TipoConceito
FontesCodigo Civil
CDC
CPC
Lei 8.245-1991
Súmulas do STJ
Atualizado2026-06-29

Resolução contratual é o modo de extinção do contrato fundado no inadimplemento (voluntário ou involuntário) ou na onerosidade excessiva superveniente, operando retroativamente ou ex nunc conforme a natureza da prestação. Distingue-se do distrato (ato bilateral) e da resilição unilateral (denúncia) por decorrer de causa superveniente que compromete o vínculo.

Espécies

Resolução por inadimplemento

A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato ou, alternativamente, exigir-lhe o cumprimento, cabendo em qualquer dos casos indenização por perdas e danos Art. 475. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito independentemente de interpelação; a tácita depende de interpelação judicial Art. 474.

A resolução por inadimplemento é direito potestativo do credor, que não precisa demonstrar prejuízo além do próprio descumprimento. A exceção de contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus) é mecanismo correlato de defesa nos contratos bilaterais Art. 476, complementada pela possibilidade de recusa cautelar diante de deterioração patrimonial do outro contratante Art. 477.

Em contratos de prestação de serviço sem prazo estipulado, qualquer das partes pode resolver o contrato mediante prévio aviso, com prazo variável conforme a periodicidade do salário Art. 599.

Resolução por onerosidade excessiva (teoria da imprevisão)

Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação Art. 478. A resolução poderá ser evitada se o réu se oferecer a modificar equitativamente as condições do contrato Art. 479. Se as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear a redução ou alteração do modo de execução para evitar a onerosidade excessiva Art. 480.

A Lei da Liberdade Econômica reforçou que a revisão contratual é excepcional e que as partes podem estabelecer parâmetros objetivos para os pressupostos de resolução Art. 421-A, I Art. 421, parágrafo único.

Cláusula resolutiva

A cláusula resolutiva — expressa ou tácita — é estipulação contratual que subordina a extinção do vínculo ao implemento de condição ou ao inadimplemento. A expressa dispensa provimento judicial constitutivo; a tácita exige interpelação Art. 474.

No CDC, os contratos de adesão podem conter cláusula resolutória, desde que assegurada ao consumidor a alternativa de escolha Art. 54, § 2º.

Efeitos

A resolução extingue o vínculo contratual e impõe a restituição das prestações já adimplidas (efeitos ex tunc nos contratos de execução instantânea; ex nunc nos de execução continuada). Em qualquer hipótese, a parte inocente faz jus a perdas e danos Art. 475.

Na resolução por onerosidade excessiva, a sentença retroage à data da citação Art. 478.

Em contratos imobiliários de compra e venda, a diferença de área superior ao enunciado confere ao comprador o direito de pedir a resolução ou abatimento proporcional Art. 500.

Regimes especiais

Relações de consumo (CDC)

São nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado Art. 53. O exercício do direito de arrependimento nas hipóteses do CDC implica a resolução de pleno direito do contrato conexo Art. 54-F, § 1º. A Súmula 543 do STJ determina a imediata restituição das parcelas pagas: integral se a culpa for exclusiva do vendedor; parcial se o comprador deu causa ao desfazimento Súmula 543.

Locação (Lei 8.245/91)

Nas locações ajustadas por escrito por prazo igual ou superior a trinta meses, a resolução do contrato ocorre findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso Art. 46.

Locação de coisa (Código Civil)

Se a coisa alugada se deteriorar sem culpa do locatário, cabe a este pedir redução do aluguel ou resolver o contrato caso a coisa já não sirva ao fim a que se destinava Art. 567.

Contrato de seguro

A comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio é requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro; ausente essa comunicação, a indenização securitária é devida Súmula 616.

Valor da causa (CPC)

Na ação que tiver por objeto a resolução de ato jurídico, o valor da causa é o valor do ato ou de sua parte controvertida Art. 292, II.

  • Art. 421, parágrafo único — intervenção mínima e excepcionalidade da revisão
  • Art. 421-A, I — pressupostos de resolução fixados pelas partes
  • Art. 472 — distrato pela mesma forma do contrato
  • Art. 473 — resilição unilateral; proteção a investimentos consideráveis
  • Art. 474 — cláusula resolutiva expressa (de pleno direito) e tácita (interpelação)
  • Art. 475 — resolução por inadimplemento; alternativa com cumprimento forçado e perdas e danos
  • Art. 476 — exceção de contrato não cumprido
  • Art. 477 — recusa cautelar por deterioração patrimonial
  • Art. 478 — resolução por onerosidade excessiva; retroatividade à citação
  • Art. 479 — modificação equitativa para evitar a resolução
  • Art. 480 — onerosidade excessiva em contratos unilaterais
  • Art. 500 — resolução por diferença de área na compra e venda de imóvel
  • Art. 567 — resolução na locação por deterioração sem culpa do locatário
  • Art. 599 — resolução na prestação de serviço sem prazo (denúncia vazia)
  • Art. 53 — nulidade de cláusula de perda total das prestações na resolução
  • Art. 54, § 2º — cláusula resolutória em contratos de adesão
  • Art. 54-F, § 1º — resolução de pleno direito do contrato conexo pelo direito de arrependimento
  • Art. 46 — resolução automática nas locações ≥ 30 meses
  • Súmula 543 — restituição imediata na resolução de promessa de compra e venda (CDC)
  • Súmula 616 — requisito de comunicação prévia para resolução do contrato de seguro
  • Art. 292, II — valor da causa na ação de resolução de ato jurídico

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