Princípio estruturante do processo e garantia fundamental (Art. 5º, LV) que assegura a cada parte o direito de ser ouvida, de participar da formação da convicção do julgador e de influir no resultado da causa. Exterioriza-se em duas dimensões: estática (direito de informação e notificação — ciência dos atos processuais) e dinâmica (direito de participação ativa — reagir, produzir prova, contraditar). É corolário do devido processo legal (Art. 5º, LIV) e informa todo o ordenamento processual, judicial e administrativo.

Fundamento constitucional

O contraditório tem sede no art. 5º, LV, da Constituicao Federal: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. A cláusula abrange tanto o processo judicial quanto o administrativo e não se limita ao réu/denunciado — estende-se a todo litigante e acusado.

O art. 5º, LIV, ancora o contraditório no devido processo legal (“ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”).

A Constituicao Federal ainda prevê aplicações específicas:

  • Art. 184, §3º — determina lei complementar para estabelecer “procedimento contraditório especial, de rito sumário” para a desapropriação por interesse social para reforma agrária.
  • Art. 247, parágrafo único — a perda do cargo por insuficiência de desempenho exige processo administrativo com contraditório e ampla defesa.

Contraditório no CPC — regras e exceções

O CPC positivou o contraditório como dever do juiz e como regra de vedação de decisão-surpresa:

  • Art. 7º — “compete ao juiz zelar pelo efetivo contraditório”, assegurando paridade de tratamento entre as partes.
  • Art. 9º — “Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.” É a regra do contraditório prévio. Admite exceções (parágrafo único): (I) tutela provisória de urgência; (II) tutela da evidência nas hipóteses do art. 311, II e III; (III) decisão prevista no art. 701 (ação monitória). Mesmo nas exceções, o contraditório é diferido, não suprimido (cf. Art. 962, §2º — “medida de urgência concedida sem audiência do réu poderá ser executada, desde que garantido o contraditório em momento posterior”).
  • Art. 10 — “O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.” É o contraditório substancial ou vedação à decisão-surpresa.

Contraditório e formação da coisa julgada

O contraditório é pressuposto para a formação da coisa julgada sobre questão prejudicial: nos termos do Art. 503, §1º, II, a decisão sobre questão prejudicial só se torna imutável se “a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia”.

Contraditório no litisconsórcio necessário

Art. 115 — “A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será: I — nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo; II — ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.”

Contraditório na alteração do pedido

Art. 329, II — o autor pode aditar ou alterar o pedido até o saneamento, com consentimento do réu, “assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias”.

Prova emprestada e contraditório

Art. 372 — “O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.” A prova emprestada só é admissível se a parte contra quem é utilizada tiver participado de sua produção no processo de origem ou puder manifestar-se sobre ela no processo destino (cf. Súmula 591; Prova emprestada).

Contraditório em leis especiais

Arbitragem — Lei 9.307-1996 (Arbitragem)

  • Art. 21, §2º — “Serão, sempre, respeitados no procedimento arbitral os princípios do contraditório, da igualdade das partes, da imparcialidade do árbitro e de seu livre convencimento.”
  • Art. 38, III — a violação do contraditório na arbitragem é causa de denegação de homologação de sentença arbitral estrangeira (“não foi notificado da designação do árbitro ou do procedimento de arbitragem, ou tenha sido violado o princípio do contraditório, impossibilitando a ampla defesa”).

Falência — Lei 11.101-2005

  • Art. 75, §1º — “O processo de falência atenderá aos princípios da celeridade e da economia processual, sem prejuízo do contraditório, da ampla defesa e dos demais princípios previstos no CPC.”

Marco Civil da Internet — Lei 12.965-2014 (Marco Civil da Internet)

  • Art. 20 — o provedor deve comunicar ao usuário os motivos da indisponibilização de conteúdo, “com informações que permitam o contraditório e a ampla defesa em juízo”.

Planos de Saúde — Lei 9.656-1998 (Planos de Saúde)

  • Art. 24, §1º — o afastamento de dirigentes de operadora em regime de direção fiscal assegura o “direito ao contraditório, sem que isto implique efeito suspensivo”.
  • Art. 29 — as infrações são apuradas mediante processo administrativo “assegurando-se à parte contrária amplo direito de defesa e ao contraditório”.

Previdência Social — Lei 8.213-1991

  • Art. 74, §2º — a perda do direito à pensão por morte por simulação ou fraude exige contraditório e ampla defesa em processo judicial.
  • Art. 77, §7º — a suspensão provisória da parte do dependente na pensão por morte dá-se “mediante processo administrativo próprio, respeitados a ampla defesa e o contraditório”.

LGPD — Lei 13.709-2018 (LGPD)

  • Art. 55-J, VI (redação MP 869/2018) e Art. 55-J, IV (redação Lei 13.853/2019) — a ANPD fiscaliza e aplica sanções “mediante processo administrativo que assegure o contraditório, a ampla defesa e o direito de recurso”.

Jurisprudência do STJ

  • Súmula 358 — “O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.”
  • Súmula 577 — “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.”
  • Súmula 591 — “É permitida a prova emprestada no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.”
  • Súmula 639 — “Não fere o contraditório e o devido processo decisão que, sem ouvida prévia da defesa, determine transferência ou permanência de custodiado em estabelecimento penitenciário federal.”
  • Súmula 665 — o controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar “restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal”.

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