Mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis, pelo qual o mutuário se obriga a restituir ao mutuante coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade. Diferencia-se do Comodato (empréstimo de coisa infungível e gratuito) e, por transferir o domínio, aproxima-se da Compra e venda quanto ao risco — a coisa perece para o mutuário desde a tradição. Distingue-se também da Alienação Fiduciária, na qual a propriedade é resolúvel e instrumento de garantia.

Conceito e natureza jurídica

O contrato de mútuo é real (perfaz-se com a tradição da coisa), unilateral (só o mutuário assume obrigação de restituir), gratuito por natureza, mas pode ser oneroso quando destinado a fins econômicos Art. 586. A entrega da coisa fungível transfere o domínio ao mutuário, que passa a responder por todos os riscos desde a tradição Art. 587. Por essa transferência dominical, o mútuo distingue-se do comodato e do depósito, que não transferem a propriedade.

Mútuo a menor e capacidade

O mútuo feito a pessoa menor, sem prévia autorização de quem detenha a guarda, não pode ser reavido nem do mutuário nem de seus fiadores Art. 588. A regra cessa se: (I) o responsável ratificar posteriormente; (II) o menor, na ausência do responsável, contrair o empréstimo para seus alimentos habituais; (III) o menor tiver bens ganhos com o trabalho (execução limitada às forças do patrimônio); (IV) o empréstimo reverter em benefício do menor; (V) o menor obtiver o empréstimo maliciosamente Art. 589.

Em matéria de Fiança, as obrigações nulas por incapacidade pessoal do devedor não são suscetíveis de fiança; a exceção não abrange o mútuo feito a menor Art. 824, parágrafo único. Do mesmo modo, o fiador pode opor ao credor as exceções pessoais e extintivas que competem ao devedor principal, mas não as que provenham de incapacidade pessoal deste, salvo no mútuo a menor Art. 837.

Garantia e juros

Antes do vencimento, o mutuante pode exigir garantia da restituição se o mutuário sofrer notória mudança em sua situação econômica Art. 590.

Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros; se a taxa não for pactuada, aplica-se a taxa legal do Art. 406 Art. 591.

Prazo

Não havendo convenção expressa, o prazo do mútuo é: (I) até a próxima colheita, se de produtos agrícolas; (II) de trinta dias, pelo menos, se de dinheiro; (III) pelo prazo que declarar o mutuante, se de qualquer outra coisa fungível Art. 592.

Mútuo na atividade empresarial

O contrato de comissão pode ter por objeto a realização de mútuo, pelo comissário, em nome próprio à conta do comitente Art. 693. Na Recuperação judicial, os créditos decorrentes de contratos de mútuo contraídos pelo devedor durante o procedimento são considerados extraconcursais em caso de falência Art. 67.

Mútuo e registro imobiliário

A re-ratificação do contrato de mútuo com pacto adjeto de hipoteca em favor de entidade do SFH é averbável no Registro de Imóveis Art. 167, I, 15. A sub-rogação de dívida com garantia hipotecária ou fiduciária exige requerimento assinado pelo credor original e pelo mutuário Art. 167, I, 30. No registro da anticrese, os sujeitos são indicados como mutuante e mutuário Art. 220, IV; o registro da anticrese no Livro nº 2 declarará o prazo, a época do pagamento e a forma de administração Art. 241.

Súmulas

  • Súmula 26: O avalista de título de crédito vinculado a contrato de mútuo também responde pelas obrigações pactuadas quando no contrato figurar como devedor solidário.
  • Súmula 60: É nula a obrigação cambial assumida por procurador do mutuário vinculado ao mutuante, no exclusivo interesse deste.
  • Súmula 473: O mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada.
  • Súmula 603 (cancelada): Vedava ao banco mutuante reter salários para adimplir mútuo comum; cancelada pela Segunda Seção em 22/08/2018.
  • Súmula 586: Incide imposto de renda sobre os juros remetidos para o exterior com base em contrato de mútuo.
  • Art. 586 — Definição de mútuo
  • Art. 587 — Transferência do domínio e risco
  • Art. 588 — Mútuo a menor: irrecuperabilidade
  • Art. 589 — Exceções à irrecuperabilidade
  • Art. 590 — Exigência de garantia por mudança econômica
  • Art. 591 — Juros no mútuo com fins econômicos
  • Art. 592 — Prazo supletivo do mútuo
  • Art. 693 — Mútuo como objeto do contrato de comissão
  • Art. 824, parágrafo único — Fiança: exceção à nulidade por incapacidade não abrange mútuo a menor
  • Art. 837 — Fiador: oposição de exceções e a exceção do mútuo a menor
  • Art. 167, I, 15 — Averbação de re-ratificação de mútuo com hipoteca SFH
  • Art. 167, I, 30 — Sub-rogação: requerimento assinado pelo mutuário
  • Art. 220, IV — Anticrese: designação de mutuante e mutuário
  • Art. 241 — Registro da anticrese: prazo, pagamento e administração
  • Art. 67 — Mútuo na recuperação judicial como crédito extraconcursal
  • Súmula 26 — Avalista em contrato de mútuo
  • Súmula 60 — Nulidade de obrigação cambial por procurador vinculado
  • Súmula 473 — Seguro habitacional no SFH
  • Súmula 603 — Cancelada: retenção de salários
  • Súmula 586 — IR sobre juros de mútuo ao exterior

Relacionados

  • Comodato — espécie de empréstimo de coisa infungível; distingue-se do mútuo
  • Contrato — gênero do qual o mútuo é espécie
  • Fiança — garantia pessoal; interage com o mútuo a menor (arts. 824 e 837 CC)
  • Alienação Fiduciária — propriedade resolúvel como garantia; distingue-se do mútuo
  • Capacidade civil — disciplina a validade do mútuo a menor
  • Hipoteca — garantia real que pode acompanhar o contrato de mútuo (pacto adjeto)
  • Obrigações — o mútuo é fonte de obrigação de restituir
  • Propriedade — transferida ao mutuário no mútuo (CC 587)
  • Negócio jurídico — o mútuo como negócio jurídico bilateral e real
  • Recuperação judicial — créditos de mútuo durante a recuperação são extraconcursais
  • Falência — tratamento dos créditos de mútuo na falência
  • Boa-fé objetiva — rege a execução do contrato de mútuo

Precedentes do STJ (Temas Repetitivos)

Temas Repetitivos e IACs do STJ sobre este instituto (fonte: Temas Repetitivos e IAC (STJ)).

  • Tema 36 — Vedação aos magistrados de realizarem julgamento de ofício acerca da abusividade de cláusulas de contratos bancários.
  • Tema 1061 — Ônus da prova pertencente à instituição financeira para comprovação da autencidade de assinatura presente em contrato bancário juntado a processo judicial por….
  • Tema 1085 — Não aplicabilidade da limitação prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 10.820/2003 para os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente,….
  • Tema 52 — Comissão de permanência em contratos bancários.
  • Temas 233, 234 — Juros remuneratórios em contratos bancários nos quais não haja prova da taxa pactuada ou a cláusula ajustada entre as partes não tenha indicado o percentual a….
  • Temas 246, 247 — Possibilidade de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos bancários celebrados após 31/03/2000, data da Medida Provisória 1.963-….
  • Tema 30 — Juros moratórios em contratos bancários.
  • Tema 958 — Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia e da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a….
  • Tema 972 — Impossibilidade de descaracterização da mora em virtude da abusividade de encargos acessórios.
  • Temas 28, 29 — Configuração da mora em contratos bancários.
  • Temas 24, 25, 26, 27 — Juros remuneratórios em contratos bancários.
  • Tema 953 — Possibilidade de pactuação expressa de capitalização de juros nos contratos de mútuo.
  • Tema 528 — Inexistência de interesse de agir do devedor para ajuizamento de ação de prestação de contas em contratos de mútuo e financiamento.
  • Tema 968 — Descabimento da repetição de indébito com os mesmos encargos do contrato de mútuo feneratício celebrado com instituição financeira.
  • Tema 1268 — Impossibilidade de ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias….