O contrato é o negócio jurídico bilateral ou plurilateral pelo qual as partes autônomas manifestam vontade visando criar, modificar ou extinguir relações obrigacionais. Rege-se pelos princípios da liberdade contratual, função social, boa-fé objetiva e probidade Art. 421Art. 422. A teoria geral dos contratos compreende as normas e princípios comuns a todos os contratos, civis ou empresariais, independentemente da espécie, abrangendo formação, requisitos, interpretação, efeitos e extinção.

Princípios fundamentais

A liberdade contratual exerce-se nos limites da função social do contrato Art. 421, com prevalência da intervenção mínima e excepcionalidade da revisão contratual Art. 421, parágrafo único. Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos, ressalvados regimes jurídicos especiais Art. 421-A; as partes podem estabelecer parâmetros objetivos de interpretação e a alocação de riscos definida deve ser respeitada Art. 421-A, I–III.

A boa-fé objetiva obriga os contratantes tanto na conclusão quanto na execução do contrato Art. 422. A interpretação das declarações de vontade atende mais à intenção consubstanciada do que ao sentido literal Art. 112, e os negócios jurídicos interpretam-se conforme a boa-fé e os usos do lugar da celebração Art. 113, podendo as partes pactuar regras próprias de interpretação Art. 113, § 2º.

O ato jurídico perfeito (contrato consumado) é resguardado contra lei superveniente Art. 6º. A obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar da residência do proponente Art. 9º, § 2º.

Formação e requisitos de validade

O contrato, como negócio jurídico, exige agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei Art. 104. A forma é livre, salvo exigência legal Art. 107; para imóveis de valor superior a trinta salários mínimos, a escritura pública é essencial Art. 108.

A proposta de contrato obriga o proponente Art. 427, salvo nas hipóteses em que deixa de ser obrigatória (falta de aceitação imediata entre presentes, decurso de prazo entre ausentes, retratação) Art. 428. A oferta ao público equivale a proposta quando contém os requisitos essenciais Art. 429. A aceitação fora do prazo, com adições ou restrições, importa nova proposta Art. 431. Os contratos entre ausentes reputam-se perfeitos desde a expedição da aceitação Art. 434.

Nas relações de consumo, os contratos não obrigam o consumidor se não lhe for dada oportunidade de conhecimento prévio do conteúdo ou se redigidos de modo a dificultar a compreensão Art. 46. As cláusulas interpretam-se de modo mais favorável ao consumidor Art. 47, e o consumidor pode desistir do contrato no prazo de 7 dias nas contratações fora do estabelecimento comercial Art. 49.

Espécies e classificação dos contratos

O Código Civil admite contratos típicos e atípicos, desde que observadas as normas gerais Art. 425. Classificam-se, entre outras espécies, em:

  • Contratos comutativos — prestações certas e determinadas; o alienante responde por vícios redibitórios Art. 441 e evicção Art. 447.
  • Contratos aleatórios — a prestação depende de risco futuro incerto Art. 458Art. 461.
  • Contratos de adesão — cláusulas ambíguas interpretam-se a favor do aderente Art. 423, sendo nula a renúncia antecipada a direito essencial Art. 424. No CDC, definem-se como aqueles cujas cláusulas são estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor Art. 54.
  • Contrato preliminar — obriga à celebração do definitivo, exigível judicialmente se não houver cláusula de arrependimento Art. 462Art. 466.
  • Contrato com pessoa a declarar — admite indicação posterior de terceiro para adquirir direitos e obrigações Art. 467Art. 471.

Em matéria locatícia, o contrato pode ser por prazo determinado ou indeterminado Art. 4º, e a fiança prestada em contrato de locação admite penhora do bem de família do fiador Art. 3º, VII Súmula 549.

Os contratos comerciais e civis podem conter cláusula compromissória de arbitragem, que é autônoma em relação ao contrato em que inserta Art. 8º; nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente concordar expressamente Art. 4º, § 2º Súmula 485.

Efeitos, execução e extinção

Efeitos obrigacionais

Os contratantes devem guardar probidade e boa-fé na conclusão e na execução Art. 422. Nos contratos bilaterais, nenhuma parte pode exigir a prestação da outra sem ter cumprido a própria — exceção do contrato não cumprido Art. 476. Se sobrevier diminuição patrimonial capaz de comprometer a prestação, a outra parte pode recusar-se a cumprir até que seja dada garantia Art. 477.

A estipulação em favor de terceiro permite que terceiro exija o cumprimento da obrigação Art. 436. A promessa de fato de terceiro obriga o promitente a perdas e danos se o terceiro não executar Art. 439.

Extinção do contrato

O contrato extingue-se por:

  • Distrato — pela mesma forma exigida para o contrato Art. 472.
  • Resilição unilateral — mediante denúncia notificada à outra parte, ressalvados investimentos consideráveis Art. 473.
  • Cláusula resolutiva expressa — opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial Art. 474.
  • Resolução por inadimplemento — a parte lesada pode pedir a resolução ou exigir o cumprimento, cabendo perdas e danos Art. 475.
  • Resolução por onerosidade excessiva — em contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação se tornar excessivamente onerosa por acontecimentos extraordinários e imprevisíveis Art. 478, podendo ser evitada pela oferta de modificação equitativa Art. 479.

Tutela do consumidor

Nas relações de consumo, são nulas de pleno direito as cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé Art. 51; a nulidade de uma cláusula não invalida o contrato Art. 51, § 2º. O STJ firma que a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial Súmula 5, a propositura de ação revisional não inibe a mora do autor Súmula 380, e é vedado ao julgador conhecer de ofício da abusividade de cláusulas em contratos bancários Súmula 381. A renegociação do débito não obsta a discussão de ilegalidades anteriores Súmula 286.

No transporte, é inoperante a cláusula de não indenizar Súmula 161. A execução pode fundar-se em mais de um título extrajudicial relativos ao mesmo negócio Súmula 27, e é nula a obrigação cambial assumida por procurador do mutuário vinculado ao mutuante Súmula 60.

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