Mecanismo de formação de precedente qualificado obrigatório no âmbito do STF (recurso extraordinário) e do STJ (recurso especial), destinado a uniformizar a interpretação de questão unicamente de direito que se multiplique em incontáveis processos, com os fins de garantir isonomia, segurança jurídica e celeridade. É espécie do gênero julgamento de casos repetitivos (Art. 928, II), ao lado do Incidente de resolução de demandas repetitivas.

O Art. 928 define julgamento de casos repetitivos como a decisão proferida em: (I) incidente de resolução de demandas repetitivas – IRDR; (II) recursos especial e extraordinário repetitivos. O parágrafo único determina que o julgamento tem por objeto questão de direito material ou processual.

O rito dos recursos repetitivos no STJ/STF subdivide-se em:

  • Recurso especial repetitivo — multiplicidade de REsp com idêntica questão de direito infraconstitucional (Art. 1.036);
  • Recurso extraordinário repetitivo — multiplicidade de RE com idêntica questão de direito constitucional (Art. 1.036 e Art. 1.035, § 3º, II — este último com a alínea revogada pela Lei 13.256/2016 que antes previa repercussão geral automática para acórdão proferido em repetitivos).

Procedimento de afetação e julgamento

a) Seleção e sobrestamento. Constatada multiplicidade de RE ou REsp com idêntica questão de direito, o presidente/vice-presidente do tribunal de origem seleciona 2 ou mais recursos representativos, determinando a suspensão dos processos pendentes no Estado ou região (Art. 1.036, § 1º). A escolha não vincula o relator no tribunal superior, que pode selecionar outros (Art. 1.036, § 4º). O relator no STF/STJ também pode afetar de ofício (Art. 1.036, § 5º). Somente recursos admissíveis com abrangente argumentação podem ser selecionados (Art. 1.036, § 6º).

b) Decisão de afetação. O relator profere decisão de afetação (Art. 1.037), que: (I) identifica com precisão a questão submetida a julgamento; (II) determina a suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão (Art. 1.037, II); (III) pode requisitar recurso representativo adicional (Art. 1.037, III). As partes devem ser intimadas da suspensão (Art. 1.037, § 8º).

c) Prazo de julgamento. Os recursos afetados devem ser julgados em 1 (um) ano, com preferência sobre os demais feitos (salvo réu preso e habeas corpus). Não ocorrendo o julgamento no prazo, cessa automaticamente a afetação e a suspensão em todo o território nacional (Art. 1.037, §§ 4º-5º — § 5º revogado pela Lei 13.256/2016).

d) Instrução. O relator pode admitir amicus curiae, realizar audiência pública e requisitar informações (Art. 1.038, I a III). O acórdão deve analisar todos os fundamentos relevantes da tese discutida (Art. 1.038, § 3º).

e) Julgamento. Decididos os recursos afetados, os demais são declarados prejudicados ou julgados conforme a tese firmada (Art. 1.039). Negada a repercussão geral no RE afetado, os sobrestados são automaticamente inadmitidos (Art. 1.039, parágrafo único).

Efeitos do acórdão paradigma

Publicado o acórdão paradigma (Art. 1.040):

  • I — O presidente/vice-presidente nega seguimento aos RE/REsp sobrestados se o acórdão recorrido coincidir com a tese;
  • II — O órgão prolator do acórdão recorrido reexamina o processo (juízo de retratação) se o acórdão recorrido contrariar a tese;
  • III — Os processos suspensos em 1º e 2º graus retomam curso para aplicação da tese;
  • IV — Em serviços públicos concedidos, o resultado é comunicado ao ente regulador.

Mantido o acórdão divergente (Art. 1.041), o recurso é remetido ao tribunal superior para julgamento das demais questões, independentemente de ratificação, sendo positivo o juízo de admissibilidade (Art. 1.041, § 2º, redação Lei 13.256/2016).

Hipóteses especiais

Distinguishing. A parte pode requerer o prosseguimento do seu processo demonstrando distinção entre a questão a ser decidida e a do recurso afetado (Art. 1.037, § 9º). O requerimento é dirigido ao juiz (1º grau), ao relator (tribunal de origem) ou ao relator no STF/STJ (Art. 1.037, § 10), com contraditório de 5 dias (Art. 1.037, § 11). Da decisão cabe agravo de instrumento (1º grau) ou agravo interno (relator) — Art. 1.037, § 13.

Desistência. A desistência do recurso não impede a análise de questão objeto de julgamento repetitivo (Art. 998, parágrafo único). No 1º grau, a parte pode desistir da ação antes da sentença se a questão for idêntica à resolvida no repetitivo; se a desistência ocorrer antes da contestação, há isenção de custas e honorários; após a contestação, independe de consentimento do réu (Art. 1.040, §§ 1º-3º).

Suspensão no IRDR. Aplica-se à suspensão dos processos o Art. 982, que exige comunicação aos órgãos jurisdicionais e admite pedido de tutela de urgência ao juízo do processo suspenso (Art. 982, § 2º). Legitimados podem requerer a suspensão nacional ao tribunal competente (Art. 982, §§ 3º-4º). Cessa a suspensão se não interposto RE/REsp contra a decisão do incidente (Art. 982, § 5º).

Publicidade e banco de dados

O Art. 979 determina a mais ampla divulgação do julgamento, com registro eletrônico no CNJ, e aplica-se ao julgamento de recursos repetitivos (Art. 979, § 3º).

Recursos repetitivos como precedente vinculante

O Art. 927 fixa a hierarquia dos precedentes. O acórdão em julgamento de recursos repetitivos vincula juízes e tribunais (Art. 927, III). Sua alteração pode ser precedida de audiências públicas (Art. 927, § 2º), pode ter modulação de efeitos (Art. 927, § 3º) e exige fundamentação específica, considerando segurança jurídica, proteção da confiança e isonomia (Art. 927, § 4º).

O relator pode negar provimento a recurso contrário a acórdão em repetitivos (Art. 932, IV, b), bem como dar provimento se a decisão recorrida o contrariar (Art. 932, V, b).

Reflexos processuais

  • Improcedência liminar: o juiz julga liminarmente improcedente o pedido que contrariar acórdão do STF/STJ em recursos repetitivos (Art. 332, II).
  • Tutela da evidência: concedida independentemente de perigo de dano quando houver tese firmada em repetitivos + prova documental (Art. 311, II).
  • Cumprimento provisório: dispensada caução se a sentença estiver em conformidade com acórdão de repetitivos (Art. 521, IV).
  • Fundamentação: é omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em repetitivos aplicável ao caso (Art. 1.022, parágrafo único, I); não se considera fundamentada a decisão que invocar precedente sem demonstrar ajuste ao caso (Art. 489, § 1º, V-VI).
  • Ação rescisória: cabível por violação manifesta de norma jurídica contra decisão baseada em acórdão repetitivo que não tenha considerado distinguishing (Art. 966, § 5º).
  • Reclamação: cabível para garantir observância de precedente em repetitivos (Art. 988, IV).
  • Juízo de admissibilidade (1.030): o presidente/vice-presidente deve: (I) negar seguimento a RE/REsp conforme tese firmada em repetitivos (Art. 1.030, I, b); (II) encaminhar para retratação se o acórdão divergir (Art. 1.030, II); (III) sobrestar recurso sobre controvérsia repetitiva ainda não decidida (Art. 1.030, III); (IV) selecionar recurso representativo (Art. 1.030, IV); (V) realizar juízo de admissibilidade se o recurso não foi submetido ao regime (Art. 1.030, V, a). Da decisão com fundamento nos incisos I e III cabe agravo interno (Art. 1.030, § 2º); da decisão que aplicar entendimento firmado em repetitivos cabe agravo interno (Art. 1.035, § 7º).
  • Agravo: não cabe agravo contra decisão que inadmitir RE/REsp fundada em repetitivos ([[CPC#art-1042-caput|Art. 1.042, caput]]). Aplica-se à petição de agravo o regime de repetitivos, inclusive sobrestamento e retratação (Art. 1.042, § 2º).
DispositivoSúmula
CPCTutela da evidência por tese firmada em repetitivos
CPCImprocedência liminar por acórdão em repetitivos
CPCFundamentação: ônus de distinguir precedente
CPCDispensa de caução no cumprimento provisório
CPCHierarquia: acórdão em repetitivos vincula
CPCAlteração, modulação e fundamentação
CPCConceito de julgamento de casos repetitivos
CPCRelator: negar/dar provimento conforme repetitivos
CPCAção rescisória por falta de distinguishing
CPCPublicidade aplicável a repetitivos
CPCReclamação para garantia do precedente
CPCDesistência não obsta julgamento repetitivo
CPCOmissão por não manifestação sobre repetitivos
CPCJuízo de admissibilidade nos repetitivos
CPCAgravo interno da decisão que aplicar repetitivos
CPCAfetação por multiplicidade de RE/REsp
CPCDecisão de afetação, suspensão nacional, distinguishing
CPCInstrução: amicus, audiência pública
CPCJulgamento dos afetados e prejudicialidade
CPCEfeitos do acórdão paradigma
CPCJuízo de retratação e remessa
CPCAgravo — ressalva de repetitivos

Relacionados