O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis, que se perfaz com a tradição do objeto. Distingue-se do mútuo porque este recai sobre coisas fungíveis e transfere a propriedade ao mutuário, ao passo que o comodato transfere apenas a posse direta e o uso, devendo a coisa ser restituída ao comodante ao final.
Requisitos e sujeitos
O contrato exige coisa não fungível (que pode ser devolvida no seu específico estado), gratuidade (traço essencial que o separa da Locação) e a tradição do bem como elemento constitutivo Art. 579.
Tutores, curadores e administradores de bens alheios não podem dar em comodato sem autorização especial os bens confiados à sua guarda Art. 580.
Prazo e extinção
Se o comodato não tiver prazo convencional, presume-se o necessário para o uso concedido. O comodante não pode suspender o uso e gozo antes de findo o prazo, salvo necessidade imprevista e urgente reconhecida pelo juiz Art. 581.
Obrigações e responsabilidade do comodatário
O comodatário deve conservar a coisa como se sua própria fosse e usá-la conforme o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. Se constituído em mora, além de indenizar, pagará o aluguel arbitrado pelo comodante até a restituição Art. 582.
Se, correndo risco o objeto do comodato junto com bens do comodatário, este antepor a salvação dos seus e abandonar o do comodante, responderá pelo dano, ainda que atribuível a caso fortuito ou força maior Art. 583.
O comodatário não pode recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa Art. 584.
Se duas ou mais pessoas forem simultaneamente comodatárias, respondem solidariamente perante o comodante Art. 585.
Efeitos patrimoniais e fiscais
A dívida originada de comodato não admite compensação com outras dívidas Art. 373, II.
No regime de multipropriedade imobiliária, o multiproprietário pode ceder a fração de tempo em comodato, ao lado da locação Art. 1.358-I, II.
O STF firmou que não constitui fato gerador do ICMS a saída física de máquinas, utensílios e implementos a título de comodato — por não haver transferência de propriedade Súmula 573.
Comodato rural e previdência social
Na Lei 8.213-1991, o comodatário rural é expressamente incluído como segurado especial da Previdência Social Art. 11, VII, “a”. A outorga de até 50% de imóvel rural por comodato não descaracteriza a condição de segurado especial Art. 11, § 8º, I. O contrato de comodato rural serve, ainda, como meio de prova do exercício de atividade rural Art. 106, II.
Base legal
- Art. 373 — Compensação: vedada se a dívida se originar de comodato.
- Art. 579 — Definição: empréstimo gratuito de coisas não fungíveis; perfaz-se com a tradição.
- Art. 580 — Restrição a administradores de bens alheios.
- Art. 581 — Prazo e possibilidade de suspensão pelo comodante.
- Art. 582 — Deveres do comodatário e mora.
- Art. 583 — Responsabilidade por preferência na salvação.
- Art. 584 — Irrepetibilidade das despesas de uso.
- Art. 585 — Solidariedade entre comodatários.
- Art. 1.358-I — Multipropriedade: cessão da fração de tempo em comodato.
- Art. 11 — Segurado especial: comodatário rural.
- Art. 106 — Comodato rural como prova de atividade rural.
- Súmula 573 — ICMS: não incidência na saída a título de comodato.
Relacionados
- Contrato — gênero do qual o comodato é espécie.
- Locação — contraponto oneroso; ambos transferem o uso, mas a locação exige contraprestação.
- Posse — o comodatário detém a posse direta.
- Propriedade — o comodante retém a propriedade; o comodato não a transfere.
- Obrigações — disciplina das obrigações do comodante e comodatário.
- Negócio jurídico — o comodato é negócio jurídico bilateral.
- Doação — outro contrato gratuito, mas translativo de propriedade.
- Fiança — garantia pessoal que pode acessoriar obrigações comodatárias.