| Tipo | Conceito |
|---|---|
| Fontes | CPC, Art. 311 CPC, Art. 332 CPC, Art. 489 CPC, Art. 521 CPC, Art. 927 CPC, Art. 928 CPC, Art. 932 CPC, Art. 966 |
| Atualizado | 2026-07-02 |
Mecanismo de formação de precedente qualificado obrigatório no âmbito do STF (recurso extraordinário) e do STJ (recurso especial), destinado a uniformizar a interpretação de questão unicamente de direito que se multiplique em incontáveis processos, com os fins de garantir isonomia, segurança jurídica e celeridade. É espécie do gênero julgamento de casos repetitivos (Art. 928, II), ao lado do Incidente de resolução de demandas repetitivas.
Espécies e conceito legal
O Art. 928 define julgamento de casos repetitivos como a decisão proferida em: (I) incidente de resolução de demandas repetitivas – IRDR; (II) recursos especial e extraordinário repetitivos. O parágrafo único determina que o julgamento tem por objeto questão de direito material ou processual.
O rito dos recursos repetitivos no STJ/STF subdivide-se em:
- Recurso especial repetitivo — multiplicidade de REsp com idêntica questão de direito infraconstitucional (Art. 1.036);
- Recurso extraordinário repetitivo — multiplicidade de RE com idêntica questão de direito constitucional (Art. 1.036 e Art. 1.035, § 3º, II — este último com a alínea revogada pela Lei 13.256/2016 que antes previa repercussão geral automática para acórdão proferido em repetitivos).
Procedimento de afetação e julgamento
a) Seleção e sobrestamento. Constatada multiplicidade de RE ou REsp com idêntica questão de direito, o presidente/vice-presidente do tribunal de origem seleciona 2 ou mais recursos representativos, determinando a suspensão dos processos pendentes no Estado ou região (Art. 1.036, § 1º). A escolha não vincula o relator no tribunal superior, que pode selecionar outros (Art. 1.036, § 4º). O relator no STF/STJ também pode afetar de ofício (Art. 1.036, § 5º). Somente recursos admissíveis com abrangente argumentação podem ser selecionados (Art. 1.036, § 6º).
b) Decisão de afetação. O relator profere decisão de afetação (Art. 1.037), que: (I) identifica com precisão a questão submetida a julgamento; (II) determina a suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão (Art. 1.037, II); (III) pode requisitar recurso representativo adicional (Art. 1.037, III). As partes devem ser intimadas da suspensão (Art. 1.037, § 8º).
c) Prazo de julgamento. Os recursos afetados devem ser julgados em 1 (um) ano, com preferência sobre os demais feitos (salvo réu preso e habeas corpus). Não ocorrendo o julgamento no prazo, cessa automaticamente a afetação e a suspensão em todo o território nacional (Art. 1.037, §§ 4º-5º — § 5º revogado pela Lei 13.256/2016).
d) Instrução. O relator pode admitir amicus curiae, realizar audiência pública e requisitar informações (Art. 1.038, I a III). O acórdão deve analisar todos os fundamentos relevantes da tese discutida (Art. 1.038, § 3º).
e) Julgamento. Decididos os recursos afetados, os demais são declarados prejudicados ou julgados conforme a tese firmada (Art. 1.039). Negada a repercussão geral no RE afetado, os sobrestados são automaticamente inadmitidos (Art. 1.039, parágrafo único).
Efeitos do acórdão paradigma
Publicado o acórdão paradigma (Art. 1.040):
- I — O presidente/vice-presidente nega seguimento aos RE/REsp sobrestados se o acórdão recorrido coincidir com a tese;
- II — O órgão prolator do acórdão recorrido reexamina o processo (juízo de retratação) se o acórdão recorrido contrariar a tese;
- III — Os processos suspensos em 1º e 2º graus retomam curso para aplicação da tese;
- IV — Em serviços públicos concedidos, o resultado é comunicado ao ente regulador.
Mantido o acórdão divergente (Art. 1.041), o recurso é remetido ao tribunal superior para julgamento das demais questões, independentemente de ratificação, sendo positivo o juízo de admissibilidade (Art. 1.041, § 2º, redação Lei 13.256/2016).
Hipóteses especiais
Distinguishing. A parte pode requerer o prosseguimento do seu processo demonstrando distinção entre a questão a ser decidida e a do recurso afetado (Art. 1.037, § 9º). O requerimento é dirigido ao juiz (1º grau), ao relator (tribunal de origem) ou ao relator no STF/STJ (Art. 1.037, § 10), com contraditório de 5 dias (Art. 1.037, § 11). Da decisão cabe agravo de instrumento (1º grau) ou agravo interno (relator) — Art. 1.037, § 13.
Desistência. A desistência do recurso não impede a análise de questão objeto de julgamento repetitivo (Art. 998, parágrafo único). No 1º grau, a parte pode desistir da ação antes da sentença se a questão for idêntica à resolvida no repetitivo; se a desistência ocorrer antes da contestação, há isenção de custas e honorários; após a contestação, independe de consentimento do réu (Art. 1.040, §§ 1º-3º).
Suspensão no IRDR. Aplica-se à suspensão dos processos o Art. 982, que exige comunicação aos órgãos jurisdicionais e admite pedido de tutela de urgência ao juízo do processo suspenso (Art. 982, § 2º). Legitimados podem requerer a suspensão nacional ao tribunal competente (Art. 982, §§ 3º-4º). Cessa a suspensão se não interposto RE/REsp contra a decisão do incidente (Art. 982, § 5º).
Publicidade e banco de dados
O Art. 979 determina a mais ampla divulgação do julgamento, com registro eletrônico no CNJ, e aplica-se ao julgamento de recursos repetitivos (Art. 979, § 3º).
Recursos repetitivos como precedente vinculante
O Art. 927 fixa a hierarquia dos precedentes. O acórdão em julgamento de recursos repetitivos vincula juízes e tribunais (Art. 927, III). Sua alteração pode ser precedida de audiências públicas (Art. 927, § 2º), pode ter modulação de efeitos (Art. 927, § 3º) e exige fundamentação específica, considerando segurança jurídica, proteção da confiança e isonomia (Art. 927, § 4º).
O relator pode negar provimento a recurso contrário a acórdão em repetitivos (Art. 932, IV, b), bem como dar provimento se a decisão recorrida o contrariar (Art. 932, V, b).
Reflexos processuais
- Improcedência liminar: o juiz julga liminarmente improcedente o pedido que contrariar acórdão do STF/STJ em recursos repetitivos (Art. 332, II).
- Tutela da evidência: concedida independentemente de perigo de dano quando houver tese firmada em repetitivos + prova documental (Art. 311, II).
- Cumprimento provisório: dispensada caução se a sentença estiver em conformidade com acórdão de repetitivos (Art. 521, IV).
- Fundamentação: é omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em repetitivos aplicável ao caso (Art. 1.022, parágrafo único, I); não se considera fundamentada a decisão que invocar precedente sem demonstrar ajuste ao caso (Art. 489, § 1º, V-VI).
- Ação rescisória: cabível por violação manifesta de norma jurídica contra decisão baseada em acórdão repetitivo que não tenha considerado distinguishing (Art. 966, § 5º).
- Reclamação: cabível para garantir observância de precedente em repetitivos (Art. 988, IV).
- Juízo de admissibilidade (1.030): o presidente/vice-presidente deve: (I) negar seguimento a RE/REsp conforme tese firmada em repetitivos (Art. 1.030, I, b); (II) encaminhar para retratação se o acórdão divergir (Art. 1.030, II); (III) sobrestar recurso sobre controvérsia repetitiva ainda não decidida (Art. 1.030, III); (IV) selecionar recurso representativo (Art. 1.030, IV); (V) realizar juízo de admissibilidade se o recurso não foi submetido ao regime (Art. 1.030, V, a). Da decisão com fundamento nos incisos I e III cabe agravo interno (Art. 1.030, § 2º); da decisão que aplicar entendimento firmado em repetitivos cabe agravo interno (Art. 1.035, § 7º).
- Agravo: não cabe agravo contra decisão que inadmitir RE/REsp fundada em repetitivos ([[CPC#art-1042-caput|Art. 1.042, caput]]). Aplica-se à petição de agravo o regime de repetitivos, inclusive sobrestamento e retratação (Art. 1.042, § 2º).
Base legal
| Dispositivo | Súmula |
|---|---|
| CPC | Tutela da evidência por tese firmada em repetitivos |
| CPC | Improcedência liminar por acórdão em repetitivos |
| CPC | Fundamentação: ônus de distinguir precedente |
| CPC | Dispensa de caução no cumprimento provisório |
| CPC | Hierarquia: acórdão em repetitivos vincula |
| CPC | Alteração, modulação e fundamentação |
| CPC | Conceito de julgamento de casos repetitivos |
| CPC | Relator: negar/dar provimento conforme repetitivos |
| CPC | Ação rescisória por falta de distinguishing |
| CPC | Publicidade aplicável a repetitivos |
| CPC | Reclamação para garantia do precedente |
| CPC | Desistência não obsta julgamento repetitivo |
| CPC | Omissão por não manifestação sobre repetitivos |
| CPC | Juízo de admissibilidade nos repetitivos |
| CPC | Agravo interno da decisão que aplicar repetitivos |
| CPC | Afetação por multiplicidade de RE/REsp |
| CPC | Decisão de afetação, suspensão nacional, distinguishing |
| CPC | Instrução: amicus, audiência pública |
| CPC | Julgamento dos afetados e prejudicialidade |
| CPC | Efeitos do acórdão paradigma |
| CPC | Juízo de retratação e remessa |
| CPC | Agravo — ressalva de repetitivos |
Relacionados
- Incidente de resolução de demandas repetitivas
- Julgamento de casos repetitivos
- Precedentes Qualificados
- Tema Repetitivo
- Repercussão geral
- Recurso especial
- Recurso extraordinário
- Sobrestamento
- Juízo de admissibilidade recursal
- Recursos no processo civil
- Agravo de instrumento
- Agravo interno
- Ação rescisória
- Tutela da evidência
- Improcedência liminar do pedido
- Cumprimento provisório de sentença
- Remessa necessária
- Desistência da ação
- Embargos de declaração