Distrato é o acordo bilateral entre as partes contratantes para extinguir o contrato que as vincula, extinguindo-se as obrigações recíprocas com efeitos ex nunc (dali para a frente). Distingue-se da resolução (fundada em inadimplemento ou onerosidade excessiva) e da resilição unilateral (denúncia) por ser ato bilateral — as partes convencionam o desfazimento de comum acordo.

No Código Civil, o distrato é a primeira espécie de extinção contratual disciplinada no Capítulo II (“Da Extinção do Contrato”), Seção I (“Do Distrato”) Art. 472.

Forma

O distrato deve observar a mesma forma exigida para o contrato que se pretende extinguir Art. 472. Se o contrato foi celebrado por escritura pública, o distrato também o exige; se por instrumento particular, o distrato pode ser feito pela mesma via. A simetria formal decorre do princípio de que o desfazimento do negócio jurídico não pode prescindir de formalidades maiores do que as exigidas para a sua constituição.

Efeitos

Extinção das obrigações

O distrato põe fim ao vínculo contratual sem que se cogite de inadimplemento — as partes reciprocamente se liberam. Por ser ato bilateral, não há parte inocente ou culpada, salvo se o distrato disciplinar indenizações ou compensações.

Honorários advocatícios (EAOAB)

No contrato de prestação de serviços advocatícios, o distrato não implica renúncia aos honorários pactuados. O §6º do art. 22 do Estatuto da Advocacia dispõe que “o distrato e a rescisão do contrato de prestação de serviços advocatícios, mesmo que formalmente celebrados, não configuram renúncia expressa aos honorários pactuados” Art. 22, §6º. Na ausência de contrato, os honorários serão arbitrados conforme o art. 22 da mesma lei Art. 22, §7º.

Registro de distrato de união estável (LRP)

Os distratos que envolvam união estável devem ser registrados no Livro E do registro civil de pessoas naturais do domicílio dos companheiros Art. 94-A. O registro exige a indicação de data, qualificação dos companheiros, filiação, dados de atos anteriores, sentença ou escritura, regime de bens e nome Art. 94-A, I a VIII.

Distratos de união estável lavrados no exterior podem ser levados a registro no Brasil, desde que ao menos um dos companheiros seja brasileiro e o ato seja apresentado no RCPN de sua última residência no território nacional Art. 94-A, §2º. Para tanto, o documento deve ser devidamente legalizado ou apostilado e acompanhado de tradução juramentada Art. 94-A, §3º.

  • Art. 472 — distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato
  • Art. 22, §6º — distrato não configura renúncia a honorários advocatícios
  • Art. 22, §7º — arbitramento de honorários na ausência de contrato
  • Art. 94-A — registro de distratos de união estável no Livro E do RCPN
  • Art. 94-A, §2º — distratos de união estável lavrados no exterior: registro no Brasil
  • Art. 94-A, §3º — legalização/apostila e tradução juramentada de distratos estrangeiros

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