| Tipo | Conceito |
|---|---|
| Fontes | Codigo Civil CDC LINDB CPC Lei 8.245-1991 Lei 8.009-1990 Lei 5.474-1968 Lei 7.357-1985 |
| Atualizado | 2026-06-29 |
O contrato é o negócio jurídico bilateral ou plurilateral pelo qual as partes autônomas manifestam vontade visando criar, modificar ou extinguir relações obrigacionais. Rege-se pelos princípios da liberdade contratual, função social, boa-fé objetiva e probidade Art. 421–Art. 422. A teoria geral dos contratos compreende as normas e princípios comuns a todos os contratos, civis ou empresariais, independentemente da espécie, abrangendo formação, requisitos, interpretação, efeitos e extinção.
Princípios fundamentais
A liberdade contratual exerce-se nos limites da função social do contrato Art. 421, com prevalência da intervenção mínima e excepcionalidade da revisão contratual Art. 421, parágrafo único. Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos, ressalvados regimes jurídicos especiais Art. 421-A; as partes podem estabelecer parâmetros objetivos de interpretação e a alocação de riscos definida deve ser respeitada Art. 421-A, I–III.
A boa-fé objetiva obriga os contratantes tanto na conclusão quanto na execução do contrato Art. 422. A interpretação das declarações de vontade atende mais à intenção consubstanciada do que ao sentido literal Art. 112, e os negócios jurídicos interpretam-se conforme a boa-fé e os usos do lugar da celebração Art. 113, podendo as partes pactuar regras próprias de interpretação Art. 113, § 2º.
O ato jurídico perfeito (contrato consumado) é resguardado contra lei superveniente Art. 6º. A obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar da residência do proponente Art. 9º, § 2º.
Formação e requisitos de validade
O contrato, como negócio jurídico, exige agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei Art. 104. A forma é livre, salvo exigência legal Art. 107; para imóveis de valor superior a trinta salários mínimos, a escritura pública é essencial Art. 108.
A proposta de contrato obriga o proponente Art. 427, salvo nas hipóteses em que deixa de ser obrigatória (falta de aceitação imediata entre presentes, decurso de prazo entre ausentes, retratação) Art. 428. A oferta ao público equivale a proposta quando contém os requisitos essenciais Art. 429. A aceitação fora do prazo, com adições ou restrições, importa nova proposta Art. 431. Os contratos entre ausentes reputam-se perfeitos desde a expedição da aceitação Art. 434.
Nas relações de consumo, os contratos não obrigam o consumidor se não lhe for dada oportunidade de conhecimento prévio do conteúdo ou se redigidos de modo a dificultar a compreensão Art. 46. As cláusulas interpretam-se de modo mais favorável ao consumidor Art. 47, e o consumidor pode desistir do contrato no prazo de 7 dias nas contratações fora do estabelecimento comercial Art. 49.
Espécies e classificação dos contratos
O Código Civil admite contratos típicos e atípicos, desde que observadas as normas gerais Art. 425. Classificam-se, entre outras espécies, em:
- Contratos comutativos — prestações certas e determinadas; o alienante responde por vícios redibitórios Art. 441 e evicção Art. 447.
- Contratos aleatórios — a prestação depende de risco futuro incerto Art. 458–Art. 461.
- Contratos de adesão — cláusulas ambíguas interpretam-se a favor do aderente Art. 423, sendo nula a renúncia antecipada a direito essencial Art. 424. No CDC, definem-se como aqueles cujas cláusulas são estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor Art. 54.
- Contrato preliminar — obriga à celebração do definitivo, exigível judicialmente se não houver cláusula de arrependimento Art. 462–Art. 466.
- Contrato com pessoa a declarar — admite indicação posterior de terceiro para adquirir direitos e obrigações Art. 467–Art. 471.
Em matéria locatícia, o contrato pode ser por prazo determinado ou indeterminado Art. 4º, e a fiança prestada em contrato de locação admite penhora do bem de família do fiador Art. 3º, VII Súmula 549.
Os contratos comerciais e civis podem conter cláusula compromissória de arbitragem, que é autônoma em relação ao contrato em que inserta Art. 8º; nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente concordar expressamente Art. 4º, § 2º Súmula 485.
Efeitos, execução e extinção
Efeitos obrigacionais
Os contratantes devem guardar probidade e boa-fé na conclusão e na execução Art. 422. Nos contratos bilaterais, nenhuma parte pode exigir a prestação da outra sem ter cumprido a própria — exceção do contrato não cumprido Art. 476. Se sobrevier diminuição patrimonial capaz de comprometer a prestação, a outra parte pode recusar-se a cumprir até que seja dada garantia Art. 477.
A estipulação em favor de terceiro permite que terceiro exija o cumprimento da obrigação Art. 436. A promessa de fato de terceiro obriga o promitente a perdas e danos se o terceiro não executar Art. 439.
Extinção do contrato
O contrato extingue-se por:
- Distrato — pela mesma forma exigida para o contrato Art. 472.
- Resilição unilateral — mediante denúncia notificada à outra parte, ressalvados investimentos consideráveis Art. 473.
- Cláusula resolutiva expressa — opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial Art. 474.
- Resolução por inadimplemento — a parte lesada pode pedir a resolução ou exigir o cumprimento, cabendo perdas e danos Art. 475.
- Resolução por onerosidade excessiva — em contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação se tornar excessivamente onerosa por acontecimentos extraordinários e imprevisíveis Art. 478, podendo ser evitada pela oferta de modificação equitativa Art. 479.
Tutela do consumidor
Nas relações de consumo, são nulas de pleno direito as cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé Art. 51; a nulidade de uma cláusula não invalida o contrato Art. 51, § 2º. O STJ firma que a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial Súmula 5, a propositura de ação revisional não inibe a mora do autor Súmula 380, e é vedado ao julgador conhecer de ofício da abusividade de cláusulas em contratos bancários Súmula 381. A renegociação do débito não obsta a discussão de ilegalidades anteriores Súmula 286.
No transporte, é inoperante a cláusula de não indenizar Súmula 161. A execução pode fundar-se em mais de um título extrajudicial relativos ao mesmo negócio Súmula 27, e é nula a obrigação cambial assumida por procurador do mutuário vinculado ao mutuante Súmula 60.
Base legal
- Art. 104 — requisitos de validade do negócio jurídico
- Art. 107 — forma livre
- Art. 108 — escritura pública para imóveis
- Art. 112 — intenção na declaração de vontade
- Art. 113 — interpretação conforme boa-fé e usos
- Art. 421 — liberdade contratual e função social
- Art. 421-A — presunção de paridade; alocação de riscos
- Art. 422 — boa-fé objetiva
- Art. 423 — interpretação favorável ao aderente
- Art. 424 — nulidade de renúncia antecipada em contratos de adesão
- Art. 425 — contratos atípicos
- Art. 427 — obrigatoriedade da proposta
- Art. 428 — hipóteses de não obrigatoriedade da proposta
- Art. 429 — oferta ao público
- Art. 431 — aceitação modificativa como nova proposta
- Art. 434 — contratos entre ausentes
- Art. 436–Art. 438 — estipulação em favor de terceiro
- Art. 439–Art. 440 — promessa de fato de terceiro
- Art. 441–Art. 446 — vícios redibitórios
- Art. 447–Art. 457 — evicção
- Art. 458–Art. 461 — contratos aleatórios
- Art. 462–Art. 466 — contrato preliminar
- Art. 467–Art. 471 — contrato com pessoa a declarar
- Art. 472 — distrato
- Art. 473 — resilição unilateral
- Art. 474 — cláusula resolutiva expressa
- Art. 475 — resolução por inadimplemento
- Art. 476 — exceção de contrato não cumprido
- Art. 477 — garantia por alteração patrimonial
- Art. 478–Art. 480 — onerosidade excessiva
- Art. 46 — dever de informação prévia
- Art. 47 — interpretação favorável ao consumidor
- Art. 49 — direito de arrependimento (7 dias)
- Art. 51 — nulidade de cláusulas abusivas
- Art. 54 — conceito de contrato de adesão
- Art. 6º — ato jurídico perfeito
- Art. 9º, § 2º — obrigação contratual
- Art. 63 — eleição de foro contratual
- Art. 4º — prazo do contrato de locação
- Art. 3º, VII — fiança em contrato de locação e bem de família
- Art. 4º, § 2º — cláusula compromissória em contrato de adesão
- Súmula 5 — interpretação de cláusula contratual
- Súmula 27 — execução fundada em mais de um título do mesmo negócio
- Súmula 60 — nulidade de obrigação cambial por procurador vinculado
- Súmula 286 — renegociação não impede discussão de ilegalidades
- Súmula 380 — revisional não inibe mora
- Súmula 381 — abusividade não conhecível de ofício
- Súmula 485 — Lei de Arbitragem aplicável a contratos anteriores
- Súmula 549 — penhora de bem de família do fiador
- Súmula 161 — cláusula de não indenizar em contrato de transporte
Relacionados
- Contrato — gênero do qual a teoria geral é o arcabouço normativo
- Negócio jurídico — categoria na qual o contrato se insere
- Obrigações — vínculo obrigacional decorrente do contrato
- Cláusula penal — pena convencional nos contratos
- Vícios redibitórios — garantia contratual nos contratos comutativos
- Evicção — garantia contra perda da coisa nos contratos onerosos
- Boa-fé objetiva — princípio basilar da teoria contratual
- Compra e venda — principal contrato típico
- Doação — contrato gratuito típico
- Locação — contrato de uso e gozo de coisa não fungível
- Arbitragem — cláusula compromissória contratual
- Alienação Fiduciária — garantia contratual típica
- Prescrição — prazos prescricionais das pretensões contratuais
- Decadência — prazos decadenciais nos contratos (vícios redibitórios, anulação)
- Ônus da prova — distribuição do encargo probatório nas relações contratuais