Conjunto de normas processuais penais e mistas que disciplinam a repressão e a prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher, regidas precipuamente pela Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) e interpretadas pelas Cortes Superiores. O microssistema processual da violência doméstica distingue-se do regime comum dos Juizados Especiais Criminais e confere à vítima tutela diferenciada em matéria de competência, prioridade, ação penal e medidas cautelares.

Ação penal e natureza da infração

A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada, independentemente da representação da vítima (Súmula 542). O Superior Tribunal de Justiça firmou esse entendimento por considerar que a Lei Maria da Penha afastou a incidência do art. 88 da Lei n. 9.099/1995, que condicionava a ação à representação nas lesões corporais leves e culposas.

Para a configuração da violência doméstica e familiar nos termos do art. 5º da Lei n. 11.340/2006, não se exige coabitação entre autor e vítima (Súmula 600). Basta que a conduta se insira no contexto de violência doméstica ou familiar, caracterizado pela relação de intimidade, afetividade ou convivência, ainda que esporádica ou intermitente.

Inaplicabilidade dos institutos despenalizadores dos Juizados

Os delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha não admitem suspensão condicional do processo nem transação penal (Súmula 536). A Terceira Seção do STJ consolidou o entendimento de que a Lei 11.340/2006, por criar um microssistema de proteção integral, afasta por completo a incidência dos arts. 76 e 89 da Lei n. 9.099/1995, vedando a propositura de acordo penal nos crimes cometidos com violência doméstica contra a mulher.

Medidas cautelares e proteção da vítima

Em caso de violência doméstica, o juiz pode determinar, como medida de cautela, o afastamento do autor do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima (Art. 69 parágrafo único). Embora originalmente inserido na Lei dos Juizados, esse dispositivo foi recepcionado e ampliado pela Lei Maria da Penha, que prevê medidas protetivas de urgência mais abrangentes (arts. 22 a 24 da Lei 11.340/2006). A vítima de violência doméstica também pode optar pelo foro de seu domicílio para as ações de família conexas (Art. 53 I d), garantindo-lhe acesso à justiça sem necessidade de se deslocar até o domicílio do agressor.

Prioridade processual e identificação dos autos

Os processos em que figure como parte a vítima de violência doméstica e familiar gozam de prioridade de tramitação em qualquer juízo ou tribunal (Art. 1.048 III). O Ministério Público intervém obrigatoriamente nas ações de família em que a vítima seja parte, ainda que não haja incapaz envolvido (Art. 698 parágrafo único). Nas ações de guarda, o juiz deve indagar previamente às partes e ao MP sobre a existência de risco de violência doméstica, fixando prazo para produção de prova (Art. 699-A).

No âmbito administrativo do TJSP, os autos recebem sinalização especial: duas tarjas pretas nas capas dos processos cíveis (Art. 192 VI) e duas tarjas pretas no dorso dos autos criminais (Art. 381 X); nos crimes dolosos contra a vida envolvendo violência doméstica, são três tarjas vermelhas (Art. 381 XV).

Efeitos extrapenais relevantes

A violência doméstica produz reflexos no Direito Civil e Previdenciário que integram o tratamento sistêmico da matéria. No plano da guarda de filhos, a existência de risco de violência doméstica ou familiar afasta a imposição da guarda compartilhada (Art. 1.584 §2º). A prática de homicídio, feminicídio ou lesão grave com violência doméstica constitui causa de perda do poder familiar (Art. 1.638 parágrafo único I a). A Previdência Social pode ajuizar ação regressiva contra o responsável pela violência doméstica que gerou benefício previdenciário, sem prejuízo da responsabilidade civil (Art. 120 II e Art. 121).

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