| Tipo | Conceito |
|---|---|
| Tags | institutos, direito-processual, processo-civil, competencia |
| Fontes | CPC, Art. 42 CPC, Art. 43 CPC, Art. 44 CPC, Art. 45 CPC, Art. 46 CPC, Art. 47 CPC, Art. 48 CPC, Art. 49 |
| Atualizado | 2026-06-29 |
A competência é a medida da jurisdição — o limite do poder de cada órgão judiciário para processar e julgar determinadas causas. Fixa-se no momento do registro ou da distribuição da petição inicial (perpetuatio jurisdictionis, Art. 43), e obedece aos limites da Constituição Federal, do CPC, da legislação especial e das normas de organização judiciária (Art. 44).
Espécies e critérios de determinação
Competência absoluta — em razão da matéria, da pessoa ou da função; inderrogável por convenção das partes, podendo ser declarada de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição (Art. 62; Art. 64 §1º). Ex.: ação possessória imobiliária — foro da situação da coisa, competência absoluta (Art. 47 §2º).
Competência relativa — em razão do valor e do território; pode modificar-se por eleição de foro (Art. 63), conexão ou continência (Art. 54). Se o réu não a alegar em preliminar de contestação, prorroga-se (Art. 65). A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício (Súmula 33).
Foro do domicílio do réu — regra geral: ação fundada em direito pessoal ou real sobre bens móveis é proposta no foro de domicílio do réu (Art. 46). A ação fundada em direito real sobre imóveis segue o foro da situação da coisa (Art. 47). O foro do domicílio do autor da herança é o competente para inventário e partilha (Art. 48).
Foros especiais — divórcio, separação e união estável: foro do domicílio do guardião de filho incapaz, do último domicílio do casal ou do domicílio da vítima de violência doméstica; alimentos: domicílio ou residência do alimentando; reparação de dano: lugar do ato ou fato; pessoa jurídica ré: sede, agência ou sucursal; idoso: residência (Art. 53). O incapaz é demandado no foro do domicílio de seu representante (Art. 50).
Deslocamento para a Justiça Federal — se a União, empresa pública, autarquia federal ou conselho de fiscalização intervier como parte ou terceiro, os autos serão remetidos ao juízo federal competente (Art. 45). Excluído o ente federal, o juízo federal restitui os autos ao estadual sem suscitar conflito (Art. 45 §3º; Súmula 224). A intervenção da União como sucessora da RFFSA também desloca a competência (Súmula 365).
Modificação da competência
Conexão e continência — reputam-se conexas duas ou mais ações quando comum o pedido ou a causa de pedir (Art. 55). Dá-se continência com identidade de partes e causa de pedir, mas pedido mais amplo que abrange o das demais (Art. 56). A reunião faz-se no juízo prevento (Art. 58), mas a conexão não determina a reunião se um dos processos já foi julgado (Súmula 235). Processos que possam gerar decisões conflitantes também serão reunidos para julgamento conjunto (Art. 55 §3º).
Prevenção — o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo (Art. 59). Se o imóvel se achar situado em mais de uma comarca/Estado, a competência territorial do juízo prevento estende-se sobre a totalidade do imóvel (Art. 60). A ação acessória segue o juízo da ação principal (Art. 61).
Eleição de foro — as partes podem modificar a competência relativa mediante cláusula de eleição de foro em instrumento escrito que aluda a determinado negócio jurídico (Art. 63). O foro contratual obriga herdeiros e sucessores. Antes da citação, se abusiva, a cláusula pode ser reputada ineficaz de ofício; citado, o réu deve alegar a abusividade em contestação (Art. 63 §§3º-4º).
Ações locatícias — é competente para conhecer e julgar as ações de locação o foro do lugar da situação do imóvel, salvo eleição contratual diversa (Lei 8.245-1991 art. 58, II).
Incompetência e conflito
Alegação de incompetência — a incompetência, absoluta ou relativa, é alegada como questão preliminar de contestação (Art. 64). A absoluta pode ser conhecida de ofício a qualquer tempo (Art. 64 §1º). Os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente conservam-se até que outra seja proferida pelo competente, salvo decisão em contrário (Art. 64 §4º). A incompetência relativa não arguida em preliminar prorroga-se (Art. 65).
Conflito de competência — ocorre quando dois ou mais juízes se declaram competentes (positivo), se consideram incompetentes (negativo) ou surge controvérsia sobre reunião ou separação de processos (Art. 66). Não há conflito se já existe sentença transitada em julgado de um dos juízos (Súmula 59). A existência de vara privativa instituída por lei estadual não altera a competência territorial resultante das leis de processo (Súmula 206). Proposta a execução fiscal, a posterior mudança de domicílio do executado não desloca a competência já fixada (Súmula 58).
Competência constitucional civil
STF — processa e julga originariamente conflitos de competência entre STJ e tribunais, entre tribunais superiores ou entre estes e qualquer tribunal, reclamação para preservação de sua competência, ações diretas de inconstitucionalidade e declaratórias de constitucionalidade (Art. 102 I).
STJ — processa e julga originariamente conflitos de competência entre quaisquer tribunais (ressalvado o art. 102, I, “o”), reclamação para preservação de sua competência, execução de sentença nas causas de sua competência originária (Art. 105 I). A competência estabelecida pela EC 45/2004 não alcança processos já sentenciados (Súmula 367). Não compete ao STJ dirimir conflitos entre juízes trabalhistas vinculados a TRTs diversos (Súmula 236).
TRF — julga originariamente conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao Tribunal; em recurso, causas decididas por juízes federais e estaduais no exercício de competência federal (Art. 108). Compete ao TRF dirimir conflito entre juiz federal e juiz estadual investido de jurisdição federal (Súmula 3) e entre JEF e juízo federal da mesma seção (Súmula 428).
Justiça Federal — compete aos juízes federais processar e julgar causas em que a União, autarquia ou empresa pública federal forem interessadas (exceto falência, acidente do trabalho, Justiça Eleitoral e do Trabalho), disputas sobre direitos indígenas, causas fundadas em tratado internacional (Art. 109). Compete à JF ou a juízes com competência delegada o julgamento de execuções fiscais de contribuições ao FGTS (Súmula 349). O protesto de preferência de crédito por ente federal em execução na Justiça Estadual não desloca a competência (Súmula 270). Para crime de contrabando ou descaminho, a competência define-se pela prevenção do juízo federal do lugar da apreensão (Súmula 546).
Justiça do Trabalho — processa e julga ações oriundas da relação de trabalho, ações sobre direito de greve, representação sindical, indenizações decorrentes da relação de trabalho (Art. 114).
Justiça Estadual — competência definida na Constituição do Estado, com lei de organização judiciária de iniciativa do TJ (Art. 125 §1º). Compete-lhe processar e julgar as causas não atribuídas às demais justiças especializadas.
Competência em leis especiais
Falência e recuperação judicial — é competente o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa com sede fora do Brasil (Art. 3º). O juízo falimentar é indivisível e competente para todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas causas trabalhistas, fiscais e aquelas em que o falido figure como autor ou litisconsorte ativo (Art. 76).
Relações de consumo — nas ações coletivas, ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente a justiça local: foro do lugar do dano (âmbito local) ou foro da Capital/DF (danos nacionais ou regionais) — Art. 93. Nas ações individuais de responsabilidade civil do fornecedor, o autor pode propô-la no seu próprio domicílio (Art. 101 I).
Juizados Especiais Cíveis — competência para causas cíveis de menor complexidade: valor até 40 salários mínimos, ações de despejo para uso próprio, possessórias sobre imóveis de até 40 salários mínimos (Art. 3º). Excluídas causas alimentares, falimentares, fiscais, de interesse da Fazenda Pública e relativas a estado e capacidade (Art. 3º §2º). O foro competente é o do domicílio do réu ou local da atividade, do lugar da obrigação ou do domicílio do autor (nas ações de reparação de dano) — Art. 4º.
Base legal
- Art. 42 — limites da competência; ressalva do juízo arbitral
- Art. 43 — perpetuatio jurisdictionis
- Art. 44 — fontes de determinação (CF, CPC, leis especiais, organização judiciária)
- Art. 45 — deslocamento para JF por intervenção da União
- Art. 46 — foro do domicílio do réu
- Art. 47 — foro da situação da coisa (direito real sobre imóveis)
- Art. 48 — foro do domicílio do autor da herança (inventário e partilha)
- Art. 49 — foro de último domicílio do ausente
- Art. 50 — foro do domicílio do representante do incapaz
- Art. 51 — foro nas causas em que a União é parte
- Art. 52 — foro nas causas em que Estado/DF é parte
- Art. 53 — foros especiais
- Art. 54 — modificação por conexão ou continência
- Art. 55 — conceito de conexão e reunião de processos
- Art. 56 — conceito de continência
- Art. 57 — procedimento na continência
- Art. 58 — reunião no juízo prevento
- Art. 59 — prevenção pelo registro/distribuição
- Art. 60 — prevenção em imóvel situado em mais de uma comarca
- Art. 61 — ação acessória segue a principal
- Art. 62 — competência absoluta (matéria, pessoa, função)
- Art. 63 — eleição de foro
- Art. 64 — alegação de incompetência
- Art. 65 — prorrogação da competência relativa
- Art. 66 — conflito de competência
- Art. 102 — competência do STF
- Art. 105 — competência do STJ
- Art. 108 — competência dos TRFs
- Art. 109 — competência dos juízes federais
- Art. 114 — competência da Justiça do Trabalho
- Art. 125 — competência da Justiça Estadual
- Art. 93 — competência nas ações coletivas de consumo
- Art. 101 — competência nas ações individuais de consumo
- Art. 3º — competência para falência e recuperação judicial
- Art. 76 — juízo falimentar indivisível
- Lei 8.245-1991 art. 58, II — foro da situação do imóvel nas ações locatícias
- Art. 3º — competência material dos JECs
- Art. 4º — competência territorial dos JECs
- Súmula 3 — TRF dirime conflito JF × JE com jurisdição federal
- Súmula 33 — incompetência relativa não se declara de ofício
- Súmula 58 — execução fiscal: mudança de domicílio não desloca
- Súmula 59 — conflito inexistente se há sentença transitada
- Súmula 206 — vara privativa não altera competência territorial
- Súmula 224 — excluído ente federal, JF restitui autos
- Súmula 235 — conexão não reúne se um processo já julgado
- Súmula 236 — STJ não dirime conflito entre juízes trabalhistas de TRTs diversos
- Súmula 270 — protesto de preferência não desloca para JF
- Súmula 349 — FGTS: JF ou juízes com competência delegada
- Súmula 365 — RFFSA desloca para JF
- Súmula 367 — EC 45/2004 não alcança processos sentenciados
- Súmula 428 — TRF decide conflito JEF × JF
- Súmula 546 — contrabando/descaminho: prevenção do juízo federal da apreensão
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