| Tipo | Conceito |
|---|---|
| Tags | prova, direito-probatório, processo-civil, direito-material |
| Fontes | CPC, Art. 311 CPC, Art. 355 CPC, Art. 369 CPC, Art. 373 CPC, Art. 396 CPC, Art. 397 CPC, Art. 398 CPC, Art. 399 |
| Atualizado | 2026-06-29 |
A prova documental é a demonstração de fatos ou atos jurídicos por meio de documentos — escritos, mecânicos, eletrônicos ou digitais — idôneos a formar o convencimento do juiz. Compreende tanto o regime de força probante (valor que cada espécie de documento ostenta) quanto o procedimento de produção (juntada, exibição, arguição de falsidade).
Espécies e força probante dos documentos
Documento público
O documento público (escritura lavrada em notas de tabelião, certidão, traslado) é dotado de fé pública e faz prova plena não só da sua formação, mas também dos fatos que o agente público declarar que ocorreram em sua presença Art. 405; Art. 215. Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato (forma solene ad substantiam), nenhuma outra prova pode suprir-lhe a falta Art. 406.
Se o documento público for feito por autoridade incompetente ou sem as formalidades legais, mas subscrito pelas partes, vale como documento particular Art. 407.
Documento particular
As declarações constantes de documento particular escrito e assinado (ou somente assinado) presumem-se verdadeiras em relação ao signatário Art. 408; Art. 219. A data, quando impugnada entre as partes, prova-se por todos os meios; perante terceiros, considera-se datado pelo registro, morte do signatário, impossibilidade física superveniente, apresentação em repartição pública ou em juízo Art. 409.
O instrumento particular prova obrigações convencionais de qualquer valor, mas seus efeitos perante terceiros dependem de registro no registro público Art. 221.
Documentos equiparados e reproduções
Equiparam-se a originais: certidões textuais extraídas por escrivão, traslados e certidões extraídas por oficial público, reproduções de documentos públicos autenticadas, cópias reprográficas autenticadas por advogado (se não impugnadas), extratos digitais de bancos de dados públicos/privados (atestados pelo emitente), e reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular juntadas por órgãos da justiça, MP, Defensoria, procuradorias e advogados Art. 425.
Reproduções mecânicas (fotográfica, cinematográfica, fonográfica) têm aptidão probatória se não impugnadas Art. 422. Fotografias digitais e extraídas da internet fazem prova das imagens, devendo, se impugnadas, ser autenticadas eletronicamente ou submetidas a perícia Art. 422, § 1º.
A cópia fotográfica conferida por tabelião vale como prova, mas, impugnada, exige-se o original Art. 223. Documentos em língua estrangeira devem ser traduzidos para o português Art. 224.
Documentos eletrônicos
No processo convencional (físico), o documento eletrônico depende de conversão à forma impressa e verificação de autenticidade Art. 439. Não convertido, o juiz lhe apreciará o valor probante, assegurado o acesso ao teor Art. 440. Admitem-se documentos eletrônicos produzidos e conservados conforme legislação específica Art. 441.
Produção da prova documental
Dever de instrução e momento
Incumbe à parte instruir a petição inicial e a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações Art. 434. Admite-se juntada posterior de documentos novos para provar fatos supervenientes ou para contrapô-los aos já produzidos, bem como de documentos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a inicial/contestação, cabendo à parte comprovar o motivo Justo Art. 435.
Contraditório
O réu manifesta-se na contestação sobre os documentos da inicial; o autor, na réplica sobre os da contestação Art. 437. Intimada a falar sobre documento constante dos autos, a parte pode: impugnar a admissibilidade, impugnar a autenticidade, suscitar falsidade ou manifestar-se sobre o conteúdo Art. 436.
O juiz pode, a requerimento, dilatar o prazo para manifestação sobre prova documental extensa ou complexa Art. 437, § 2º.
Requisição de ofício
O juiz requisitará às repartições públicas certidões necessárias à prova das alegações e os procedimentos administrativos em que forem interessados entes públicos Art. 438.
Exibição de documento ou coisa
Se o documento estiver em poder da parte contrária, o juiz pode ordenar sua exibição Art. 396. O pedido deve individuar o documento, indicar a finalidade probatória e as circunstâncias de que o requerente afirma a existência e a posse Art. 397.
O requerido responde em 5 dias Art. 398. O juiz não admite recusa se houver obrigação legal de exibir, se a parte aludiu ao documento no processo, ou se o conteúdo for comum às partes Art. 399. A recusa ilegítima ou o silêncio autoriza o juiz a ter por verdadeiros os fatos que a parte pretendia provar Art. 400.
Se o documento estiver em poder de terceiro, procede-se à citação para resposta em 15 dias Art. 401; a recusa sem justo motivo autoriza depósito e, se descumprido, mandado de apreensão Art. 403. Escusam-se de exibir: documentos concernentes à vida familiar, que violem dever de honra, acarretem desonra, divulgação de segredo profissional, ou por outros motivos graves Art. 404.
A Súmula 372 do STJ firmou que não cabe multa cominatória na ação de exibição de documentos. A Súmula 389 exige, como requisito de procedibilidade, a comprovação do pagamento do custo do serviço de certidão na ação de exibição contra sociedade anônima.
Livros empresariais
Os livros empresariais provam contra seu autor, admitindo-se prova em contrário Art. 417; provam a favor do empresário no litígio entre empresários se preenchidos os requisitos legais Art. 418. A escrituração contábil é indivisível Art. 419. O juiz pode ordenar, de ofício ou a requerimento, a exibição integral na liquidação de sociedade, na sucessão por morte de sócio, ou quando a lei determinar Art. 420.
O CC reforça que os livros e fichas dos empresários provam contra seus autores e, em favor, se escriturados sem vício e confirmados por outros subsídios Art. 226.
Arguição de falsidade
A falsidade documental (formação de documento não verdadeiro ou alteração de documento verdadeiro — Art. 427, parágrafo único) deve ser suscitada na contestação, na réplica ou em 15 dias da intimação da juntada Art. 430. O ônus de provar a falsidade é de quem a argui; o ônus de provar a autenticidade impugnada é de quem produziu o documento Art. 429. Após ouvida a outra parte (15 dias), realiza-se exame pericial Art. 432. A falsidade pode ser decidida como questão incidental ou como questão principal, com coisa julgada material Art. 433.
Efeitos processuais da prova documental
Tutela da evidência (CPC, Art. 311)
A tutela da evidência é concedida, independentemente de perigo de dano, quando: (II) as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em casos repetitivos ou súmula vinculante; (III) o pedido for reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito; (IV) a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável Art. 311.
Julgamento antecipado do mérito
O juiz julgará antecipadamente o pedido quando não houver necessidade de produção de outras provas Art. 355, I — hipótese em que a prova documental já produzida é bastante para a formação de seu convencimento.
Ação monitória
A ação monitória exige prova escrita sem eficácia de título executivo Art. 700. A prova escrita pode consistir em prova oral documentada produzida antecipadamente Art. 700, § 1º. O contrato de abertura de crédito em conta-corrente acompanhado do demonstrativo de débito é documento hábil para a ação monitória (Súmula 247).
Relação com a prova testemunhal
A prova testemunhal é sempre admissível, salvo disposição legal em contrário Art. 442. O juiz indeferirá testemunhas sobre fatos já provados por documento Art. 443, I ou que só por documento possam ser provados Art. 443, II. Quando a lei exigir prova escrita, admite-se testemunha se houver começo de prova por escrito emanado da parte contrária Art. 444, ou se o credor não podia obtê-la moral ou materialmente Art. 445.
Base legal
- Art. 311 — Tutela da evidência por prova documental
- Art. 355 — Julgamento antecipado do mérito
- Art. 369 — Atipicidade dos meios de prova
- Art. 373 — Ônus da prova
- Art. 396 a Art. 404 — Exibição de documento ou coisa
- Art. 405 a Art. 433 — Força probante dos documentos e arguição de falsidade
- Art. 434 a Art. 438 — Produção da prova documental
- Art. 439 a Art. 441 — Documentos eletrônicos
- Art. 442 a Art. 445 — Prova testemunhal (limites vs. prova documental)
- Art. 700 — Ação monitória (prova escrita)
- Art. 212 — Meios de prova do fato jurídico
- Art. 215 — Escritura pública, fé pública
- Art. 216 a Art. 218 — Certidões e traslados
- Art. 219 — Presunção de veracidade do documento assinado
- Art. 221 — Instrumento particular
- Art. 222 a Art. 226 — Telegrama, cópia fotográfica, reproduções, livros empresariais
- Art. 6º, VIII — Inversão do ônus da prova em favor do consumidor
- Art. 51, VI — Nulidade de cláusula que inverta o ônus em prejuízo do consumidor
- Súmula 7 — Súmula 7 (STJ): mero reexame de prova não cabe REsp
- Súmula 247 — Contrato + demonstrativo = doc. hábil para ação monitória
- Súmula 372 — Incabível multa cominatória na ação de exibição
- Súmula 389 — Custo do serviço: requisito de procedibilidade da exibição contra sociedade anônima
- Súmula 577 — Prova testemunhal complementar para tempo de serviço rural anterior ao documento
- Súmula 259 — Desnecessidade de registro público de documentos estrangeiros autenticados consularmente
Relacionados
- Prova — visão geral dos meios de prova
- Provas no processo civil — princípios e estrutura do direito probatório
- Ônus da prova — distribuição do encargo probatório
- Prova testemunhal — meio subsidiário e complementar à prova documental
- Prova pericial — prova técnica distinta da documental
- Julgamento antecipado do mérito — julgamento sem dilação probatória
- Tutela provisória — tutela de evidência fundada em prova documental
- Ação monitória — procedimento baseado em prova escrita
- Contraditório — garantia de manifestação sobre a prova documental
- CPC — Código de Processo Civil
- Codigo Civil — Código Civil (prova do fato jurídico)
- CDC — inversão do ônus da prova nas relações de consumo