o juiz pode conceder liminarmente tutela provisória fundada em urgência ou evidência antes da decisão de reconhecimento do processo estrangeiro Art. 167-L.

  • Art. 9º, parágrafo único, II — exceção ao contraditório para tutela da evidência (incisos II e III do art. 311)
  • Art. 294 — tutela provisória fundada em evidência como espécie do gênero
  • Art. 311, caput — requisito negativo (dispensa de perigo de dano ou risco ao resultado útil)
  • Art. 311, I — abuso do direito de defesa ou propósito protelatório
  • Art. 311, II — prova documental + tese firmada em repetitivo ou súmula vinculante
  • Art. 311, III — pedido reipersecutório de depósito
  • Art. 311, IV — prova documental suficiente sem contraprova do réu
  • Art. 311, parágrafo único — decisão liminar nos incisos II e III
  • Art. 937, VIII — sustentação oral no agravo contra decisão sobre tutela da evidência
  • Art. 1.015, I — agravo de instrumento contra decisão interlocutória sobre tutela provisória
  • Art. 167-L — tutela provisória fundada em evidência na insolvência transnacional

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